O horário especial é um direito previsto na Lei nº 8.112/1990 que pode ser concedido ao servidor com deficiência ou ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando houver necessidade comprovada de adequação da jornada de trabalho para atendimento às demandas relacionadas à deficiência.

A concessão não ocorre apenas em razão da existência da deficiência. É necessário que uma Junta Médica Oficial confirme a necessidade de horários específicos para tratamento, acompanhamento, assistência ou outras atividades indispensáveis à pessoa com deficiência. Essa necessidade deve ser comprovada por meio de documentação médica e de outros profissionais da saúde.

Quando concedido, o horário especial permite a adequação da jornada de trabalho sem necessidade de compensação das horas não trabalhadas, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente e no parecer da Junta Médica Oficial.

 

Podem solicitar horário especial:

  • Servidor da UFCSPA com deficiência, quando houver necessidade de adequação da jornada de trabalho, comprovada por Junta Médica Oficial.
  • Servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que o dependente esteja devidamente cadastrado como dependente econômico e que seja comprovada, por Junta Médica Oficial, a necessidade de assistência em horários específicos.
  • O dependente deve, necessariamente, estar previamente cadastrado no Siape para acompanhamento familiar. Atualmente, este cadastramento é feito pelo próprio servidor no app do Sou Gov.br. Para mais informações, sobre o cadastro de dependentes, clique aqui.

 

Como solicitar:

  1. O servidor deverá abrir no SEI o processo "Horário especial para servidor ou familiar com deficiência". Se atente para a base de conhecimento do processo para incluir os documentos necessários.
  2. O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Bem-estar, Saúde e Segurança no Trabalho (DBESST).
  3. Após o recebimento da solicitação, o DBESST realizará o agendamento da Perícia Oficial em Saúde junto ao SIASS-UFRGS.
  4. A data, o horário e as orientações para a perícia serão comunicados ao servidor por e-mail institucional.
  5. A solicitação será analisada pela Junta Médica Oficial, que emitirá parecer conclusivo acerca da necessidade e das condições para concessão do horário especial.

No dia da perícia, o servidor deverá apresentar:

  • Documento de identificação.
  • Laudo médico original, sem rasuras, contendo assinatura e carimbo do médico, com indicação da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), quando pertinente.
  • Exames e demais documentos médicos que comprovem a deficiência e a necessidade de assistência ou de adequação da jornada.
  • Grade atual de horários de trabalho, preferencialmente com ciência da chefia imediata, demonstrando a relação entre a jornada de trabalho e os horários específicos cuja adequação está sendo solicitada.
  • Quando o pedido for em razão de deficiência de cônjuge, filho ou dependente, o servidor deverá comparecer à perícia acompanhado da pessoa com deficiência.

Informações importantes:

  • Lembre-se que simples comprovação da deficiência não garante a concessão do horário especial. É necessário que a Junta Médica Oficial reconheça a necessidade de adequação da jornada de trabalho.
  • O familiar ou dependente poderá ser submetido à avaliação pela Junta Médica Oficial, que poderá solicitar exames complementares, documentos adicionais ou avaliação por médico especialista.
  • Somente serão aceitos documentos originais, legíveis, sem rasuras e devidamente identificados pelo profissional responsável. Documentos emitidos por familiares do servidor não serão aceitos.
  • A Junta Médica Oficial poderá solicitar quaisquer informações ou documentos necessários para subsidiar sua decisão, inclusive pareceres de equipe multiprofissional.
  • A concessão do horário especial não implica alteração remuneratória, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990.
  • A manutenção do benefício poderá ser condicionada a novas avaliações periciais, conforme entendimento da Junta Médica Oficial e da legislação aplicável.