Define e estabelece parâmetros para a realização de procedimentos de heteroidentificação em modalidade remota para fins de ingresso de estudantes no Sistema Seleção Unificada.
A PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO e a PRÓ-REITORA DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições conferidas, respectivamente, pela Portaria nº 240, de 22 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2017, e pela Portaria nº 901, de 31 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2021, considerando a heteroidenfiticação das autodeclarações étnico-raciais um ato administrativo da UFCSPA; a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 Distrito Federal – ADPF 186 de 26 de abril de 2012, que o STF considerou constitucional, as cotas e a análise dos traços fisionômicos como critério adequado para disnguir negros e não negros; a Lei nº. 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio; a Portaria Normativa MEC Nº 18, de 11 de Outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino; a Lei nº. 12.990, de 09 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efevos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; a Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que Dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014; a Resolução CONSUN UFCSPA nº 63/2017 que aprova a formação da Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais; a Resolução CONSUN UFCSPA nº 02/2018 que regulamenta o processo de ingresso de candidatos ou candidatas autodeclarados ou autodeclaradas negros ou negras (pretos ou pretas ou pardos ou pardas) por reservas de vagas no Sistema de Seleção Unificada; a declaração da Pandemia de COVID-19 emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020; as recomendações da OMS e do Ministério da Saúde para adoção de medidas de isolamento e distanciamento social, objetivando reduzir a disseminação do Novo Coronavírus e a decisão do Consun da UFCSPA (atividades remotas), RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este documento orientará os procedimentos a serem seguidos pela Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações Étnico-raciais da UFCSPA nos processos de ingressos de candidatos negros (pretos ou pardos) ou candidatas negras (pretas ou pardas) por reservas de vagas no Sistema de Seleção Unificada (SiSU), em modalidade remota, a fim de que sejam heteroidentificadas as autodeclarações.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA COMISSÃO
Art. 2º. Heteroidentificar o autodeclarado ou autodeclarada cotista na reserva de vagas destinadas a candidatos pretos ou pardos ou candidatas pretas ou pardas de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES CONCEITUAIS
Art. 3º. A Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações Étnico-raciais adotará definições conceituais básicas para fins de operacionalização prática do procedimento de heteroidentificação.
1º - (DEFINIÇÃO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO) – A heteroidentificação é um procedimento institucional sancionado pela Portaria n. 04 de 06 de abril de 2018 que consiste na apreciação da relação de compatibilidade entre fenótipo e autodeclaração étnico-racial de candidatos e/ou usuários de vagas reservadas para Negros (as) nas instituições federais.
2º (OBJETIVO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO) – O objetivo da heteroidentificação é garantir a boa funcionalidade e execução da Lei 12711/2012; da Lei 12990/2014 e da Portaria 04/2018 – que estabelece reserva de vagas para candidatos NEGROS (as) [pretos (as) e pardos (as)] em concursos e seleções em órgãos públicos.
3º. (DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO) A heteroidentificação deve ser realizada por comissão composta 05 (cinco) membros e 03 (três) suplentes recrutados entre servidores e/ou discentes da instituição e/ou membros da sociedade civil, mediante devida comprovação de capacitação para executar tal tarefa.
4º. (DEFINIÇÃO CONCEITUAL DE NEGRO(A), PRETO(A) E PARDO(A) – As categorias classificatórias utilizadas pela Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações Étnico-raciais são são as mesmas utilizadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em suas pesquisas e relatórios.
I) Seguindo-se o modelo adotado pelo IBGE, a população brasileira é compreendida como composta por quatro grupos étnico/raciais: NEGROS, INDÍGENAS, BRANCOS E AMARELOS(ORIENTAIS).
II) O grupo dos NEGROS é composto por dois subgrupos, o de indivíduos pretos e de indivíduos pardos.
III) Ao se declarar preto(a) ou pardo(a) o (a) candidato (a) está afirmando que possui características fenotípicas que o (a) identificam como pertencendo ao grupo dos NEGROS.
IV) Os indivíduos autodeclarados pretos serão heteroidentificados de acordo com critérios que incluem a cor da pele, textura do cabelo e traços faciais, dentre outras características que o (a) identifiquem como membro do grupo dos NEGROS.
CAPÍTULO IV
SOBRE O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 4º. O procedimento de Heteroidentificação deverá ser realizado de modo remoto considerando-se as circunstâncias logísticas e estruturais à disposição da Comissão.
I) O procedimento de heteroidentificação remoto ocorrerá em sala virtual definida pela Comissão de Heteroidentificação com horário previamente agendado e divulgado.
II) Cabe a(o) candidato(a) zelar pela boa exequibilidade do procedimento de heteroidentificação atentando para a boa iluminação (preferencialmente luz natural) do ambiente em torno, bem como pelo uso de vestimentas que permitam uma boa apreciação fenotípica pela comissão.
III) O procedimento de heteroidentifcação definido para o candidato poderá ser reagendado apenas em caso de dificuldades de exequibilidade pela comissão ou pelo candidato, desde que este comprove a impossibilidade de comparecer virtualmente no horário agendado e entre em contato imediatamente com a Comissão pelos canais divulgados.
1º. O procedimento de heteroidentificação deve ser realizado exclusivamente com base na apreciação fenotípica do candidato por parte da comissão em sessão agendada, filmada e gravada.
2º Mediante apreciação fenotípica, a comissão de heteroidentificação deverá deliberar por maioria simples pelo DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO da relação entre auto-declaração e fenótipo do(a) candidato(a).
I) Serão consideradas DEFERIDAS somente as candidaturas que atenderem todos os seguintes requisitos:
a) Entrega da autodeclaração preenchida e assinada para a Comissão pelo candidato ou pela candidata;
b) Comparecimento e permanência do candidato ou da candidata na sala virtual até a finalização da heteroidentificação;
c) Heteroidentificação de traços fenotípicos que caracterizem o candidato ou a candidata como negro ou negra (preto ou preta ou pardo ou parda) pelos membros presentes da Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações Étnico-raciais.
II) Serão consideradas INDEFERIDAS quando o candidato ou candidata não tiver heteroidentificados traços fenotípicos que caracterizem como negro ou negra (preto ou preta ou pardo ou parda) por decisão da maioria dos membros da Comissão.
3º Para fins de heteroidentificação NÃO serão consideradas quaisquer outras informações sobre o candidato além de sua auto-declaração. Ou seja, esta normativa torna irrelevantes para fins de heteroidentificação:
a) Comprovantes de aprovação em outras bancas de heteroidentificação;
b) Fotos e registros de família;
c) Documentos e certificados de deferimento de autodeclaração emitidos por outras instituições públicas e/ou privadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O indivíduo submetido ao processo de heteroidentificação poderá apresentar recurso do parecer da comissão em prazo a ser divulgado, conforme sua chamada, por meio de Comunicado Oficial na página do processo seletivo.
Art. 6º. Casos omissos deverão ser avaliados pela comissão de Heteroidentificação e/ou pela Comissão Recursal designada para o processo seletivo.
Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor nesta data.
Porto Alegre, 14 de abril de 2021.
MÁRCIA ROSA DA COSTA
Pró-Reitora de Graduação
MÔNICA MARIA CELESTINA DE OLIVEIRA
Pró-Reitora de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis





