Resolução Consun UFCSPA nº 309, de 20 de agosto de 2026
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - CONSUN, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de agosto de 2026, considerando o disposto no art. 14, III, do Estatuto vigente, aprovado por este Conselho Universitário em 25 de setembro de 2020, e de acordo com os autos do Processo nº 23103.008057/2026-41, RESOLVE aprovar o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTATUTO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º A Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, instituída pela Lei nº 11.641, de 11 de janeiro de 2008, é uma instituição pública federal de ensino superior, especializada na área da saúde.
Parágrafo único. A UFCSPA tem sede e foro no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Universidade rege-se pela Constituição da República Federativa do Brasil, por este Estatuto, por seu Regimento Geral e demais normas e legislação aplicáveis.
Art. 3º A Universidade observa os seguintes princípios:
I - compromisso com o desenvolvimento cultural, científico, tecnológico e socioeconômico do país;
II - defesa da vida, dos direitos humanos, da solidariedade e da cultura da paz;
III - respeito à diversidade e ao pluralismo;
IV - liberdade de expressão, de criação, de difusão e de socialização do saber;
V - orientação humanística e contribuição para o exercício pleno da cidadania;
VI - compromisso com a sustentabilidade;
VII - comprometimento com o combate às iniquidades na formação do profissional da saúde; e
VIII - compromisso com a defesa de um sistema de saúde público, universal, gratuito e de qualidade.
Art. 4º A Universidade tem as seguintes finalidades:
I - formar profissionais aptos para a inserção no mercado de trabalho e para a participação no desenvolvimento da sociedade, além de colaborar na formação contínua desses profissionais;
II - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
III - incentivar o trabalho de pesquisa, visando ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da criação e difusão da cultura;
IV - promover a divulgação de conhecimentos científicos, técnicos e culturais que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento profissional e cultural, possibilitando sua concretização; e
VI - promover a extensão, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da pesquisa científica e tecnológica e da criação cultural geradas na Instituição.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Art. 5º A Universidade goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos limites fixados pela legislação em vigor, e nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral.
§ 1º A autonomia acadêmica e didático-científica consiste em:
I - estabelecer a política de ensino-aprendizagem, pesquisa e extensão;
II - criar, organizar, modificar, extinguir, suspender, fomentar, regulamentar e aprovar cursos, atividades e programas de graduação e de pós-graduação, e outros, nos termos da legislação e em atendimento às demandas sociais, econômicas e culturais;
III - estabelecer ou alterar o número de vagas e as condições de funcionamento dos cursos, atividades e programas de graduação, de pós-graduação e outros;
IV - organizar e alterar os currículos, os programas e os projetos pedagógicos dos seus cursos, nos termos permitidos pela legislação;
V - estabelecer o regime escolar e didático-pedagógico, com seus respectivos cronogramas e calendários;
VI - conferir graus, diplomas, certificados e demais títulos, bem como outras dignidades universitárias; e
VII - interagir com entidades culturais e científicas nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos integrados de interesse comum.
§ 2º A autonomia administrativa consiste em:
I - aprovar, alterar e avaliar o Estatuto, o Regimento Geral, normas internas e regulamentos específicos das atividades realizadas na Universidade;
II - organizar o processo de eleição para Reitor e Vice-Reitor, de acordo com a legislação vigente;
III - estabelecer políticas administrativas e de investimentos, bem como organizar e gerir a estrutura organizacional e os recursos humanos, físicos, orçamentários e financeiros;
IV - estabelecer normas para a realização das atividades acadêmicas e administrativas, disciplinar procedimentos internos e aplicar, em consonância com a legislação vigente, as sanções disciplinares e os mecanismos de responsabilização ética;
V - dispor, em conformidade com a legislação vigente, sobre políticas de pessoal e gestão de servidores; e
VI - criar, organizar, modificar e extinguir órgãos integrantes da estrutura organizacional.
§ 3º A autonomia de gestão financeira e patrimonial compreende a competência para:
I - administrar recursos da União colocados à disposição da Universidade;
II - elaborar o orçamento, planejar e definir a política financeira; e
III - aceitar subvenções, doações e legados, bem como celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de suas atividades.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A UFCSPA observará, em sua organização e funcionamento, os princípios da gestão democrática do ensino público, da descentralização administrativa e da eficiência na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais.
Art. 7º A estrutura administrativa da UFCSPA é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Administração Superior;
II - Órgãos de Apoio;
III - Órgãos Suplementares;
IV - Órgãos de Assessoramento à Governança e à Integridade; e
V - Unidades Acadêmicas.
Art. 8º A composição, as atribuições e as competências dos Órgãos de Apoio, dos Órgãos Suplementares e dos Órgãos de Assessoramento à Governança e à Integridade que integrem a estrutura da Universidade serão definidas no Regimento Geral e em demais atos normativos da instituição.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 9º Integram a Administração Superior da Universidade os seguintes órgãos:
I - Conselhos Superiores, constituídos por:
a) o Conselho Universitário; e
b) o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - Reitoria;
III - Vice-Reitoria; e
IV - Pró-Reitorias.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS SUPERIORES
Seção I
Da definição
Art. 10. Os Conselhos Superiores da Universidade são órgãos colegiados de natureza normativa, deliberativa e consultiva, com competência decisória no âmbito de suas atribuições.
Art. 11. O regulamento interno de cada Conselho estabelecerá sua organização e funcionamento, obedecidos este Estatuto, o Regimento Geral e a legislação aplicável.
Seção II
Do Conselho Universitário - CONSUN
Art. 12. O Conselho Universitário - CONSUN é o órgão colegiado superior responsável por direcionar, avaliar e monitorar a política geral da Universidade nos planos acadêmico, administrativo, financeiro e patrimonial.
Art. 13. O CONSUN é constituído:
I - pelo Reitor, que o preside;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelos Pró-Reitores;
IV - pelos Coordenadores de cursos de Graduação;
V - pelos Coordenadores de programas de Pós-graduação;
VI - pelos Coordenadores da Comissão de Residência Médica e Comissão de Residência Multidisciplinar; e
VII - pelas representações discente, docente, de técnico-administrativos em educação e da comunidade externa, segundo definição no Regimento Geral da Universidade.
Art. 14. Compete ao Conselho Universitário:
I - elaborar, alterar e aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, bem como o regulamento interno do Conselho;
II - interpretar este Estatuto e o Regimento Geral, deliberando sobre os casos considerados omissos, nos termos da lei;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade;
IV - aprovar políticas e regulamentos de organização e funcionamento que tenham abrangência sobre toda a comunidade universitária;
V - criar, suspender ou extinguir cursos de graduação e de pós-graduação;
VI - criar, desmembrar, fundir ou extinguir Pró-Reitorias, departamentos acadêmicos, Órgãos Suplementares e reconhecer a criação dos Órgãos de Assessoramento à Governança e à Integridade;
VII - constituir colegiado com a finalidade de conduzir o processo eleitoral para Reitor e Vice-Reitor, observadas a autonomia universitária e a legislação vigente;
VIII - deliberar sobre matéria de interesse geral da Universidade, ressalvada a competência atribuída a outros órgãos por este Estatuto e observados os limites decorrentes da legislação vigente;
IX - acompanhar a proposta e a execução orçamentárias da Universidade;
X - analisar a prestação de contas referente a cada exercício financeiro;
XI - aprovar a criação de títulos honoríficos ou de benemerência, bem como outras dignidades acadêmicas;
XII - apreciar a proposta de outorga dos títulos honoríficos ou de benemerência;
XIII - aprovar brasões, bandeiras, hinos, logotipos e marcas que identifiquem a Universidade e seus cursos;
XIV - deliberar sobre matérias, representações, decisões, vetos ou recursos que lhe forem encaminhados pelo Reitor;
XV - reconsiderar suas próprias decisões, desde que seja solicitado pelo Reitor ou pela maioria absoluta de seus membros; e
XVI - atuar como instância recursal no âmbito da Universidade, salvo disposição normativa específica.
Seção III
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE
Art. 15. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE é o órgão colegiado superior responsável por direcionar, avaliar e monitorar as políticas de ensino, de pesquisa e de extensão, no âmbito da Universidade.
Art. 16. O CONSEPE é constituído:
I - pelo Reitor, que o preside;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelos Pró-Reitores;
IV - pelos Coordenadores de cursos de Graduação;
V - pelos Coordenadores de programas de Pós-graduação;
VI - pelos Chefes de departamentos acadêmicos;
VII - pelos Coordenadores da Comissão de Residência Médica e Comissão de Residência Multidisciplinar; e
VIII - pelas representações discente, de técnico-administrativos em educação e da comunidade externa, segundo definição no Regimento Geral da Universidade.
Art. 17. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - elaborar, alterar e aprovar seu próprio regulamento;
II - estabelecer e fixar as diretrizes do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação;
III - aprovar normas gerais que regulamentem os cursos de graduação, especialmente que versem sobre ingresso discente, aproveitamento de estudos, estágio supervisionado e trabalhos de conclusão de curso;
IV - aprovar o calendário acadêmico;
V - analisar e aprovar os projetos pedagógicos elaborados pelos cursos de graduação;
VI - estabelecer as normas de afastamento de docentes para fins de estudo e cooperação;
VII - reconsiderar suas próprias decisões, desde que seja solicitado pelo Reitor ou pela maioria absoluta de seus membros; e
VIII - atuar como instância recursal no âmbito da Universidade, salvo disposição normativa específica.
CAPÍTULO IV
DA REITORIA E VICE-REITORIA
Seção I
Da Reitoria
Art. 18. A Reitoria é exercida pelo Reitor, escolhido e nomeado nos termos da legislação vigente.
Art. 19. São atribuições do Reitor:
I - representar a Universidade em juízo ou fora dele;
II - coordenar a definição de políticas, estratégias e planos de ação da Universidade;
III - supervisionar as atividades universitárias;
IV - presidir os atos universitários em que estiver presente;
V - conferir graus, expedir diplomas e títulos honoríficos;
VI - encaminhar o Planejamento Estratégico de Gestão ao CONSUN, para parecer e aprovação, no prazo máximo de seis meses após sua posse;
VII - assinar acordos, convênios, contratos ou qualquer forma de cooperação interinstitucional;
VIII - conduzir a elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade e encaminhá-lo ao Conselho Universitário;
IX - comunicar o orçamento anual ao Conselho Universitário;
X - escolher, nomear e dispensar os Pró-Reitores e a Chefia de Gabinete da Reitoria, bem como os respectivos adjuntos dos referidos cargos;
XI - escolher, nomear e dispensar Secretários e demais gestores de estruturas organizacionais vinculadas à Reitoria;
XII - designar, nomear e promover a lotação do pessoal docente e técnico-administrativo em educação nos órgãos da Universidade nos termos legais;
XIII - designar o pessoal docente e técnico-administrativo para o exercício das funções para as quais foram admitidos;
XIV - exercer o poder disciplinar, instaurando procedimentos disciplinares e aplicando as penalidades cabíveis aos servidores e aos discentes dos cursos de graduação e de pós-graduação, permitida a delegação na forma da lei;
XV - vetar decisões dos Conselhos Superiores, fundamentadamente, nos termos do Regimento Geral;
XVI - solicitar reexame de decisões dos órgãos colegiados superiores;
XVII - criar ou extinguir assessorias especiais a ele subordinadas;
XVIII - atribuir competências, fixadas por ato específico, ao Vice-Reitor, dirigentes de Órgãos Suplementares e de Apoio e integrantes de seu Gabinete;
XIX - encaminhar ao Conselho Universitário a prestação de contas de cada exercício; e
XX - deliberar, em situações de emergência devidamente caracterizadas, sobre a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas.
Art. 20. O Reitor será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Reitor.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou ausência simultânea do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida na seguinte ordem de precedência:
I - pelo Pró-Reitor de Graduação;
II - pelo Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação; e
III - pelo Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Assuntos Comunitários.
Art. 21. No caso de vacância do cargo de Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor até o término do mandato.
Seção II
Da Vice-Reitoria
Art. 22. A Vice-Reitoria, diretamente subordinada à Reitoria, é exercida pelo Vice-Reitor, escolhido e nomeado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Vice-Reitor auxilia o Reitor no desempenho de suas funções, bem como exerce atividades por ele atribuídas.
Seção III
Da Chefia de Gabinete
Art. 23. À Chefia de Gabinete compete coordenar, supervisionar e orientar as atividades administrativas e técnicas necessárias ao assessoramento da Reitoria e da Vice-Reitoria.
CAPÍTULO V
DAS PRÓ-REITORIAS
Art. 24. As Pró-Reitorias são órgãos diretamente subordinados à Reitoria, que coordenam e supervisionam atividades da gestão finalística ou administrativa da Universidade, os quais compreendem:
I - a Pró-Reitoria de Graduação;
II - a Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;
III - a Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Comunitários;
IV - a Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Assuntos Estudantis;
V - a Pró-Reitoria de Planejamento e Administração;
VI - a Pró-Reitoria de Infraestrutura; e
VII - a Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas.
§ 1º A Pró-Reitoria de Graduação coordena e supervisiona as atividades do ensino de graduação da Universidade.
§ 2º A Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação coordena e supervisiona as atividades do ensino de pós-graduação, de pesquisa e de inovação tecnológica da Universidade.
§ 3º A Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Comunitários coordena e supervisiona as atividades de extensão, de cultura e de gestão dos assuntos comunitários da Universidade.
§ 4º A Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Assuntos Estudantis coordena e supervisiona as ações afirmativas e de permanência estudantil da Universidade.
§ 5º A Pró-Reitoria de Planejamento e Administração coordena e supervisiona as atividades de planejamento, de desenvolvimento institucional, de gestão orçamentária, financeira, contábil, de contratações, de almoxarifado e de gestão ambiental da Universidade.
§ 6º A Pró-Reitoria de Infraestrutura coordena e supervisiona as atividades de gestão patrimonial, de obras e serviços de engenharia, de manutenção e de infraestrutura da Universidade.
§ 7º A Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas coordena e supervisiona as atividades de planejamento, execução e avaliação das ações de administração e de desenvolvimento dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação da Universidade.
Art. 25. Os Pró-Reitores que atuam na gestão das áreas de ensino, pesquisa, extensão e inovação serão escolhidos dentre os docentes do quadro permanente da Universidade.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput é facultativa na escolha dos Pró-Reitores Adjuntos das áreas mencionadas.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES, DE APOIO E DE ASSESSORAMENTO
Art. 26. Os Órgãos de Apoio são responsáveis por prestar suporte técnico, administrativo e acadêmico às atividades da Universidade.
Parágrafo único. Compete à Reitoria, em articulação com a área à qual o órgão estiver subordinado, instituir, extinguir, fundir ou desmembrar os Órgãos de Apoio.
Art. 27. Os Órgãos Suplementares são unidades especializadas que complementam a infraestrutura institucional visando ao cumprimento das finalidades e objetivos da Universidade.
Parágrafo único. As propostas de criação dos Órgãos Suplementares e dos seus respectivos regimentos internos deverão ser submetidas ao Conselho Universitário.
Art. 28. Os Órgãos de Assessoramento à Governança e à Integridade são unidades especializadas responsáveis por apoiar a Universidade na promoção da governança institucional, da gestão de riscos, do controle interno, da integridade pública e da transparência, atuando de forma preventiva, orientativa e estratégica na melhoria dos processos decisórios e no cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. A constituição, as atribuições e competências dos Órgãos de Assessoramento à Governança e à Integridade observarão a legislação específica aplicável aos respectivos sistemas governamentais estruturantes, quando houver, bem como a orientação normativa e supervisão técnica exercidas pelo órgão central do sistema correspondente.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Seção I
Dos Cursos de Graduação
Art. 29. Cada curso de graduação possui Coordenação, Vice-Coordenação e Comissão de Graduação.
Art. 30. A estrutura e o funcionamento dos cursos são definidos e regulamentados pelo Regimento Geral da Universidade, bem como as competências e atribuições das Comissões de Graduação e das Coordenações de Curso.
Seção II
Dos Programas de Pós-Graduação
Art. 31. Cada programa de pós-graduação possui Coordenação, Vice-Coordenação e Comissão Coordenadora.
Art. 32. Os cursos de pós-graduação são administrados e gerenciados conforme normas estabelecidas no Regimento Geral, que também estabelece as competências e atribuições das Coordenações de Programas.
Seção III
Da Coordenação de Programas de Extensão
Art. 33. Os programas e projetos de extensão são gerenciados conforme normas estabelecidas no Regimento Geral.
TÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Art. 34. A Universidade pode ministrar os seguintes cursos:
I - Cursos de Graduação: Bacharelado, Licenciatura e Tecnólogo;
II - Cursos Sequenciais: de formação específica e complementar;
III - Cursos de Pós-Graduação: lato sensu e stricto sensu; e
IV - Cursos de Extensão.
§ 1º A enumeração e a organização dos cursos serão definidas no Regimento Geral.
§ 2º Os cursos podem ser ministrados nas modalidades:
I - Presencial: quando exige a presença do aluno em, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e
II - A distância: quando a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação.
Art. 35. Além dos cursos de graduação, correspondentes a profissões regulamentadas em lei, ou que tenham diretrizes curriculares fixadas pelo Ministério da Educação, a Universidade pode criar outros, observada a legislação em vigor, para atender às exigências de sua programação específica e às peculiaridades e necessidades do mercado de trabalho regional.
Art. 36. A Universidade promoverá a pesquisa com o objetivo de ampliar o conhecimento e atender às necessidades da sociedade.
Art. 37. As atividades de extensão têm por objetivo difundir o conhecimento científico e tecnológico e as manifestações culturais, artísticas, literárias e desportivas em benefício da comunidade.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A Comunidade Universitária é constituída por docentes, discentes e técnico-administrativos em educação.
Parágrafo único. O Regimento Geral estabelece as normas e diretrizes aplicáveis ao corpo docente, ao corpo discente e ao corpo técnico-administrativo em educação, observado o disposto neste Estatuto e na legislação vigente.
Art. 39. Aos estagiários, bolsistas e trabalhadores terceirizados aplica-se, no que couber, o ordenamento normativo interno da Universidade, devendo ser observadas as diretrizes regulamentares pertinentes às suas atividades, sem que isso configure vínculo estatutário ou empregatício com a Universidade.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 40. O corpo docente da Universidade compreende docentes da Carreira do Magistério Superior, professores visitantes, substitutos e voluntários.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 41. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu da Universidade.
CAPÍTULO IV
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO
Art. 42. O corpo técnico-administrativo em educação é composto pelos integrantes da carreira técnico-administrativa em educação.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 43. O regime disciplinar da Universidade tem por finalidade assegurar a observância dos deveres funcionais e acadêmicos, a integridade institucional e o cumprimento das normas que regem a Administração Pública Federal, promovendo a responsabilização e a preservação dos valores institucionais.
Art. 44. A inobservância das normas institucionais implicará a instauração dos procedimentos disciplinares cabíveis, conforme disposto na legislação federal, no Regimento Geral e nos regulamentos específicos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A Universidade oferece condições para o exercício da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
Parágrafo único. É vedado aos membros da comunidade universitária manifestar preconceito, excluir ou impor restrição em função de raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra forma de discriminação que atente contra o reconhecimento ou exercício de direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
Art. 46. O presente Estatuto somente pode ser reformado ou alterado por proposta do Reitor ou de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.
§ 1º Para a aprovação, as propostas de reforma ou alteração devem ter o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no que for de competência específica deste órgão.
§ 2º As alterações ou reformas relativas a diretrizes curriculares ou à avaliação do rendimento acadêmico somente podem ser aplicadas a partir do período letivo seguinte.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos, observada a legislação correspondente e sua interpretação, pelo Conselho Universitário, consultado o Reitor.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Ficam revogados:
I - o Estatuto de 21 de maio de 2008;
II - a Resolução do CONSUN UFCSPA nº 25, de 25 de setembro de 2020;
III - a Resolução do CONSUN UFCSPA nº 75, de 19 de maio de 2022; e
IV - a Resolução do CONSUN UFCSPA nº 184, de 5 de setembro de 2024.
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
JENIFER SAFFI
Presidente





