Aprova a revisão do Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Biomedicina Diurno da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSEPE), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de março de 2026, RESOLVE revisar o Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Biomedicina Diurno da UFCSPA:

 

Natureza e Objetivos

Art. 1º Os alunos do Curso de Graduação em Biomedicina Diurno realizam, em caráter obrigatório, o Estágio Curricular Obrigatório I e II e o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) I e II, durante o transcurso do último ano letivo, com estrita observância da legislação pertinente, do Regimento da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre e das disposições contidas neste Regulamento.

§ 1º Entende-se por Estágio Curricular Obrigatório o período destinado a complementar a formação do aluno através do aprendizado prático e do desempenho de atividades relacionadas com o ensino, pesquisa e/ou extensão, nos campos onde deverá desenvolver-se sua futura atuação profissional.

§ 2º Entende-se por TCC o desenvolvimento de uma pesquisa científica em área específica que esteja relacionada a uma das áreas de atuação do biomédico, sendo o TCC realizado de forma individual.

§ 3º O presente regulamento se aplica aos alunos ingressantes a partir de 2023.

Art. 2º São objetivos do Estágio:

I - proporcionar uma experiência acadêmico-profissional através da vivência no mercado de trabalho;

II - desenvolver competências técnicas indispensáveis ao exercício da Biomedicina, aplicando protocolos com qualidade, segurança e biossegurança;

III - oferecer oportunidades para ampliar, integrar e aplicar os conhecimentos adquiridos ao longo do curso de graduação, resolvendo problemas concretos do cotidiano profissional;

IV - possibilitar a experiência multidisciplinar e interdisciplinar, pelo estímulo à interação com diversos profissionais da equipe e/ou pacientes, quando pertinente;

V - vivenciar as responsabilidades e os deveres éticos do biomédico perante os pacientes, as instituições e a comunidade;

VI - representar a última etapa da formação acadêmica do biomédico, dando-lhe capacidade de resolver, ou de bem encaminhar, os problemas de saúde da população a que vai servir e desenvolver pesquisas nas áreas básicas ou aplicadas da saúde.

 

Duração do Estágio

Art. 3º O Estágio Curricular Obrigatório é composto pelo Estágio Obrigatório I e II.

Parágrafo único. Em conformidade com as exigências do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), prevê-se o cumprimento mínimo de 500 (quinhentas) horas de estágio curricular obrigatório para a obtenção de uma habilitação, sendo possível ao aluno alcançar até duas habilitações.

 

Área de Atuação

Art. 4º Durante o Estágio Curricular Obrigatório I e II, o aluno irá realizar atividades práticas contínuas nas áreas de ensino ou pesquisa da UFCSPA e/ou locais concedentes de práticas profissionais ou pesquisa.

Art. 5º O Estágio Curricular Obrigatório e o TCC são coordenados por uma Comissão de Estágio e TCC do curso de Biomedicina Diurno, assim constituída:

I - Coordenador e Vice-Coordenador, docentes eleitos pelos pares;

II - docentes da UFCSPA vinculados ao Curso de Biomedicina Diurno, em número mínimo de 6 (seis);

III - alunos, em número total de 3 (três) titulares, sendo 1 (um) do 8º semestre, um do 9º e um do 10º semestre, e seus suplentes, indicados pelos seus respectivos pares.

§ 1º A Comissão de Estágio e TCC será homologada pela PROGRAD da UFCSPA, através de ato formal próprio.

§ 2º O mandato dos docentes será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

§ 3º O mandato dos representantes dos alunos será de um ano, podendo ser reconduzido por mais um ano.

Art. 6º A Comissão de Estágio e TCC deve reunir-se, ordinariamente, mensalmente, conforme cronograma anual e, em caráter extraordinário, quando for convocada pelo coordenador da Comissão ou por dois terços de seus membros, devendo-se, em ambos os casos, ser divulgada a pauta.

§ 1º As reuniões somente poderão ser iniciadas com a presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação e, com um mínimo de um terço, em segunda convocação, após trinta minutos.

§ 2º As deliberações ou decisões da Comissão de Estágio e TCC somente produzem efeito mediante aprovação de mais da metade de seus membros presentes à reunião.

§ 3º Nas faltas ou impedimentos do Coordenador desta comissão, a coordenação dos trabalhos é exercida pelo Vice-Coordenador.

§ 4º Nos impedimentos do Vice-Coordenador, a coordenação dos trabalhos é exercida por um dos membros docentes da Comissão de Estágio e TCC.

§ 5º Perderá o mandato o membro docente e/ou discente que faltar sem motivo justo, a critério desta comissão, a 3 (três) ou mais reuniões consecutivas ou alternadas.

Art. 7º Compete à Comissão de Estágio e TCC exercer as seguintes atribuições:

I - coordenar e normatizar as atividades relativas ao Estágio Curricular e ao TCC;

II - referendar os Planos de Atividades dos Estágios;

III - auxiliar o supervisor de estágio e/ou aluno na busca de soluções aos problemas existentes, quando comunicados formalmente à Comissão de Estágio e TCC;

IV - conduzir as reuniões com os orientadores, supervisores, preceptores e alunos, quando necessário;

V - apoiar os orientadores, supervisores e preceptores no exercício de suas atribuições;

VI - propor medidas a fim de aperfeiçoar o processo pedagógico do Estágio Curricular Obrigatório e TCC;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao Estágio, do Regimento da UFCSPA, deste Regulamento e das normas de organização e funcionamento das Instituições onde ocorre o Estágio;

VIII - organizar as apresentações de acompanhamento do TCC I, Estágio e de defesa de TCC;

IX - manter informações relativas ao desenvolvimento do Estágio Curricular Obrigatório I e II e TCC I e II;

X - comunicar à Comissão de Graduação (COMGRAD) do curso de Biomedicina Diurno da UFCSPA as transgressões disciplinares dos alunos;

XI - assessorar os alunos na busca de vagas de estágio junto aos locais de atuação do profissional biomédico.

 

Coordenação do Estágio Curricular Obrigatório e TCC

Art. 8º O Coordenador e o Vice-Coordenador da Comissão de Estágio e TCC são eleitos pelos pares.

Art. 9º Compete ao Coordenador exercer as seguintes atribuições:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Estágio e TCC;

II - articular-se com os professores que atuam na supervisão de Estágio e orientação de TCC, visando aperfeiçoar o processo de formação e qualificação profissional;

III - fornecer informações acerca das atividades da Comissão de Estágio e TCC para instâncias superiores, quando solicitado;

IV - conduzir, em estreita articulação com os órgãos competentes da UFCSPA, os processos de avaliação do Estágio Curricular Obrigatório e TCC.

 

Processo de Supervisão, Supervisores e Preceptores

Art. 10. Entende-se por supervisão do Estágio Curricular Obrigatório a atividade destinada a acompanhar e orientar o aluno no decurso de sua prática profissional, de forma a atingir os objetivos estabelecidos no Art. 2º.

Art. 11. A supervisão do Estágio é exercida pelos professores da UFCSPA de cada área de habilitação, titulados com, no mínimo, mestrado.

Art. 12. Compete ao supervisor exercer as seguintes atribuições:

I - realizar contato com o local do Estágio no período no qual o aluno, sob sua supervisão, estiver atuando;

II - avaliar a proposta de Plano de Atividade do Estágio;

III - aprovar o Plano de Atividades, desde que este contemple os requisitos mínimos de atividades previstas para a obtenção da habilitação;

IV - orientar os alunos em relação às suas atividades e a seus direitos e deveres;

V - acompanhar e avaliar a execução do estágio;

VI - comunicar à Comissão de Estágio e TCC, quando julgar necessário, qualquer dificuldade e/ou problema em local de Estágio informado pelo aluno ou pela instituição.

Art. 13. Os preceptores devem ser biomédicos habilitados ou profissionais de nível superior que desempenhem, no mínimo, as mesmas competências da área de habilitação pretendida e estejam vinculados ao local onde o aluno realizará o estágio.

Art. 14. Compete ao preceptor exercer as seguintes atribuições:

I - elaborar, em conjunto com o aluno, a proposta de Plano de Atividade do Estágio;

II - acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos em suas atividades teóricas e práticas;

III - prestar informações ao supervisor sobre o desenvolvimento do Plano de Atividade do Estágio;

IV - identificar e solucionar problemas existentes no Estágio, sendo de sua autonomia, se necessário, solicitar o desligamento do aluno em caso justificável.

 

Alunos

Art. 15. É assegurado aos alunos o direito de encaminhamento de recurso à Comissão de Estágio e TCC, em primeira instância e, em segunda instância, à COMGRAD do Curso de Biomedicina Diurno.

Art. 16. São deveres dos alunos:

I - respeitar as normas internas da instituição concedente do estágio;

II - estar trajado de acordo com as normas e/ou recomendação do local de estágio;

III - manter sigilo das informações sensíveis aos pacientes e/ou local do estágio;

IV - cumprir o período de desenvolvimento, horários e as atividades estabelecidos no Plano de Atividades;

V - cumprir com determinação e esmero profissional as atividades a ele designadas;

VI - dedicar-se aos estudos e às atividades programadas no campo de estágio;

VII - manter comportamento ético e moral;

VIII - seguir as boas práticas de biossegurança;

IX - cumprir as atividades previstas e determinadas por esta comissão;

X - cumprir o cronograma previsto pela Comissão de Estágio e TCC;

XI - entregar à Comissão de Estágio e TCC, nos prazos previstos, os formulários relativos ao estágio;

XII - comunicar ao seu supervisor, por escrito, qualquer dificuldade e/ou intercorrência em seu local de estágio;

XIII - comparecer às convocações da Comissão de Estágio e TCC;

XIV - cumprir as disposições contidas neste regulamento, no Regimento da UFCSPA e nas normas de organização e funcionamento das instituições onde ocorre o estágio.

§ 1º O início das atividades de estágio curricular obrigatório ocorre somente quando os documentos obrigatórios de estágio estiverem assinados por todas as partes envolvidas (instituição, aluno e unidade concedente de estágio) e forem encaminhados para a comissão.

§ 2º A data da assinatura eletrônica deve coincidir ou anteceder o início das atividades de estágio, não sendo admitida posterioridade.

Art. 17. Os representantes dos alunos junto à Comissão de Estágio e TCC têm direito a voz e voto, competindo-lhes exercer as seguintes atribuições:

I - reunir-se, regularmente, com os alunos para efeito de conhecimento das decisões da Comissão de Estágio e TCC;

II - submeter à apreciação e aprovação da Comissão de Estágio e TCC as reivindicações dos alunos.

 

Campos de Estágio

Art. 18. Os campos de estágios estão relacionados às áreas de habilitação definidas pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) e podem ser realizados no âmbito da UFCSPA ou em instituições concedentes aprovadas pela Comissão de Estágio e TCC.

Parágrafo único. Havendo necessidade de estabelecimento de convênio, o mesmo é realizado conforme determinação da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD) da UFCSPA.

Art. 19. O estabelecimento dos termos dos convênios é de competência da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD), enquanto o estabelecimento das demais condições operacionais é de competência da Comissão de Estágio e TCC que considera, para cadastramento das instituições prestadoras de serviços, os seguintes critérios e/ou exigências:

I - localização preferencial do campo de estágio no estado do Rio Grande do Sul;

II - comprovação de funcionamento regular e existência de condições técnicas e científicas da instituição parceira compatíveis com os requisitos necessários para a formação adequada do estagiário;

III - existência de profissional biomédico habilitado ou de profissional de nível superior capacitado para exercer a função de Preceptor de Estágio.

Art. 20. O local do estágio pode solicitar a interrupção das atividades e o consequente desligamento de estagiário caso julgue procedente.

Parágrafo único. A avaliação da viabilidade de novos campos de estágio deve ser solicitada pelo estudante antes da data prevista para início do estágio curricular, a fim de que seja analisada e aprovada pela Comissão de Estágio e TCC.

 

Planos de Atividade do Estágio Curricular Obrigatório

Art. 21. Os Planos de Atividade do Estágio são elaborados pelo preceptor e pelo aluno, para posterior aprovação pelo supervisor e pela Comissão de Estágio e TCC e devem ser preenchidos no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), disponível no site institucional da UFCSPA, ou em modelo próprio da instituição concedente, caso esta possua.

 

Processo de Avaliação do Estágio Curricular Obrigatório

Art. 22. A avaliação é parte integrante do processo pedagógico; desta forma, são conferidas notas individualizadas aos Estágios Curriculares I e II com vistas à obtenção das habilitações.

Art. 23. A avaliação do desempenho do aluno em cada uma das disciplinas de Estágio Curricular I e II é realizada pelo supervisor e preceptor de cada habilitação e pela Comissão de Estágio e TCC, através de formulários próprios elaborados pela referida comissão.

Art. 24. A avaliação dos alunos incide sobre a frequência e o aproveitamento do Estágio Curricular I e II.

Art. 25. É obrigatória a frequência integral em todas as atividades programadas para o Estágio Curricular I e II, não sendo permitido o abono de faltas, salvo nos casos previstos no Decreto-Lei nº 715/69, no Decreto nº 85.587/80 e no Regimento da UFCSPA.

I - Eventuais faltas podem ocorrer por um período não superior a 14 (quatorze) dias (desde que haja tempo hábil para que sejam compensadas antes do término do estágio), nas situações descritas a seguir:

a) exercícios ou manobras efetuadas na mesma data em virtude de matrícula no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), devidamente comprovadas por atestado da unidade militar;

b) internação hospitalar devidamente comprovada pelo hospital ou por médico responsável;

c) condição de saúde comprovadamente impeditiva do comparecimento, confirmada por atestado médico;

d) luto pelo falecimento de parentes ou afins em linha reta, de colaterais até o segundo grau ou de madrasta, padrasto, enteado ou menor sob guarda ou tutela do aluno, comprovável pelo correspondente atestado de óbito;

e) vítima de envolvimento em acidente ou de subtração de bem, devidamente comprovado pelo registro de ocorrência policial;

f) convocação, com coincidência de horário, para depoimento judicial, policial ou assemelhado, devidamente comprovado;

g) convocação, com coincidência de horário, devidamente comprovada, para eleições em entidades oficiais;

h) viagem propiciada por convênio ou projeto da UFCSPA, devidamente comprovada.

II - A nota final correspondente à avaliação do estágio I e II é composta por nota concedida pelo preceptor (peso 7), pelo supervisor (peso 2) e pela Comissão de Estágio e TCC (peso 1).

III - A nota final correspondente à avaliação do estágio I e II indicada no Art. 23 deve ser encaminhada ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) para efeito de registro no histórico escolar de cada aluno.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses mencionadas nas alíneas do inciso I, artigo 25, o aluno deverá apresentar documento comprobatório ao local de estágio e ao supervisor do mesmo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o primeiro dia de falta.

Art. 26. É considerado aprovado o aluno que tem frequência integral nas atividades do Estágio Curricular Obrigatório I e II e nota final mínima de 7,0 (sete) em cada um dos estágios.

Parágrafo único. Na hipótese de o aluno ser reprovado em qualquer uma das avaliações do Estágio Curricular Obrigatório, fica o mesmo obrigado a repeti-lo.

 

Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 27. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) deve ser desenvolvido durante o 9º e 10º semestres, nas disciplinas de Trabalho de Conclusão I e Trabalho de Conclusão II, e apresentado a uma Comissão Examinadora.

§ 1º O aluno deve desenvolver e apresentar o projeto de pesquisa elaborado na disciplina Projeto de TCC.

§ 2º A disciplina de Projeto de TCC deve ser cursada antes do ingresso do aluno nas disciplinas de TCC I e TCC II.

§ 3º A entrega do projeto de TCC e dos demais documentos ocorre conforme o plano de ensino da disciplina Projeto de TCC.

§ 4º O TCC deve ser entregue e defendido segundo o cronograma definido pela Comissão de Estágio e TCC.

§ 5º O TCC deve ser redigido segundo as normas do manual para elaboração de trabalhos acadêmicos da UFCSPA e/ou alinhada à revista de publicação do mesmo, no caso de artigo científico.

§ 6º A avaliação do desempenho do aluno no TCC I é realizada a partir da apresentação das atividades desenvolvidas e dados obtidos para uma comissão avaliadora designada pela Comissão de Estágio e TCC.

§ 7º É considerado aprovado no TCC I o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 7,0 (sete).

Art. 28. Os orientadores dos Trabalhos de Conclusão de Curso devem:

I - ser professores do quadro docente da UFCSPA, permanentes ou substitutos, desde que respeitado o período de vigência do contrato;

II - atuar como sujeitos de mediação e de apoio no direcionamento da formação do aluno, cabendo a eles a revisão, adequação e organização do projeto de pesquisa do aluno que resultará no TCC.

§ 1º Pode haver um único coorientador com titulação mínima de mestrado, podendo ser de outra instituição.

§ 2º Pós-doutorandos da UFCSPA podem orientar TCC.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o TCC deve ter como coorientador, obrigatoriamente, o supervisor responsável pelo pós-doutorando junto ao Programa de Pós-Graduação da UFCSPA.

§ 4º O orientador e o coorientador (quando houver) devem assinar a Carta de Concordância de orientação em documento próprio.

§ 5º O orientador e/ou coorientador podem requerer interrupção desta atividade, mediante comunicação fundamentada enviada à Comissão de Estágio e TCC para ciência.

§ 6º O aluno pode requerer mudança de orientador e/ou coorientador, mediante comunicação fundamentada enviada à Comissão de Estágio e TCC para ciência.

Art. 29. Os Trabalhos de Conclusão de Curso são avaliados em sessão pública nas dependências da UFCSPA e/ou em ambiente virtual, por Comissão Examinadora indicada pelo Professor Orientador à Comissão de Estágio e TCC.

§ 1º Para o encaminhamento da defesa de TCC, juntamente com o trabalho a ser avaliado pela Comissão Examinadora, o aluno deve enviar a Carta de Encaminhamento do TCC assinada pelo orientador, indicando que o trabalho está apto a ser avaliado.

§ 2º O prazo máximo para a apresentação do TCC é de até 15 (quinze) dias antes do término do período letivo.

Art. 30. A Comissão Examinadora deve ser constituída por 3 (três) membros, sendo um destes, obrigatoriamente, o orientador do TCC, ao qual caberá a presidência da Comissão.

§ 1º No impedimento do orientador, o coorientador deve assumir a presidência da Comissão Examinadora e, na impossibilidade de ambos, a Comissão de Estágio e TCC designa a presidência.

§ 2º O segundo membro deve ser o avaliador do projeto de TCC, sendo um professor da UFCSPA ou membro externo, com titulação mínima de mestrado, indicado pelo aluno e orientador.

§ 3º O terceiro membro deve ter titulação mínima de mestre, podendo ser aluno de pós-graduação em nível de doutorado ou pós-doutorado.

§ 4º Deve ocorrer a indicação de um membro suplente para a Comissão Examinadora (membro interno à UFCSPA), que deve participar oficialmente da banca avaliadora na ausência de um dos membros titulares, sendo este comunicado pelo aluno e/ou orientador com antecedência mínima de 6 (seis) horas.

§ 5º A Comissão Examinadora, através da maioria dos seus membros, decide pela aprovação ou não do TCC, utilizando como instrumento de avaliação o formulário próprio fornecido pela Comissão de Estágio e TCC.

§ 6º Será considerado aprovado o aluno que receber nota mínima prevista no Regimento da UFCSPA.

§ 7º Em caso de reprovação, a Comissão Examinadora, em conjunto com a Comissão de Estágio e TCC, concede período suplementar de 10 (dez) dias ininterruptos para a apresentação e nova avaliação do trabalho.

Art. 31. Será aprovado no TCC I e TCC II o aluno que tiver nota final mínima de 7,0 (sete) em cada uma das disciplinas.

Parágrafo único. Na hipótese de o aluno ser reprovado em qualquer uma das disciplinas de TCC I ou TCC II, fica o mesmo obrigado a cursá-las novamente.

 

Disposições Finais

Art. 32. Somente pode se matricular no Estágio Curricular Obrigatório I e II e TCC I e II o aluno que tiver obtido aprovação em todas as disciplinas obrigatórias que compõem o currículo do Curso de Biomedicina Diurno da UFCSPA até o 8º semestre.

Art. 33. Observadas as disposições contidas na legislação pertinente, no Regimento da UFCSPA e neste Regulamento, compete à Comissão de Estágio e TCC expedir normas de caráter complementar e procedimental, objetivando a plena e efetiva consecução dos objetivos do Estágio Curricular Obrigatório e TCC do Curso de Graduação em Biomedicina Diurno.

Art. 34. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Estágio e TCC.

Art. 35. Fica revogada a Resolução CONSEPE nº 50, de 31 de julho de 2015.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Porto Alegre, 24 de março de 2026.

 

JENIFER SAFFI

Presidente