CAPÍTULO I -DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 1º São consideradas atividades de prestação de serviços na UFCSPA aquelas que, quando utilizando a disponibilidade de recursos existentes na Universidade, atendam às necessidades de terceiros (entidades públicas ou privadas).
Art. 2º As atividades de prestação de serviços da universidade respeitarão a vocação científica, cultural e artística, e atenderão às necessidades do processo de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3º As atividades de prestação de serviços, sob a configuração de projetos, serão feitas mediante a forma de convênios, contratos ou acordos.
Parágrafo único. A UFCSPA poderá utilizar fundações de apoio devidamente credenciadas para este fim.
Art. 4º A UFCSPA considera como prestação de serviços:
I. as consultorias, compreendidas como análise e emissão de pareceres, acerca de situações ou temas específicos;
II. as assessorias, compreendidas como assistência ou auxílio técnico em assunto específico ou especializado;
III. os laudos técnicos, compreendidos como auditorias, exames, perícias e laudos realizados para empresas ou laboratórios, em assuntos específicos ou especializados;
IV. as capacitações, compreendidas como treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos em assuntos específicos ou especializados; e
V. outras espécies de serviços voltados ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, à extensão universitária e à inovação.
CAPÍTULO II - DA REALIZAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º O desenvolvimento dos projetos deve constituir-se em um instrumento de apoio e incentivo para:
I. o ensino, por meio da formação e capacitação de recursos humanos;
II. a pesquisa, por meio da execução de pesquisas científicas e tecnológicas inovadoras;
III. a extensão, por meio da interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio, à disseminação e ao aprimoramento do conhecimento;
IV. o desenvolvimento institucional, por meio da participação em programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infraestrutural, que levem à melhoria das condições da instituição para o cumprimento de sua missão.
CAPÍTULO III - DOS PARTICIPANTES
Art. 6º Os servidores da UFCSPA, em regime de trabalho de temo integral, poderão participar de forma esporádica das atividades previstas neste Regulamento desde que:
I. não haja prejuízo de suas atribuições funcionais;
II. exista autorização prévia da Instituição através do seu departamento, da Pró-Reitoria Extensão e Assuntos Comunitários e dos conselhos superiores;
III. o tempo total dedicado às atividades, remuneradas ou não, não exceda o equivalente a 20% da sua carga horária mensal;
IV. não se caracterize vínculo empregatício de qualquer natureza com as entidades.
Art. 7º A coordenação das atividades deverá ser exercida por servidor em exercício nesta Universidade.
Art. 8º A participação de discentes, nas atividades previstas neste Regulamento, caracteriza o objetivo acadêmico e deve estar explicitada no projeto da atividade, com a respectiva carga horária.
CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO
Art. 9º. O processo de aprovação das atividades previstas nesta Resolução obedecerá ao seguinte trâmite:
I. ao Departamento cabe a análise do enquadramento do projeto no escopo acadêmico-científico e administrativo e da viabilidade do projeto quanto aos meios disponíveis e os previstos, inclusive de pessoal;
II. à PROEXT cabe a análise do mérito da proposta;
III. aos Conselhos cabe análise final da proposta.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO
Art. 10º. As propostas de prestação de serviços devem conter:
I. identificação ( vinculação institucional, título, coordenação e autoria);
II. equipe (titulação, função, carga horária, periodicidade, identificação de valores);
III. entidades ou órgãos envolvidos;
IV. justificativa ou relevância;
V. objetivos;
VI. programação;
VII. resultados e repercussões esperados;
VIII. riscos, quando pertinente;
IX. impacto ambiental;
X. destinação dos produtos e resíduos;
XI. planejamento financeiro, prevendo as receitas, as fontes de origem e as despesas;
XII. indicadores de avaliação da atividade;
XIII. cronograma / período de execução;
XIV. plano de trabalho de discente;
XV. outros projetos e financiamentos correlatos ao objeto; e
XVI. referências.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Art. 11º. A Universidade receberá 20% do recurso bruto gerado pelas atividades remuneradas de prestação de serviços.
Art. 12º. No caso de concessão de bolsas, essas poderão ser caracterizadas como doação civil aos servidores, nos termos do artigo 26 da Lei 9.250 de 1995.
Art. 13º. Os recursos financeiros deverão ser supervisionados pela UFCSPA, independentemente do órgão de execução.
Art. 14º. O relatório financeiro das atividades será parte integrante dos relatórios parciais, quando pertinente, e final do projeto.
Parágrafo Único. Nos projetos em que a execução dos recursos seja realizada por fundações de apoio, o relatório financeiro emitido pela Fundação deverá constar da prestação de contas.
Art. 15º. O coordenador deverá encaminhar anualmente e ao final do projeto o relatório do mesmo à PROEXT.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo CONSUN.
Art. 17º. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Luis Henrique Telles da Rosa
Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários
Aprovado pelo Conselho Universitário, conforme resolução 054/2011 de 08 de dezembro de 2011.





