Informações iniciais
- A solicitação requer abertura do Processo de Licença para Capacitação, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UFCSPA.
- A licença capacitação poderá ser concedida, mediante cumprimento dos requisitos legais, para: ações de desenvolvimento presenciais ou a distância (cursos de capacitação e aperfeiçoamento, grupo formal de estudos); elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; aprendizado de língua estrangeira (somente presencial) no país ou no exterior e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor; curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho; e curso conjugado com atividade voluntária no país.
- A licença para capacitação está prevista na Lei 8.112/1990 e permite que o servidor público federal, após cada quinquênio de efetivo exercício, e no interesse da Administração, possa solicitá-la com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de desenvolvimento.
- Servidores ocupantes de função gratificada ou cargo de direção devem solicitar dispensa da(o) mesma(o), no caso de requerer licença superior a 30 dias.
- De acordo com o Decreto 9.991/2019, o órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a 30 horas semanais. Também poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos, e o menor período não poderá ser inferior a 15 dias.
- Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
- Se parcelada, deverá ser aberto um novo processo para cada período da Licença para Capacitação, observados os prazos de antecedência mínima previstos na base de conhecimento (30 dias). No entanto, se as datas já estiverem definidas pelo servidor, e ocorrerem no mesmo ano, poderão ser mencionadas e solicitadas no mesmo processo*.
- Cada período de licença deverá ser utilizado para realizar somente uma ação de desenvolvimento, exceto no caso de curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho.
- Sobre o prazo de licença para capacitação, conforme Nota técnica 43661/2022/ME, se a licença for parcelada, o prazo total é de 90 dias, considerando 30 dias para cada mês. Se usufruída integralmente e de uma só vez, o prazo é de 3 meses, contado de data a data.
- O quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir da licença para capacitação simultaneamente em cada órgão é de 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício no órgão, conforme Decreto 10.506/2020, que alterou o Decreto 9.991/2019.
- O período de Licença para Capacitação não pode coincidir com parcela de férias.
- As ações de desenvolvimento devem ser realizadas dentro do período da Licença para Capacitação.
A Licença para Capacitação pode ser concedida, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I – estiver prevista no PDP da UFCSPA, vigente no ano de início da licença*;
II – estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III – o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
- Número de dias de licença e carga horária mínima:
15 dias - 65h
30 dias - 129h
45 dias - 194h
60 dias - 258h
75 dias - 323h
90 dias - 387h
- Deverá ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre os períodos dos afastamentos para:
I - licenças para capacitação;
II - parcelas de licenças para capacitação;
III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído; e
V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
Importante: O servidor que obtiver um desses afastamentos ou licenças deverá aguardar 60 dias para obter outro que faça parte do grupo mencionado acima.
São atribuições da chefia imediata na análise e deliberação dos requerimentos dos servidores de sua equipe
- Se a ação de desenvolvimento proposta está relacionada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu setor de exercício e à sua carreira ou cargo efetivo ou cargo em comissão/função de confiança;
- Se a ação de desenvolvimento atende à necessidade de desenvolvimento indicada pelo servidor no processo e que deverá estar aprovada no PDP UFCSPA do mesmo ano da licença;
- Analisar e atestar a justificativa quanto ao interesse institucional na ação apresentada pelo servidor;
- É requisito obrigatório a aprovação por parte da Chefia, portanto é necessário um prévio alinhamento sobre a organização das atividades da unidade e de datas de saída dos servidores da equipe, evitando conflitos de períodos de licença;
- A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo PRESENCIAL, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão e em manifestação específica da chefia imediata.
Outras considerações
- O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou a licença para capacitação, no prazo de até 30 (trinta dias) da data de retorno às atividades, na forma do parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME 21/2021 e parágrafo único do art. 24 do Decreto 9.991/2019;
- Considerando-se o fluxograma constante na base de conhecimento, a comprovação deverá ocorrer em até 30 dias após a conclusão da atividade para a qual foi concedida a licença de capacitação, e o processo seguir sua tramitação final.
Para cada processo de solicitação, quando se tratar de realização de cursos, serão analisados os seguintes documentos
- Para curso de capacitação presencial ou à distância, congressos, seminários e outras ações relacionadas: documento contendo informações da ação, emitido pela instituição promotora, com nome da ação, carga horária, local de realização (se presencial), período de realização e conteúdo programático;
- Para estudos programados: projeto do estudo a ser realizado com indicação do título, objetivos, cronograma de atividades e respectiva carga horária, acompanhado de carta de aceite do orientador ou tutor;
- Para trabalho de conclusão de graduação ou pós-graduação: documento emitido pela instituição de ensino confirmando a matrícula no curso, informando que o aluno se encontra em fase de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), monografia, dissertação ou tese, o prazo para entrega do trabalho final e a carga horária prevista.
*Solicitações relacionadas ao ano seguinte / parcelas
- Em consonância com o Decreto 9.991/2019, Art. 5º. § 1º, incluído pelo Decreto 10.506/2020, os pedidos pretendidos pelos servidores somente poderão ser processados a partir da data de aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do ano seguinte. Assim, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas deverá ser previamente consultada sobre o início do período para recebimento de solicitação de licença para capacitação a ser usufruída em ano seguinte, sem que seja desconsiderada a antecedência mínima de 30 dias. Processos que mencionem parcelas assim caracterizadas, somente serão tramitados com o extrato do PDP do ano seguinte (documento a ser inserido pelo interessado).
Antes de abrir o seu processo, ou para demais dúvidas, fale conosco: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.





