Art. 1º Os recursos arrecadados em atividades de extensão deverão ser depositados:
a) na conta única da instituição, ou
b) em conta corrente de pessoa jurídica, desde que exista documento legal na forma de contrato, convênio ou acordo, sendo previsto no Plano de Trabalho da Atividade esta alocação de recursos.
§ 1º A definição de extensão universitária está de acordo com o estabelecido no Artigo 1º. da Resolução 016/2010 do CONSEPE, tendo as atividades de extensão os seguintes formatos:
I - Programa: conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão (cursos, eventos, prestação de serviços) integradas com atividades de pesquisa e de ensino.
II - Projeto: ação processual e contínua de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, com objetivo específico e prazo determinado.
III - Curso: ação pedagógica, de caráter teórico e/ou prático, planejada e organizada de modo sistemático apresentando no mínimo 8 (oito) horas. Pode ser predominantemente presencial, à distância ou via rede, ou pode ainda utilizar uma combinação de todas essas metodologias.
IV - Evento: ação que implica na apresentação e/ou exibição, livre ou com público específico, do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico e tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade.
V - Prestação de Serviços: corresponde ao trabalho oferecido pela Instituição contratado por terceiros (comunidade, empresa, órgão público, entre outros).
§ 2º. As fontes de recursos para o desenvolvimento das atividades de extensão poderão advir de: arrecadação, recursos próprios da instituição e recursos de terceiros.
Art. 2º Quando depositado na conta única da instituição, a aquisição de bens e/ou serviços está condicionada a:
a) disponibilidade institucional para execução de compra;
b) aprovação dos recursos solicitados pela reitoria.
Art. 3º Os recursos podem ser utilizados pelo coordenador da atividade para as seguintes situações:
a) aquisição e manutenção de equipamentos e aquisição de material de consumo vinculado à ação proposta;
b) pagamento de taxas de publicação de artigos e aquisição de separatas;
c) custeio da vinda de palestrantes;
d) apoio na realização e participação em eventos ou cursos.
Parágrafo Único: Deverá ser previsto na proposta de atividade aprovada pelo órgão competente, um relatório com a discriminação da movimentação financeira.
Art. 4º Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo CONSEPE.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Luis Henrique Telles da Rosa
Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários
Aprovado pelo CONSUN de acordo com a Resolução 010/2012 de 11 de abril de 2012.





