Aprova a Consolidação Normativa da área de Pessoal no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), em conjunto com o CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CONSEPE), em sessão extraordinária realizada por videoconferência no dia 31 de março de 2022, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, nos termos deliberativos da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 1 de, 31 de março de 2022, nos autos do processo nº 23103.215357/2021-71, RESOLVE aprovar a Consolidação Normativa da área de Pessoal no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), com o seguinte teor:

 

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA ÁREA DE PESSOAL

Art. 1º A Consolidação Normativa da área de Pessoal da UFCSPA submete-se às disposições da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 1, de 31 de março de 2022.

Art. 2º As normas da área de Pessoal (Docente e Técnico-Administrativo) são geridas pela Reitoria e/ou pela Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP), consoante competências estabelecidas no Regimento Geral da UFCSPA, e serão submetidas ao CONSUN ou ao CONSEPE quando aplicável.

Art. 3º Esta resolução contém as seguintes siglas:

BPEq – Banco de Professor Equivalente;

CAD – Comissão de Avaliação de Desempenho;

CASSOC – Comissão de Associados;

CCPNP - Coordenadoria de Concursos Públicos e Normas de Pessoal;

CEA – Comissão Especial de Avaliação;

CONSEPE – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFCSPA;

CONSUN – Conselho Universitário da UFCSPA;

CPPD – Comissão Permanente de Pessoal Docente;

DAP – Departamento de Administração de Pessoas;

MEC – Ministério da Educação;

PROAD – Pró-Reitoria de Administração;

PROGESP – Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas;

PROGRAD – Pró-Reitoria de Graduação;

SEI-UFCSPA – Sistema Eletrônico de Informações da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Pessoal;

SIPEC – Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

UFCSPA – Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR

Seção I

Do concurso

Art. 4º O provimento do cargo efetivo de professor se dará por meio de concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. As condições necessárias para abertura do processo no Sistema Eletrônico de Informações da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (SEI-UFCSPA), bem como as informações adicionais pertinentes, estão dispostas na respectiva base de conhecimento.

Art. 5º O edital de abertura do concurso público para provimento de cargo efetivo de professor na Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) será publicado pela PROGESP, através de sua Coordenadoria de Concursos Públicos e Normas de Pessoal (CCPNP).

Seção II

Das comissões e de suas atribuições e competências

Art. 6º Para atuarem nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de professor serão designadas 02 (duas) comissões: Comissão Administrativa e Comissão Examinadora.

Art. 7º A Comissão Administrativa será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores técnico-administrativos, selecionados através de sorteio público, conforme critérios estabelecidos em portaria da PROGESP.

Art. 8º A análise do desempenho dos candidatos inscritos no concurso público será realizada por Comissão Examinadora composta por 03 (três) membros titulares, que deverão ter conhecimentos na área objeto do concurso, ou em área correlata que tenha relação direta com a área principal constante no edital.

  • 1º Quando o concurso a ser realizado contemplar o preenchimento de vaga para o cargo de Professor Auxiliar, a Comissão Examinadora será composta por 03 (três) professores em exercício no magistério superior, devendo todos estarem vinculados à UFCSPA.
  • 2º Quando o concurso a ser realizado contemplar o preenchimento de vaga para os cargos de Professor Adjunto e de Professor Assistente, a Comissão Examinadora será composta por 03 (três) professores em exercício no Magistério Superior, sendo que 1 (um) deles, obrigatoriamente, não deverá estar vinculado à UFCSPA, outro deverá estar obrigatoriamente vinculado à UFCSPA, e o terceiro poderá estar ou não vinculado, a critério do departamento acadêmico solicitante. O Presidente sempre será um membro vinculado à UFCSPA.
  • 3º Caberá ao departamento solicitante preparar a lista prévia dos membros da Comissão Examinadora, que constará em ata departamental de pauta única. A lista prévia de membros será dividida em duas partes, contendo 06 (seis) docentes em cada uma delas. Na primeira parte deverão ser indicados nomes dos professores com vínculos com a UFCSPA e, na segunda parte, os nomes de professores pertencentes ao quadro de outra Instituição de Ensino Superior, em ordem de preferência.
  • 4º Os docentes indicados pelo departamento, para comporem a lista prévia da Comissão Examinadora, deverão estar vinculados à área de conhecimento objeto do concurso ou à área correlata que a ela tenha relação direta.
  • 5º A indicação dos nomes deverá ser acompanhada de uma resenha da experiência científica/profissional dos indicados.
  • 6º Em virtude da redução de gastos públicos, da minimização de despesas e da economia de recursos, os departamentos acadêmicos, ao indicarem os membros da Comissão Examinadora para atuarem como membros titulares dos concursos para Professor Adjunto e para Professor Assistente, preferencialmente, deverão indicar 02 (dois) membros internos da UFCSPA e 1 (um) membro externo. A composição da Comissão Examinadora por 1 (um) membro interno e 2 (dois) membros externos somente deverá ser utilizada quando a área do concurso assim exigir, pela sua especificidade e complexidade.
  • 7º Em razão do disposto acima, a chefia de departamento, ao indicar membros externos para comporem as Comissões Examinadoras de concursos públicos, deverá priorizar, sempre que possível, a indicação de membros externos residentes na cidade de Porto Alegre.

Art. 9º Previamente à apresentação da lista de nomes de docentes na reunião departamental de pauta única, o departamento deverá discutir e montar uma lista prévia de nomes de docentes e alinhar, antecipadamente, as datas possíveis em que serão executadas as provas.

  • 1º Finalizada a lista prévia e, antes da reunião departamental de pauta única, deverá a chefia de departamento entrar em contato com todos os docentes da lista (titulares e suplentes), com o intuito de averiguar a possibilidade de participação desses membros nos prováveis dias agendados para a execução do concurso.
  • 2º Após finalizada a consulta com os docentes, a lista poderá ser remanejada e alterada, de modo que nela sejam apresentados, em reunião departamental de pauta única, apenas nomes de docentes que poderão comparecer na execução das provas nas datas e períodos indicados pelo departamento em ata.

Art. 10. Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), a partir da lista prévia enviada pelo departamento acadêmico, em ata departamental de pauta única, indicar nomes de professores para comporem a Comissão Examinadora, na qualidade de titulares, e indicar, ainda, dentre os professores efetivos da UFCSPA, aquele que exercerá a função de Presidente da Comissão.

Art. 11. Caberá também ao CONSEPE, proceder à indicação dos membros suplentes, com base na lista departamental de membros, indicando:

I - no caso de Professor Auxiliar, a ordem dos nomes de professores vinculados à UFCSPA que comporão a listagem de membros suplentes; e

II - no caso de professores Adjuntos e Assistentes, a ordem de membros vinculados ou de outra Instituição de Ensino Superior (conforme a procedência do professor a ser substituído, especificidade e complexidade da área) que comporão a listagem de membros suplentes.

Art. 12. A Comissão Examinadora deverá estar presente em todos os atos e provas do concurso, na totalidade de seus membros.

Art. 13. São atribuições e competências dos membros da Comissão Examinadora: I - comparecer nos dias e horários fixados no cronograma para a execução das provas;

II - assinar ou rubricar todos os documentos pertinentes ao processo, em conformidade com a instrução da PROGESP e as informações constantes na base de conhecimento vinculada ao processo eletrônico;

III - avaliar os candidatos e seus títulos, conforme critérios do edital e da BAREMA concernente, levando em consideração as exigências, requisitos, pontuação ponderada e as necessidades departamentais;

IV - elaborar a metodologia que será utilizada na avaliação dos candidatos do concurso;

V - organizar a relação de pontos para a Prova Didática, constantes no edital, dando conhecimento aos candidatos no ato de instalação dos trabalhos da prova, para que possam manifestar objeções ou reparos;

VI - auxiliar a Comissão Administrativa na confecção dos documentos pertinentes ao certame, conforme instrução da PROGESP e informações da base de conhecimento vinculada ao processo eletrônico;

VII - responder os recursos, após a realização das provas, em até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para a publicação do resultado final na página da UFCSPA;

VIII - planejar o cronograma de execução do concurso, em conjunto com o Coordenador da Comissão Administrativa;

IX - assinar, no processo do certame no SEI-UFCSPA, o cronograma de execução do concurso;

X - conferir as notas atribuídas por candidato, verificando se foi aplicado o desconto da pontuação nos casos previstos no edital do certame, em conformidade com instrução da PROGESP;

XI - preencher as Fichas de Notas, confeccionadas pela Comissão Administrativa, com os dados necessários e com o seu nome completo, para cada avaliação realizada;

XII - abrir os envelopes, quando da divulgação pública dos resultados preliminares, para leitura da nota;

XIII - utilizar critérios equânimes para a análise de títulos dos candidatos e registrar no processo quais foram os critérios utilizados;

XIV - preencher documento que justifique impedimentos em qualquer momento do certame constante na base de conhecimento vinculada ao processo eletrônico; e

XIV - respeitar e cumprir todos os prazos inerentes ao certame.

  • 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Parecer Final do concurso público poderá ser assinado apenas pelo Presidente da Comissão Examinadora.
  • 2º Nos casos enquadrados no §1º, o Presidente da Comissão Examinadora deverá enviar e-mail, via SEI-UFCSPA, aos demais membros da Comissão, para ciência e de acordo, contendo o motivo pelo qual o Parecer Final conterá apenas a sua assinatura. A resposta do e-mail, por cada um dos membros da Comissão Examinadora, deverá ser juntada no processo de provimento de cargo efetivo de professor, constante no SEI-UFCSPA.
  • 3º As atribuições dispostas nos incisos VIII e IX, de planejar e assinar o cronograma do certame, são exclusivas do Presidente.

Art. 14. São atribuições da Comissão Administrativa:

I - relacionar os processos eletrônicos de inscrição, de recurso e de solicitação de isenção de taxa com o processo de provimento de cargo efetivo de professor;

II - entrar em contato com os membros da Comissão Examinadora para tratar sobre o desenvolvimento do concurso, por meio de e-mail de convite oficial, remetido via processo eletrônico;

III - conferir as inscrições dos candidatos, conforme critérios do edital do concurso;

IV - analisar e responder de forma justificada e célere os recursos contra as inscrições não homologadas, apondo assinatura no respectivo documento do processo;

V - encaminhar os processos de recursos, já respondidos, à PROGESP, em até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para a publicação do resultado final na página da UFCSPA;

VI - enviar e-mail à CCPNP da PROGESP, comunicando acerca de impedimento de membro de Comissão Examinadora, com a listagem de composição da nova Comissão contendo os nomes dos membros titulares e suplentes não impedidos;

VII - realizar a publicação da listagem de homologação final na página da UFCSPA até a data limite fixada no cronograma do edital de seleção;

VIII - remeter à Divisão de Arquivo, os processos eletrônicos de interposição de recurso, de inscrição e de solicitação de isenção taxa de inscrição, quando finalizado e homologado o concurso público;

IX - realizar a divulgação e publicação de qualquer documento do certame na página da UFCSPA;

X - acompanhar as retificações e notas informativas que forem colocadas na página da UFCSPA no decorrer do concurso público;

XI - verificar se os membros da Comissão Examinadora juntaram e assinaram documento eletrônico de comprometimento e de responsabilidade de execução do certame dentro do prazo orientado pela PROGESP, garantindo sua juntada em tempo hábil;

XII - enviar os e-mails referentes ao concurso diretamente por processo eletrônico e juntar as suas respostas dentro do processo de provimento do certame;

XIII - planejar o cronograma de execução do concurso em conjunto com o Presidente da Comissão Examinadora;

XIV - enviar o cronograma previamente aos demais membros da comissão e assiná-lo eletronicamente quando finalizado;

XV - publicar o cronograma na página da UFCSPA, observando o prazo constante no edital;

XVI - reservar, junto ao Núcleo de Apoio às Salas, sala para a realização das provas;

XVII - fazer pedido ao Almoxarifado de todo material necessário para a execução do concurso, incluindo pilhas para os gravadores;

XVIII - retirar gravador e cronômetro, na PROGESP, 02 (dois) dias úteis anteriores à data aprazada para o início do concurso público e apresentar o Termo de Responsabilidade já preenchido e assinado;

XIX - devolver o cronômetro e o gravador no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a realização do concurso público;

XX - providenciar e garantir todos os meios necessários para a execução administrativa do certame, observando o disposto no edital e em Instrução Normativa a ser publicada pela PROGESP;

XXI - confeccionar os envelopes e as fichas de notas, de acordo com orientação dada pela PROGESP;

XXII - encaminhar os processos de recursos, contra o resultado preliminar do concurso público, já respondidos pela Comissão Examinadora, à PROGESP, em até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para a publicação do resultado final na página da UFCSPA;

XXIII - publicar o resultado final do concurso público na página da UFCSPA;

XXIV - assinar a declaração de comprovação de participação de membro da Comissão Examinadora nos concursos públicos;

XXV - instruir o processo de provimento de cargo efetivo de professor com toda a documentação necessária constante no fluxo do processo, e encaminhá-lo à PROGESP para análise prévia depois de finalizado o concurso;

XXVI - arquivar as anotações sobre os critérios que foram utilizados pela Comissão Examinadora quando da análise e da aferição das notas das provas no respectivo processo do concurso;

XXVII - abrir e instruir o processo eletrônico para solicitação de gratificação de curso ou concurso;

XXVIII - assinar todos os documentos pertinentes ao certame.

  • 1º Todos os documentos referentes ao concurso público, a serem publicados no sítio institucional, deverão utilizar o formato PDF.
  • 2º O resultado final do concurso público, em caso de interposição de recurso, apenas será publicado na página após o retorno do processo de recurso à Comissão Administrativa, com a ciência da PROGESP.
  • 3º As atribuições dispostas no incisos II, IV, VI, X, XII, XIII, XXIV, XXVI, XXVII são exclusivas do Coordenador.

Seção III

Das etapas, da execução e do desenvolvimento do concurso

Art. 15. O concurso público para provimento de cargo efetivo de professor será composto por 02 (duas) etapas e envolverá as seguintes avaliações:

I - Prova Dissertativa;

II - Prova de Defesa da Produção Intelectual e de Projeto ou de Ensino, ou de Pesquisa ou de Extensão;

III - Prova Didática;

IV - Prova Prática (quando a área do concurso exigir);

V - Exame de Títulos.

  • 1º A Etapa 1 (um) envolverá a Prova Dissertativa, a Prova de Defesa da Produção Intelectual, a Prova Didática e a Prova Prática, caso ocorra, e terá caráter eliminatório, uma vez que apenas os candidatos que obtiverem média aritmética das provas que a compõem igual ou superior a 70 (setenta) passarão para a Etapa 2 (dois), e terão os seus títulos analisados.
  • 2º Na Etapa 2 (dois) ocorrerá o Exame de Títulos dos candidatos, em conformidade com os critérios especificados na BAREMA, e terá caráter classificatório.
  • 3º A Prova Prática somente ocorrerá nos casos em que houver explícita solicitação departamental para a respectiva área do concurso público, devidamente justificada, ou seja, quando a área do concurso, por características intrínsecas, assim exigir a sua realização.

Art. 16. Os locais e os horários onde ocorrerão a instalação da Comissão Examinadora, a Prova Dissertativa, a Prova de Defesa da Produção Intelectual, a Prova Didática, a Prova Prática, caso ocorra, e o Exame de Títulos, serão divulgados na página institucional, em cronograma próprio.

Art. 17. Cada comissão terá cronograma próprio para as provas, e as executará em períodos específicos, dependendo da área do concurso e das datas sugeridas pelos departamentos acadêmicos, indicados em conformidade com os períodos pré-estabelecidos pela PROGESP para a publicação do edital e para a execução do certame.

Art. 18. Na realização das provas dos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de professor, os candidatos não poderão utilizar aparelho celular, relógio smarthwatch e nem poderão contar com nenhum aviso sonoro ou luminoso que indique a passagem do tempo, podendo apenas consultar, visualmente, relógio analógico de sua propriedade.

  • 1º Em razão do disposto no caput, o candidato que utilizar de aviso sonoro, luminoso, relógio smarthwatch ou celular, será eliminado do concurso e não poderá realizar as provas constantes das próximas fases.
  • 2º Durante a realização das provas os celulares deverão permanecer desligados e todos os alarmes desativados.

Art. 19. O não comparecimento e o atraso do candidato a qualquer das provas nos locais e horários determinados no cronograma, incluindo-se o sorteio dos pontos, implicará em sua eliminação do concurso público.

Art. 20. As notas da Prova Dissertativa, da Defesa de Produção Intelectual, da Prova Didática e da Prova Prática serão aferidas individualmente por cada membro da Comissão Examinadora, vedando-se, portanto, qualquer tipo de conversa referente à nota do candidato em relação às provas. Poderão, contudo, serem discutidos critérios relativos ao desempenho dos candidatos no decorrer do certame.

Seção IV

Da habilitação, da avaliação, do resultado preliminar, do recurso e dos critérios de desempate

Art. 21. Encerradas a Prova Dissertativa, a Defesa de Produção Intelectual, a Prova Didática, a Prova Prática, caso ocorra, e realizado o Exame de Títulos, a Comissão Examinadora se reunirá, em sessão pública para a apuração do resultado preliminar do concurso.

Art. 22. Na apuração do resultado preliminar, as notas consignadas a cada candidato pelos membros da Comissão Examinadora serão lançadas na Planilha de Notas, que será enviada à Comissão Administrativa atuante no concurso público pela CCPNP da PROGESP.

  • 1º Cada membro da Comissão Examinadora proclamará a nota conferida em todas as avaliações do candidato (Ficha de Notas).
  • 2º A Planilha de Notas preenchida deverá ser assinada por todos os membros da Comissão Examinadora.

Art. 23. O ato de divulgação do resultado preliminar do concurso é público e a classificação dar-se-á segundo a nota final de cada candidato, em ordem decrescente.

Parágrafo único. O candidato que teve os seus títulos avaliados e obteve nota final inferior a 70 (setenta) na contabilização de todas as notas do concurso público não será reprovado, devendo seguir a ordem de classificação dos candidatos aprovados e cujas notas sejam superiores a dele.

Art. 24. Do resultado preliminar do concurso público, após a realização das provas, caberá recurso administrato, por parte dos candidatos, com a devida fundamentação da discordância, no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua divulgação na página institucional.

Parágrafo único. O recurso contra o resultado preliminar do concurso deverá ser apresentado via SEI-UFCSPA, por meio do processo interposição recurso/impugnação referente a processo seletivo/concurso público.

Art. 25. Do resultado da Prova Didática caberá a interposição de recurso, por parte dos candidatos, com a devida fundamentação da discordância, no prazo de 02 (dois) dias úteis após sua divulgação na página institucional.

Parágrafo único. O recurso contra o resultado da Prova Didática deverá ser apresentado via SEI-UFCSPA, por meio do processo interposição recurso/impugnação referente a processo seletivo/concurso público.

Art. 26. Havendo a interposição de recurso, após a análise da Comissão Examinadora, que emitirá decisão administrativa, o processo deverá ser remetido à PROGESP, pelo Coordenador da Comissão Administrativa, em até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para a publicação do resultado final na página da UFCSPA, para conhecimento, análise e emissão de despacho.

Parágrafo único. Depois da emissão de despacho, pela PROGESP, o processo será devolvido ao Coordenador da Comissão Administrativa para publicação do resultado final na página da UFCSPA ou para complementações na resposta, caso seja necessário.

Art. 27. Caso não tenha sido interposto recurso, o resultado final do concurso público será divulgado na página da UFCSPA no 2º (segundo) dia útil, após o término do prazo para a interposição dos recursos.

Parágrafo único. Na existência de recursos, o resultado final será divulgado na página institucional até o 5º (quinto) dia útil, após o término do prazo recursal.

Art. 28. O resultado final do concurso público, após publicação na página institucional, será submetido à homologação pelo CONSEPE.

Art. 29. Em caso de empate entre candidatos, dar-se-á preferência, para fins de classificação, ao que tiver maior idade, caso se trate de candidato com 60 (sessenta) anos completos ou mais.

Art. 31. Nos casos de impedimento dos membros da Comissão Examinadora, a Comissão Administrativa procederá na forma do art. 14, VI.

  • 1º Existem dois tipos de impedimentos que poderão afetar os membros da Comissão Examinadora:

I - impedimento em relação aos candidatos inscritos e que tenham a sua inscrição homologada definitivamente - envolve aspectos legais e éticos; e

II - impedimento em virtude de agenda ou por motivo de caso fortuito ou de força maior - envolve questões relacionadas à agenda dos membros e/ou motivos de força maior que possam impedir sua participação no concurso nos dias ou períodos aprazados para a sua execução.

  • 2º Nos impedimentos ocorridos em virtude de caso fortuito ou força maior, ter-se-á circunstâncias impossíveis de serem previstas, mas que podem ocorrer na véspera das provas ou até mesmo durante a sua realização, acarretando o impedimento da participação do membro da Comissão Examinadora.

Art. 32. Em relação aos candidatos com inscrição homologada definitivamente, considerar se-ão impedidos os membros da Comissão Examinadora que tenham os seguintes parentescos ou qualquer tipo de relações a seguir:

I - forem cônjuges, companheiros ou parentes do candidato até terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins;

II - tenham mantido contato prévio com o candidato e/ou seus familiares de primeiro grau, na condição de orientador de mestrado e/ou de doutorado, de preceptor, ou de coautor em produção científica nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em todos os casos.

Art. 33. Poderão, ainda, estar impedidos os membros da Comissão Examinadora que nas datas ou períodos aprazados para a realização do Concurso Público não possam comparecer ao certame em virtude de agenda, por realização de congresso, aulas, seminários, dentre outros.

Seção VI

Da prorrogação e da realização das provas

Art. 34. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação das provas em razão do afastamento de candidato da sala onde estarão sendo realizadas.

Art. 35. Não haverá segunda chamada para a realização das provas. O não comparecimento ao local de realização das provas nos dias e horários determinados implicará a eliminação automática do candidato.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO

Seção I

Do processo

Art. 36. A contratação de Professor Substituto se dará por meio de processo seletivo simplificado.

Parágrafo único. As condições necessárias para abertura de processo, visando a contratação de professor substituto, dentro do SEI-UFCSPA, bem como informações adicionais sobre o processo estão dispostas na base de conhecimento do processo de contratação de professor substituto.

Art. 37. O edital de abertura do processo seletivo simplificado para contratação de Professor Substituto na UFCSPA será publicado pela CCPNP da PROGESP.

  • 1º A publicação de edital para contratação de Professor Substituto obedecerá ao calendário anual de processos seletivos, enviado pela PROGESP no início de cada ano letivo aos departamentos acadêmicos, devendo os departamentos observar as datas e os prazos constantes no calendário para o envio do processo de solicitação e para a publicação do edital.
  • 2º Os departamentos que não remeterem o processo de solicitação dentro do prazo estipulado no calendário anual e não observarem os prazos para a publicação do edital não terão sua solicitação inserida no respectivo edital.

Art. 38. O prazo de inscrição dos processos seletivos será de, no mínimo, 10 (dez) dias.

Seção II

Das comissões atuantes nos processos seletivos simplificados e de suas atribuições e competências

Art. 39. Para atuarem nos Processos Seletivos Simplificados da UFCSPA serão designadas 02 (duas) Comissões: Comissão Administrativa e Comissão Examinadora.

Art. 40. A Comissão Administrativa será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores técnico-administrativos, selecionados através de sorteio público, conforme critérios estabelecidos em portaria da PROGESP.

Art. 41. A Comissão Examinadora será composta por 06 (seis) docentes efetivos da UFCSPA, dentre os quais, 03 (três) serão indicados na condição de titulares e 03 (três) na condição de suplentes.

  • 1º Caberá ao departamento solicitante indicar os membros da Comissão Examinadora em ordem de preferência.
  • 2º Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo departamento requisitante, em que a área da seleção seja muito específica e, quando não houver docente interno atuante na área do processo seletivo, em virtude de sua especificidade, poderá integrar a Comissão Examinadora da seleção membro externo que possua o conhecimento específico exigido para aquela área.
  • 3º A solicitação de atuação de membro externo deverá ser devidamente motivada e justificada em ata departamental de pauta única, competindo à PROGESP analisar sobre a procedência ou não da solicitação da participação de membro externo no certame, feita pelo departamento.
  • 4º Analisada a solicitação, se indeferida, o processo será devolvido ao departamento para a indicação de nome de membro interno em substituição ao membro externo anteriormente indicado.

Art. 42. São atribuições e competências dos membros da Comissão Examinadora: I - comparecer nos dias e horários fixados no cronograma para a execução das provas;

II - assinar ou rubricar todos os documentos pertinentes ao processo, em conformidade com a instrução da PROGESP e as informações constantes na base de conhecimento vinculada ao processo eletrônico;

III - avaliar os candidatos e seus títulos, conforme critérios do edital e da BAREMA concernente, levando em consideração as exigências, requisitos, pontuação ponderada e as necessidades departamentais;

IV - elaborar a metodologia que será utilizada na realização das entrevistas e os critérios que serão priorizados nesse momento e no decorrer do processo seletivo;

V - organizar a relação de pontos para a Prova Didática, constantes no edital, dando conhecimento aos candidatos no ato de instalação dos trabalhos da prova, para que possam manifestar objeções ou reparos;

VI - auxiliar a Comissão Administrativa na confecção dos documentos pertinentes ao certame, conforme instrução da PROGESP e informações da base de conhecimento vinculada ao processo eletrônico;

VII - responder os recursos, após a realização das provas, em até 02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil posterior ao final do prazo recursal;

VIII - planejar o cronograma de execução do processo seletivo, em conjunto com o Coordenador da Comissão Administrativa;

IX - assinar, eletronicamente, o cronograma de execução do processo seletivo;

X - conferir as notas atribuídas por candidato, verificando se foi aplicado o desconto da pontuação nos casos previstos no edital do certame, em conformidade com instrução da PROGESP;

XI - preencher as Fichas de Notas, confeccionadas pela Comissão Administrativa, com os dados necessários e com o seu nome completo, para cada avaliação realizada;

XII - abrir os envelopes, quando da divulgação pública dos resultados preliminares, para leitura da nota;

XIII - utilizar critérios equânimes para a análise de títulos dos candidatos e registrar no processo seletivo quais foram os critérios utilizados;

XIV - preencher documento que justifique impedimentos em qualquer momento do certame constante na base de conhecimento vinculada ao processo eletrônico.

  • 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Parecer Final do processo seletivo poderá ser assinado apenas pelo Presidente da Comissão Examinadora.
  • 2º Nos casos enquadrados no §1º, o Presidente da Comissão Examinadora deverá enviar e-mail, via SEI, aos demais membros da Comissão, para ciência e de acordo, contendo o motivo pelo qual o Parecer Final conterá apenas a sua assinatura. A resposta do e-mail, por cada um dos membros da Comissão Examinadora, deverá ser juntada no processo de contratação de professor substituto, constante no SEI-UFCSPA.
  • 3º As atribuições dispostas nos incisos VIII e IX, de planejar e assinar o cronograma do certame, são exclusivas do Presidente.

Art. 43. São atribuições da Comissão Administrativa:

I - relacionar os processos eletrônicos de inscrição, de recurso e de solicitação de isenção de taxa com o processo de contratação de professor substituto;

II - entrar em contato com os membros da Comissão Examinadora para tratar sobre o desenvolvimento do concurso, por meio de e-mail de convite oficial, remetido via processo eletrônico;

III - conferir as inscrições dos candidatos, conforme critérios do edital de seleção;

IV - analisar e responder de forma justificada e célere os recursos contra as inscrições não homologadas, apondo no documento a devida assinatura;

V - encaminhar os processos de recursos, já respondidos, à PROGESP, até o 2º (segundo) dia útil posterior ao final do prazo fixado para a interposição do recurso, para ciência da decisão proferida;

VI - encaminhar e-mail, via processo eletrônico, aos candidatos que interpuseram recursos (após ciência da PROGESP) remetendo, em anexo, a decisão administrativa dos recursos, em formato PDF, para conhecimento;

VII - realizar a publicação da listagem de homologação final na página da UFCSPA até a data limite fixada no cronograma do edital de seleção e assinar o documento;

VIII - enviar e-mail à CCPNP da PROGESP, comunicando acerca de impedimento de membro de Comissão Examinadora, com a listagem de composição da nova Comissão contendo os nomes dos membros titulares e suplentes não impedidos;

IX - remeter à Divisão de Arquivo, os processos de interposição de recurso, de inscrição e de solicitação de isenção taxa de inscrição, quando finalizado e homologado o processo seletivo;

X - realizar as divulgações e publicações de qualquer documento do processo seletivo na página da UFCSPA;

XI - acompanhar as retificações e notas informativas que forem colocadas na página da UFCSPA no decorrer do processo seletivo;

XII - verificar se os membros da Comissão Examinadora juntaram e assinaram documento eletrônico de comprometimento e de responsabilidade de execução do certame dentro do prazo orientado pela PROGESP, garantindo sua juntada em tempo hábil;

XIII - enviar os e-mails referentes à seleção diretamente por processo eletrônico e juntar as suas respostas dentro do processo de provimento do certame;

XIV - planejar o cronograma de execução do processo seletivo em conjunto com o Presidente da Comissão Examinadora, enviá-lo previamente aos demais membros da Comissão e assiná lo eletronicamente quando finalizado;

XV - publicar o cronograma na página da UFCSPA, observando o prazo constante no edital; XVI - reservar, junto ao Núcleo de Apoio às Salas, sala para a realização das provas;

XVII - fazer pedido ao Almoxarifado de todo material necessário para a execução da Seleção, incluindo pilhas para os gravadores;

XVIII - retirar gravador e cronômetro, na PROGESP, 02 (dois) dias úteis antes da data aprazada para o início do processo seletivo e apresentar o Termo de Responsabilidade já preenchido e assinado;

XIX - confeccionar as atas do processo seletivo simplificado no SEI-UFCSPA;

XX - encaminhar os processos de recursos, contra o resultado preliminar do processo seletivo, já respondidos pela Comissão Examinadora, à PROGESP, em até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para a publicação do resultado final na página, para ciência;

XXI - publicar o resultado final do processo seletivo na página da UFCSPA;

XXII - assinar a declaração de comprovação de participação de membro da Comissão Examinadora no processo seletivo simplificado no SEI-UFCSPA;

XXIII - instruir o processo eletrônico de contratação de professor substituto com toda a documentação necessária constante no fluxo do processo, e encaminhá-lo à PROGESP para análise prévia após finalizada a seleção;

XXIV - inserir os áudios gravados durante as provas didáticas dentro do processo de seleção, constante no SEI-UFCSPA;

XXV - abrir e instruir o processo de pagamento de gratificação de curso ou concurso, constante no SEI-UFCSPA;

XXVI - assinar todos os documentos pertinentes ao certame.

  • 1º Todos os documentos referentes ao processo seletivo, a serem publicados na página institucional, deverão utilizar o formato PDF.
  • 2º O resultado final do processo seletivo, em caso de interposição de recurso, será publicado na página institucional após o retorno do processo de recurso à Comissão Administrativa, com a ciência da PROGESP.
  • 3º As atribuições dispostas no incisos II, VI, XIII, XIV, XXII, XXIII e XXV são exclusivas do Coordenador.

Seção III

Das etapas, da execução e do desenvolvimento do processo seletivo simplificado

Art. 44. O processo seletivo simplificado será composto por 02 (duas) etapas e envolverá as seguintes avaliações:

I - entrevista;

II - prova Didática;

III - prova Prática (quando a área da seleção exigir);

IV - análise de Currículo.

  • 1º A Etapa 1 (um) envolverá a Entrevista, a Prova Didática e a Prova Prática, caso ocorra, e terá caráter eliminatório, uma vez que apenas os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 07 (sete) passarão para a etapa 2, e terão os seus currículos analisados.
  • 2º Na Etapa 2 (dois) ocorrerá a Análise de Currículo dos candidatos, em conformidade com os critérios especificados na BAREMA, e terá caráter classificatório.
  • 3º A Prova Prática ocorrerá somente quando houver requerimento do departamento solicitante e quando a área da seleção exigir a sua realização.
  • 4º Na entrevista será avaliada a capacidade do candidato para atender as necessidades departamentais e caberá à Comissão Examinadora elaborar a metodologia que será utilizada em sua realização, conforme critérios constantes no edital e necessidades departamentais.
  • 5º Na prova didática serão avaliados o conhecimento, o desempenho e a habilidade do candidato como docente na área de sua inscrição. Para a avaliação do candidato, além dos critérios objetivos apresentados no edital, a Comissão Examinadora deverá também levar em consideração critérios subjetivos, como planejamento, desenvoltura, habilidade em passar o conteúdo, dentre outros, observando as necessidades departamentais.
  • 6º A análise do candidato, a pontuação na prova didática e as notas atribuídas serão dadas individualmente e de forma imparcial por cada um dos membros da Comissão Examinadora, que deverá observar as disposições e critérios contidos no edital.

Art. 45. Os locais e os horários em que ocorrerão a instalação da Comissão Examinadora, a Entrevista, a Prova Didática, a Prova Prática, caso ocorra, e a Análise de Currículo, serão divulgados na página institucional, em cronograma próprio para aquela área da seleção.

Art. 46. Cada comissão executará as provas em períodos específicos, dependendo de sua área e das datas sugeridas pelos departamentos acadêmicos, em reunião departamental de pauta única, em conformidade com os períodos pré-estabelecidos pela PROGESP no cronograma anual de processos seletivos.

Parágrafo único. Cada comissão confeccionará cronograma próprio de execução de provas, a ser divulgado na página institucional em conformidade com o prazo estipulado no edital.

Seção IV

Da habilitação, da avaliação, do resultado preliminar, do recurso e dos critérios de desempate

Art. 47. Encerradas a Prova Didática, a Entrevista, a Prova Prática, caso ocorra, e realizada a Análise de Currículo, a Comissão Examinadora se reunirá, em sessão pública, para a apuração do Resultado Preliminar da Seleção.

  • 1º Na apuração do resultado preliminar, as notas consignadas a cada candidato pelos membros da Comissão Examinadora serão lançadas na Planilha de Notas enviada pela CCPNP à Comissão Administrativa do processo seletivo.
  • 2º Cada membro da Comissão Examinadora proclamará a nota conferida em todas as avaliações do candidato (Ficha de Notas).
  • 3º A Planilha de Notas, depois de preenchida, deverá ser assinada por todos os membros da Comissão Examinadora.
  • 4º Os documentos citados nos §§1º a 3º são nato digitais do SEI-UFCSPA.

Art. 48. O ato de divulgação do resultado preliminar do processo seletivo é público e a classificação dar-se-á segundo a nota final de cada candidato, em ordem decrescente.

Art. 49. Do resultado preliminar do processo seletivo, após a realização das provas, caberá recurso administrativo, por parte dos candidatos, com a devida fundamentação da discordância, no prazo de 02 (dois) dias úteis após sua divulgação na página institucional.

Parágrafo único. O recurso contra o resultado preliminar da seleção deverá ser apresentado via SEI-UFCSPA, por meio do processo interposição recurso/impugnação referente a processo seletivo/concurso público.

Art. 50. Do resultado da Prova Didática caberá a interposição de recurso, por parte dos candidatos, com a devida fundamentação da discordância, no prazo de 02 (dois) dias úteis após sua divulgação na página institucional.

Parágrafo único. O recurso contra o resultado da Prova Didática deverá ser apresentado via SEI-UFCSPA, por meio do processo interposição recurso/impugnação referente a processo seletivo/concurso público.

Art. 51. Caso não tenha sido interposto recurso, o resultado final do Processo Seletivo será divulgado na página da UFCSPA no 2º (segundo) dia útil, após o término do prazo para a interposição dos recursos.

Parágrafo único. Na existência de recursos, o resultado final será divulgado em até 04 (quatro) dias úteis, após o término do prazo recursal.

Art. 52. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Reitor para homologação.

Art. 53. Em caso de empate entre candidatos, dar-se-á preferência, para fins de classificação, ao que tiver maior idade, caso se trate de candidato com 60 (sessenta) anos completos ou mais.

  • 1º No caso de candidato com 60 (sessenta) anos ou mais, para os subsequentes desempates, a preferência será dada ao candidato que tiver obtido nota final mais alta na Prova Didática e na Entrevista, obedecida essa ordem. Persistindo o empate, será realizado sorteio público.
  • 2º No caso de candidatos com até 59 (cinquenta e nove) anos completos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, em ordem de preferência:

I - nota mais alta na Prova Didática;

II - nota mais alta na Entrevista;

III - doutorado na área do processo seletivo;

IV - mestrado na área do processo seletivo;

V - maior idade;

VI - sorteio público.

Art. 54. A relação dos candidatos aprovados no processo seletivo, por ordem de classificação, será publicada, pelo Departamento de Administração de Pessoas (DAP), no Diário Oficial da União, conforme legislação em vigor.

Seção V

Dos impedimentos dos membros da Comissão Examinadora

Art. 55. Aplicam-se a este Capítulo II as disposições do Capítulo I, seção V, arts. 31 a 33, sobre os casos de impedimento dos membros da Comissão Examinadora.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DE CARGO ISOLADO DE PROFESSOR TITULAR-LIVRE

Seção I

Do processo e do edital do concurso público

Art. 56. O provimento de cargo isolado de Professor Titular-Livre se dará através de concurso público de provas e títulos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Decreto Federal nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Em virtude do cargo isolado de Professor Titular-Livre ser de provimento efetivo, para a abertura de concurso será utilizado o processo de provimento de cargo efetivo de professor, devendo ser observada a sua base de conhecimento, o seu fluxo e toda a documentação inerente à instrução do processo.

Art. 57. O edital de abertura do concurso público para provimento de cargo Isolado de Professor Titular-Livre será publicado pela CCPNP da PROGESP.

Art. 58. O período, o local, a documentação exigida para a inscrição dos candidatos e as demais informações do certame serão definidas no edital de abertura do concurso, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 59. No edital constará a lista de pontos para as provas de conhecimento a serem realizadas no certame.

Parágrafo único. A lista de pontos será organizada pelo departamento acadêmico requisitante vinculado à área de conhecimento do concurso.

Seção II

Dos requisitos para a posse no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre

Art. 60. São requisitos para a posse no cargo isolado de Professor Titular-Livre:

I - ter o título de doutor reconhecido em território nacional; e

II - ter 10 (dez) anos de experiência como doutor ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento do concurso, exigida no edital.

Seção III

Das Comissões atuantes nos concursos públicos para provimento do Cargo Isolado de Professor Titular Livre: composição, atribuições e competências

Art. 61. Para atuar nos Concursos Públicos para provimento do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre serão designadas 02 (duas) Comissões: Comissão Administrativa e Comissão Examinadora.

Art. 62. A Comissão Administrativa será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores técnico-administrativos, selecionados através de sorteio público, conforme critérios estabelecidos em portaria da PROGESP.

Art. 63. A Comissão Examinadora será composta por 05 (cinco) professores do magistério superior, sendo 04 (quatro) deles não vinculados à UFCSPA, e pertencentes ao quadro de outras instituições de ensino superior.

  • 1° Caberá ao departamento solicitante sugerir os nomes dos membros da Comissão Examinadora, competindo ao CONSEPE indicar os nomes dos membros titulares e suplentes, levando em consideração a lista confeccionada pelo departamento requisitante.
  • 2° O professor titular da UFCSPA exercerá a função de Presidente da Comissão Examinadora.

Art. 64. Ao sugerir os nomes dos membros da Comissão Examinadora, o departamento solicitante deverá apresentar 02 (duas) listas, com os nomes ordenados de acordo com a sua preferência. A primeira lista deverá conter o nome de 03 (três) professores vinculados à UFCSPA, e a segunda lista o nome de 07 (sete) professores pertencentes ao quadro de outras instituições de ensino superior.

  • 1° Os membros da Comissão Examinadora deverão ser professores doutores, no cargo de Professor de Magistério Superior, Classe E, Denominação Titular, ou no cargo isolado de Professor Titular Livre da mesma área de conhecimento do concurso, ou, excepcionalmente, de área afim vinculada à área do concurso.
  • 2° A indicação dos nomes deverá ser acompanhada de uma resenha da experiência científica/profissional dos indicados.

Art. 65. A Comissão Examinadora deverá estar presente em todos os atos e provas do concurso, na totalidade de seus membros.

Art. 66. O disposto no art. 13, sobre as atribuições e competências dos membros da Comissão Examinadora, deverá ser igualmente aplicado a este capítulo.

Seção IV

Das etapas, da execução e do desenvolvimento do concurso público para provimento do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre

Art. 67. O Concurso Público para provimento do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre envolverá as seguintes avaliações:

I - prova dissertativa;

II - defesa de memorial;

III - Defesa da Proposta de Plano de trabalho a ser desenvolvido na UFCSPA;

IV - Prova Oral (Conferência);

V - Exame de Títulos.

  • 1° Todas as modalidades de avaliação terão caráter classificatório, sendo aprovado o candidato que obtiver média aritmética final igual ou superior a 70,00 (setenta) e que não obtiver média parcial inferior a 70,00 (setenta) em nenhuma das modalidades de avaliação de desempenho realizadas.
  • 2° A ordem de avaliação dos candidatos será definida por sorteio, no ato da instalação dos trabalhos da Comissão Examinadora, no início do concurso.
  • 3° A Defesa de Memorial, a Defesa da Proposta de Plano de Trabalho e a Prova Oral (Conferência) serão públicas.
  • 4° O não comparecimento do candidato em qualquer uma das etapas do concurso, incluindo as atividades de sorteio da ordem das provas, implicará em sua eliminação.
  • 5° É vedada, pelos candidatos, durante a execução do concurso público, a utilização de aparelho celular, relógio smarthwatch e qualquer equipamento que contenha aviso sonoro ou luminoso que indique a passagem do tempo, podendo apenas consultar, visualmente, relógio analógico de sua propriedade.
  • 6° O candidato que utilizar de aviso sonoro, luminoso, relógio smarthwatch ou celular, será eliminado do concurso e não poderá realizar as provas constantes das próximas fases.

Art. 68. Os locais e os horários onde ocorrerão a instalação da Comissão Examinadora, as provas/avaliações e o Exame de Títulos, serão divulgados na página institucional, em cronograma próprio para aquela área do concurso.

Seção V

Dos cálculos, do peso e das médias das notas

Art. 69. Para cada uma das modalidades de avaliação (Prova Dissertativa, Defesa de Memorial, Defesa de Proposta de Plano de Trabalho, Prova Oral e Exame de Títulos), cada candidato terá uma nota final, que será a média aritmética simples das notas atribuídas pelos 05 (cinco) membros da Comissão Examinadora, calculadas até a segunda casa decimal, sem arredondamento.

Parágrafo único. A nota relativa à Análise de Currículo, atribuída por cada um dos membros da Comissão Examinadora, será a média aritmética simples dos 4 (quatro) grupos indicados na BAREMA.

Art. 70. O resultado preliminar do Concurso Público será calculado considerando a média aritmética simples das notas finais de cada modalidade de avaliação do certame, calculadas até a segunda casa decimal, sem arredondamento.

Parágrafo único. Para divulgação do resultado preliminar do concurso será realizada sessão pública.

Art. 71. Para a aprovação, o candidato deverá obter média final no certame, igual ou

superior a 70 (setenta) e não poderá ter média parcial, relativa às notas individuais de cada modalidade de avaliação, inferior a 70 (setenta).

Seção VI

Da habilitação, da avaliação, do resultado preliminar, do recurso e dos critérios de desempate

Art. 72. Encerradas as provas e realizado o Exame de Títulos, a Comissão Examinadora se reunirá, em sessão pública, para apuração do resultado preliminar do concurso.

Art. 73. Na apuração do resultado preliminar, as notas consignadas a cada candidato, pelos membros da Comissão Examinadora, serão lançadas em planilha própria de pontuação.

  • 1° Na sessão pública, o Presidente da Comissão Examinadora solicitará que cada membro proclame a nota conferida em todas as avaliações a cada um dos candidatos.
  • 2° A planilha de notas deverá ser assinada por todos os membros da Comissão Examinadora.

Art. 74. O ato de divulgação do resultado preliminar do concurso é público e a classificação dar-se-á segundo a nota final de cada candidato, em ordem decrescente.

Art. 75. Do resultado preliminar do concurso público, após a realização das provas, caberá recurso administrativo, por parte dos candidatos, com a devida fundamentação da discordância, no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua divulgação na página institucional.

Art. 76. Havendo a interposição de recurso, o resultado final será publicado na página da UFCSPA até o 5° (quinto) dia útil, após o término do prazo para a interposição dos recursos.

  • 1º Se não houver a interposição de recurso, a publicação se dará no 1° (primeiro) dia útil após o término do prazo recursal.
  • 2º Os referidos prazos deverão ser observados quando da confecção do cronograma do concurso, pela Comissão Administrativa e pelo Presidente da Comissão Examinadora.

Art. 77. O Parecer Final deverá ser assinado por todos os membros da Comissão Examinadora.

Art. 78. O resultado final do concurso público, após publicação na página da UFCSPA, será submetido ao CONSEPE para homologação.

Art. 79. Em caso de empate entre candidatos, dar-se-á preferência, para fins de classificação, ao que tiver maior idade, caso se trate de candidato com 60 (sessenta) anos completos ou mais.

  • 1º No caso de candidato com 60 (sessenta) anos ou mais, para os subsequentes desempates, a preferência será dada ao candidato que tiver obtido nota final mais alta no Exame de Títulos e na Prova Dissertativa, obedecida essa ordem. Persistindo o empate, será realizado sorteio público.
  • 2º No caso de candidatos com até 59 (cinquenta e nove) anos completos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, em ordem de preferência:

I - nota mais alta no Exame de Títulos;

II - nota mais alta na Prova Dissertativa;

III - nota mais alta na Prova Oral (Conferência);

IV - nota mais alta na Defesa da Proposta de Plano de Trabalho;

V - nota mais alta na Defesa de Memorial;

VI - maior idade;

VII - sorteio público.

Seção VII

Dos impedimentos dos membros da Comissão Examinadora do concurso público para provimento de Cargo Isolado de Professor Titular-Livre

Art. 80. Existem dois tipos de impedimentos que poderão afetar os membros da Comissão Examinadora:

I - impedimento em relação aos candidatos inscritos e que tenham a sua inscrição homologada definitivamente - envolve aspectos legais e éticos; e

II - impedimento em virtude de agenda ou por motivo de caso fortuito ou força maior - envolve questões relacionadas à agenda dos membros e/ou motivos de força maior que possam impedir sua participação no concurso nos dias ou períodos aprazados para a sua execução.

Parágrafo único. Nos impedimentos ocorridos em virtude de caso fortuito ou força maior, ter-se-á circunstâncias impossíveis de serem previstas, mas que podem ocorrer na véspera das provas ou até mesmo durante a sua realização, acarretando o impedimento da participação do membro da Comissão Examinadora.

Art. 81. Em relação aos candidatos com inscrição homologada definitivamente, considerar se-ão impedidos, os membros da Comissão Examinadora que tenham os seguintes parentescos ou qualquer tipo de relação a seguir:

I - forem cônjuges, companheiros ou parentes do candidato até terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins;

II - tenham mantido contato prévio com o candidato e/ou seus familiares de primeiro grau, na condição de professor de mestrado e/ou de doutorado, de orientador de mestrado e/ou de doutorado, de preceptor, de colega de departamento, ou de coautor e/ou colaborador em produção científica nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em todos os casos.

Art. 82. Poderão, ainda, encontrarem-se impedidos os membros da Comissão Examinadora que nas datas ou períodos aprazados para a realização do Concurso Público não possam comparecer ao certame em virtude de agenda, por realização de congresso, aulas, seminários, dentre outros.

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIDOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 83. O provimento dos cargos de servidor Técnico-Administrativo, no âmbito da UFSCPA, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Seção I

Do estágio probatório do servidor técnico-administrativo

Art. 84. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo na UFCSPA deverá cumprir o Estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e sua capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Parágrafo único. Considera-se em estágio probatório o servidor que estiver desempenhando suas atividades na UFCSPA, desde o início do efetivo exercício de suas funções, até a aprovação final, após cumprir todos os requisitos de desempenho e de conduta ética exigidos em Lei e neste capítulo.

Art. 85. Durante o estágio probatório, o servidor deverá abrir processo de estágio probatório, no SEI– UFCSPA, o qual deverá conter toda a documentação pertinente e ser registrado em um único documento eletrônico devidamente cadastrado no SEI-UFCSPA.

Art. 86. A avaliação de desempenho do servidor público em estágio probatório, ocupante de cargo efetivo, seguirá os critérios estabelecidos em Lei.

Art. 87. O processo de avaliação de servidor em estágio probatório é composto por: I - avaliação de desempenho;

II - análise técnica da PROGESP.

Parágrafo único. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será realizada por comissão constituída para essa finalidade, sendo, posteriormente, encaminhada para homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no art. 84.

Art. 88. Caberá ao servidor, em estágio probatório, tramitar o respectivo processo conforme base de conhecimento constante no SEI-UFCSPA.

Seção II

Das progressões na carreira e do incentivo à qualificação

Art. 89. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional, de acordo com a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 90. Os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 2005, estão regulamentados pelo Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006.

 

I - TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL DE

CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL DE

CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

A

I

Exigência mínima do Cargo

II

20 horas

III

40 horas

IV

60 horas

B

I

Exigência mínima do Cargo

II

40 horas

III

60 horas

IV

90 horas

C

I

Exigência mínima do Cargo

II

60 horas

III

90 horas

IV

120 horas

D

I

Exigência mínima do Cargo

II

90 horas

III

120 horas

IV

150 horas

E

I

Exigência mínima do Cargo

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas

 

 

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS DE CURSOS OU CONCURSOS

Seção I

Da gratificação por encargo de cursos ou concursos

Art. 91. O presente capítulo dispõe sobre o pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso na Fundação Universidade Federal de ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA.

Seção II

Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC)

Art. 92. Serão gratificados:

I - cursos, excetuados aqueles de conteúdo relativo às competências dos cargos dos servidores ministrantes e das competências das unidades organizacionais às quais estes servidores estão vinculados;

II - concursos para docente efetivo e processo seletivo simplificado para professor substituto e para profissional especializado em libras, quando o provimento ocorrer por esse meio;

III - concursos para técnico-administrativos;

IV - aferição em concursos públicos, pela atuação de servidores nas atividades de execução e fiscalização de comissão de heteroidentificação conforme portaria normativa da Reitoria;

V - testes de proficiência dos quais a UFCSPA é posto aplicador, tão somente quando os servidores atuarem como aplicadores locais na execução ou fiscalização dos mesmos.

  • 1° A gratificação de cursos e concursos de que tratam os incisos I a V fica condicionada à disponibilidade orçamentária e autorização da Reitoria. No caso de insuficiência de recursos dessa natureza serão priorizadas as atividades dos incisos I ao III.
  • 2° A quantidade máxima de horas trabalhadas para as atividades de que trata esta Resolução está detalhada na Planilha de Atividades e Limite de Horas disponível no SEI-UFCSPA.

Seção III

Instrutoria, Comissão Examinadora e Comissão Administrativa

Art. 93. As instrutorias, regularmente instituídas no âmbito da UFCSPA, envolverão asseguintes atividades:

I - instrutoria em curso de formação de carreiras;

II - instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento;

III - instrutoria em curso de treinamento;

IV - instrutoria em curso gerencial.

Parágrafo único. Caberá à PROGESP a definição das capacitações e processos de que tratam os incisos I a IV.

Seção IV

Participação dos servidores nos concursos na UFCSPA

Art. 94. A participação de servidores em comissões administrativas de concursos públicos ou processos seletivos simplificados se dará por chamamento interno, de acordo com disposições contidas em portaria da PROGESP.

  • 1º Não há número máximo de servidores para essa finalidade, sendo que o critério mínimo obrigatório para homologação de sua inscrição é a comprovação da participação do servidor em comissões não remuneradas na UFCSPA.
  • 2º Após as inscrições e depois de escolhidos os participantes das comissões administrativas, será formada lista pública de servidores para atuação em comissões administrativas de concursos públicos ou de processos seletivos simplificados.
  • 3º Os critérios e o procedimento utilizados para a seleção dos servidores que atuarão nas Comissões Administrativas dos concursos e/ou processos seletivos serão delineados e especificados em Instrução Normativa da PROGESP.
  • 4º Os servidores cujos nomes constarem na lista pública referida assumem o compromisso de participar de capacitação oferecida pela PROGESP, quando forem convocados.
  • 5º O servidor deverá verificar a disponibilidade de sua participação nas datas aprazadas para a execução do concurso e/ou processo seletivo com sua chefia imediata, a qual, após ciência escrita, não poderá objetar sobre a participação do servidor no certame nas datas fixadas para a execução das provas.
  • 6º A PROGESP deverá ser comunicada imediatamente, ou até o prazo de 10 (dez) dias anteriores à data fixada para a execução do concurso público ou do processo seletivo, no caso de não disponibilidade do servidor nas datas previstas para o certame, de modo que possam ser chamados os próximos servidores classificados no sorteio.

Art. 95. É vedada a participação dos servidores em gozo de férias, de licenças ou de afastamentos nas comissões administrativas ou examinadoras, bem como quando houver impedimentos éticos ou conflito de interesses em relação aos demais servidores integrantes dessas comissões ou a qualquer candidato do concurso público ou do processo seletivo simplificado.

Seção V

Limites para pagamento

Art. 96. Os limites para pagamento da gratificação por curso ou concurso serão especificados em Instrução Normativa a ser publicada pela Pró-Reitoria de Administração (PROAD).

Seção VI

Compensação de horas desempenhadas nos cursos, concursos e processos seletivos simplificados

Art. 97. Quando da participação de servidores nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados da UFCSPA, a compensação de horas é obrigatória, devendo ser planejada juntamente com a chefia imediata do servidor.

Art. 98. As horas desempenhadas durante a jornada de trabalho deverão ser compensadas no prazo de até 1 (um) ano, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, em conformidade com o § 4º do art. 98 e com o art. 74, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A forma de compensação deverá ser definida e acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada no controle de frequência do mês.

Seção VII

Solicitação de pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso

Art. 99. A solicitação de pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso será realizada por meio de abertura de processo eletrônico, conforme diretrizes e fluxo constantes na Base de conhecimento, com a seguinte instrução:

I - relatório de horas trabalhadas para técnico-administrativos membros de comissão administrativa;

II - relatório de horas trabalhadas para docentes membros de comissão examinadora; III - ofício de prestação de contas;

IV - documento em PDF do edital publicado com a homologação das Comissões Administrativa e Examinadora e de todas as retificações das Comissões, caso ocorram;

V - documento em PDF da Resolução do CONSEPE que aprova a Comissão Examinadora, em caso de concurso público;

VI - relatório de execução de atividades;

VII - termo de compromisso de compensação de horas de docentes e técnico administrativos, quando se tratar de servidores públicos da UFCSPA; e

VIII - relatório com descrição de atividades e valores de pagamento, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa da PROAD, sobre valores a serem pagos.

  • 1º O processo de solicitação de pagamento será aberto pelo Coordenador da Comissão Administrativa do concurso ou do processo seletivo respectivo.
  • 2º Para o pagamento de técnico-administrativos e de docentes da UFCSPA, membros das Comissões Administrativa ou Examinadora, serão avaliadas as atividades constantes nos incisos I e II.
  • 3º O processo de solicitação de que trata o caput envolverá, também, os servidores docentes externos ao quadro funcional da UFCSPA que participarem de Comissão Examinadora de concurso e/ou processo seletivo, sendo necessário, para tanto, a abertura de um único processo de solicitação no SEI-UFCSPA, por docente externo.
  • 4º O Termo de Compromisso de Compensação de Horas de docentes servidores com vínculo em outra instituição pública de ensino superior deverá ser oriundo de seu órgão de origem, necessitando ser anexado como documento em PDF no processo.
  • 5º Para membros externos de Comissão Examinadora com vínculo em instituição privada é necessária a instrução do processo de pagamento com os documentos dos incisos II a V e VIII, o preenchimento do formulário de identificação de membros externos à UFCSPA e a inclusão do documento em PDF com a assinatura em Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, não necessitando, por se tratar de docente de instituição privada, da juntada do Termo de Compromisso de Compensação de Horas.
  • 6º O valor do serviço prestado será preenchido pelo Departamento de Contabilidade, após conferência das horas trabalhadas pela CCPNP da PROGESP, que se manifestará por despacho simples no processo.

Seção VIII

Tramitação dos Processos de Pagamento

Art. 100. A tramitação dos processos eletrônicos para pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso obedecerá ao fluxo estabelecido na sase de conhecimento.

Art. 101. Após a divulgação do resultado final do concurso público ou do processo seletivo simplificado, a Comissão Administrativa enviará o processo eletrônico para a PROGESP, que emitirá seu parecer final no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

  • 1º Em casos excepcionais e devidamente motivados, o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
  • 2º Processos instruídos erroneamente ou carentes das informações ou dos documentos necessários para a análise e a emissão de despacho pela PROGESP serão devolvidos ao Coordenador da

Comissão Administrativa do concurso público ou do processo seletivo simplificado para complementação da documentação e/ou das informações faltantes.

  • 3º Em caso de dúvidas quanto às informações prestadas sobre o concurso/processo seletivo em andamento, a qualquer momento a PROGESP poderá solicitar esclarecimentos aos servidores envolvidos.

Art. 102. Os pagamentos de que trata esta Resolução ficam condicionados à existência de disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. No início de cada exercício, a PROGESP enviará à PROAD as estimativas de custos para pagamentos de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC naquele exercício, com vistas à emissão de parecer sobre disponibilidade orçamentária anual.

 

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA DOCENTE

Seção I

Do estágio probatório docente

Art. 103. O docente nomeado para cargo de provimento efetivo na UFCSPA deverá cumprir o estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual será submetido a processo de acompanhamento, orientação e avaliação para o desempenho do cargo.

Art. 104. Considera-se em estágio probatório o servidor docente que estiver desempenhando suas atividades na UFCSPA, desde o início do efetivo exercício de suas funções, até a aprovação do relatório final de atividades, tendo cumprido todos os requisitos de desempenho e de conduta ética exigidos em Lei e nesta norma.

  • 1º Durante o estágio probatório, o docente deverá abrir processo de estágio probatório, no SEI– UFCSPA, o qual deverá conter um plano de atividades e três relatórios de atividades, considerando a seguinte temporalidade:

Plano de

atividades

Até 60 dias da data de entrada em efetivo exercício

Entrega até 60 dias da data da entrada em efetivo exercício

1º Relatório

Referente ao período do 1º ao 12º mês de exercício

Entrega no 13º mês a partir da data da entrada em efetivo exercício

2º Relatório

Referente ao período do 13º ao 24º mês do exercício

Entrega no 25º mês a partir da data da entrada em efetivo exercício

3º Relatório

Referente ao período do 25º ao 31º mês de exercício

Entrega no 32º mês a partir da data da entrada em efetivo exercício

 

  • 2º Toda a documentação (plano de atividades + relatórios de estágio probatório) referente ao estágio probatório deverá compor um único processo (processo de estágio probatório) e seguir base de conhecimento constante no SEI-UFCSPA a respeito de tal procedimento.
  • 3º Para docentes que possuam processos em suporte de papel, o mesmo deverá ser encaminhado à Divisão de Protocolo, juntamente, com a sua versão digitalizada para fins de migração para o SEI-UFCSPA.
  • 4º A digitalização do processo em suporte de papel deverá observar as orientações da UFCSPA sobre conversão de documento não digital.
  • 5º O processo em suporte de papel terá como seu último registro termo de encerramento de processo físico, sendo vedada a inclusão de novos documentos no mesmo.

Art. 105. O processo de avaliação de servidor docente em estágio probatório é composto por:

I - reuniões de orientação;

II - avaliação de desempenho emitida pela Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD); III - apreciação em assembleia departamental;

IV - parecer emitido pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD);

IV - análise técnica da PROGESP; e

V - parecer de homologação do relatório final, emitido pelo CONSEPE.

Art. 106. A avaliação de desempenho do servidor público em estágio probatório, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, seguirá os critérios contidos na Lei nº 8.112, de 1990, e no artigo 24 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 107. Servidores docentes serão avaliados quanto ao desempenho e conformidade por CAD, definida em assembleia departamental, composta por 03 (três) docentes estáveis, sendo:

I - 01 (um) representante do departamento de exercício do docente avaliado, sendo preferencialmente o presidente da comissão;

II - 01 (um) representante do curso em que o avaliado ministre o maior número de aulas;

III - 01 (um) representante de departamento distinto do avaliado, que faça parte de curso em que ele ministre aulas; e

IV - 01 (um) suplente do departamento de exercício do docente avaliado, preferencialmente.

  • 1º O processo de estágio probatório nomeação da CAD deve ser aberto no SEI-UFCSPA e seguir tramitação conforme base de conhecimento.
  • 2º Os casos em que os critérios de composição da CAD, conforme art. 107 desta Resolução, não puderem ser atendidos pelo departamento acadêmico devem ser justificados e encaminhados para a PROGESP no processo de estágio probatório nomeação da CAD em tramitação no SEI-UFCSPA.
  • 3º O servidor público estável nomeado para participar como membro da CAD de servidor docente deve agir em conformidade com o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
  • 4º O princípio da impessoalidade assegura a participação de membros que atuem em nome do interesse público e institucional, vetando-se o privilégio a pessoas específicas ou o conflito de interesses.
  • 5º Está vedada, também, a participação em CADs de servidores docentes estáveis que tenham parentesco em linha reta ou colateral de até terceiro grau, com os servidores docentes a serem avaliados.

Art. 108. Caberá à Chefia do Departamento:

I - verificar, junto ao DAP, a data de entrada em exercício do servidor docente, dando início ao seu estágio probatório;

II - identificar possíveis impedimentos dos servidores indicados para compor a CAD, preferencialmente, antes da posse do docente a ser avaliado, conforme os critérios de composição;

III - aprovar em assembleia departamental a composição da CAD e abrir processo de estágio probatório nomeação da CAD, no SEI-UFCSPA, seguindo a tramitação conforme base de conhecimento;

IV - notificar ao coordenador da CAD, por e-mail, sobre o início do exercício efetivo do servidor docente em estágio probatório para que seja organizada a primeira reunião de orientação e acolhimento;

V - informar o servidor docente em estágio probatório quanto aos objetivos institucionais e metas do departamento acadêmico para a adequada elaboração de seu Plano de Atividades na UFCSPA;

VI - orientar o servidor docente em estágio probatório quanto às normas institucionais, os procedimentos e as condutas éticas como servidor público para o adequado exercício de sua função na UFCSPA;

VII - fornecer, em tempo hábil, para a CAD, quando solicitado, informações sobre a atuação profissional do servidor docente em estágio probatório;

VIII - encaminhar, tempestivamente, os processos relativos ao plano de atividades ou aos relatórios de atividades do servidor docente em estágio probatório para a CPPD, conforme o fluxo definido na base de conhecimento do SEI-UFCSPA;

IX - pautar, para apreciação da assembleia departamental, as avaliações da CAD e da CPPD realizadas em todas as etapas de acompanhamento do estágio probatório;

X - em casos de afastamento temporário ou saída permanente de membro da CAD, promover, tempestivamente, a nomeação de substituto em assembleia departamental, conforme base de conhecimento constante no SEI-UFCSPA;

XI - cumprir os prazos previstos em Lei e na presente Resolução;

XII - para atender aos prazos exigidos, poderá convocar reunião extraordinária da assembleia departamental com objetivo de definir os membros da CAD ou – em casos excepcionais e de impossibilidade dessa – aprovar sua composição ad referendum, desde que seguidos os critérios definidos para a mesma.

Art. 109. Caberá à CAD:

I - realizar reunião de orientação e acolhimento do servidor docente em estágio probatório imediatamente à posse e início de seu efetivo exercício na UFCSPA, a fim de informar sobre suas condutas de acordo com art. 110 desta Resolução;

II - solicitar, quando julgar necessárias, informações sobre o desempenho do servidor docente em estágio probatório para o chefe de seu departamento acadêmico ou outros departamentos da UFCSPA;

III - avaliar o plano de atividades apresentado quanto ao planejamento das funções na área de atividade apresentadas, carga horária, objetivos institucionais e metas departamentais;

IV - informar em reunião ao servidor docente em estágio probatório, quando for o caso e, uma única vez, todos os ajustes considerados necessários no plano de atividades e como também em cada um dos relatório de atividades;

V - avaliar os relatórios de atividades quanto ao desempenho realizado no período e o que foi planejado, carga horária executada, efetiva participação nos cursos obrigatórios de formação e conduta previstos em Lei e nas normas internas institucionais;

VI - emitir a avaliação de desempenho do servidor docente em estágio probatório;

VII - executar, tempestivamente, todos as ações que lhe couber, conforme base de conhecimento constante no SEI-UFCSPA;

VIII - informar à chefia do departamento acadêmico o pedido de afastamento ou de desligamento de algum membro da CAD;

IX - informar à chefia do separtamento acadêmico, à CPPD e à PROGESP a ausência de entrega pelo servidor docente em estágio probatório do plano de atividades ou de algum dos relatórios de atividades, nos prazos definidos; e

X - cumprir os prazos previstos em Lei e na presente norma.

Parágrafo único. Todas as reuniões da CAD para orientação ao servidor docente em estágio probatório ou para avaliação dos documentos e do desempenho deverão ser realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros e registrada em ata simplificada, a ser inserida no processo eletrônico de estágio probatório conforme base de conhecimento constante no SEI-UFCSPA.

Art. 110. Caberá ao servidor docente em estágio probatório:

I - buscar informações com seu departamento acadêmico, junto à CAD ou em outros departamentos da UFCSPA sobre o seu papel de servidor público e sua atuação docente frente aos objetivos e metas institucionais, bem como as normas, os procedimentos e as condutas éticas para o exercício adequado de sua função;

II - tramitar o processo de estágio probatório conforme base de conhecimento constante no SEI-UFCSPA;

III - realizar, em tempo hábil, conforme art. 111, inciso II, os ajustes solicitados no plano de atividades, assim como nos relatórios de atividades previstos nesta Resolução;

IV - descrever e comprovar nos relatórios do estágio probatório as atividades realizadas nos períodos que estão previstos no plano de atividades com pareceres favoráveis da CAD e da CPPD;

V - descrever e comprovar nos relatórios do estágio probatório, quando houver, atividades distintas do plano que tenham sido realizadas no período, informando sua necessidade e seu alinhamento com os objetivos institucionais e as metas departamentais;

VI - justificar nos relatórios de atividades do estágio probatório, quando for o caso, o não cumprimento ou o cumprimento parcial de alguma atividade prevista no plano;

VII - manter sob sua atribuição, dentro do departamento acadêmico, o processo eletrônico de estágio probatório até a entrega do relatório final de atividades;

VIII - verificar no Boletim de Serviços Eletrônico a Resolução do CONSEPE que trata da homologação de seu relatório final de estágio probatório;

IX - cumprir os prazos previstos em lei e na presente norma.

Parágrafo único. O servidor docente em estágio probatório tem a responsabilidade de realizar e comprovar, em seus relatórios, os cursos obrigatórios de formação que estão previstos pela Pró Reitoria de Graduação (PROGRAD).

Art. 111. Dos prazos para realização dos procedimentos:

I - CAD:

CAD

Prazo

Reunião de orientação e acolhimento com servidor docente em estágio probatório

até 15 dias úteis a partir da entrada em efetivo exercício do servidor

Avaliação do plano de atividades e dos relatórios - 1ª análise

até 20 dias úteis, contados a partir do

recebimento do processo eletrônico

Avaliação do planos de atividades e dos relatórios - 2ª análise

até 10 dias úteis, contados a partir do

recebimento do processo eletrônico

 

 

II - DOCENTE:

Docente em estágio probatório

Prazo

Envio do plano de atividades para avaliação

60 dias corridos, contados a partir da entrada em exercício efetivo

Envio do 1º relatório para avaliação

 

envio para avaliação da CAD no 13º mês a partir da data da entrada em efetivo exercício

Envio do 2º relatório para avaliação

envio para avaliação da CAD no 25º mês a partir da data da entrada em efetivo exercício

Envio do 3º relatório para avaliação

 

envio para avaliação da CAD no 32º mês a partir da data da entrada em efetivo exercício

Adequação dos relatórios ou do plano de atividades

 

até 10 dias úteis, contados a partir de envio do processo eletrônico

 

I - CHEFIA DE DEPARTAMENTO:

Chefia de departamento

Prazo

Inclusão da ata de assembleia departamental, informando o parecer da CAD

até 15 dias úteis , contados a partir da data de envio do parecer da CAD

 

 

Art. 112. Se houver solicitação de ajustes por parte da CAD, esse prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 20 (vinte) dias úteis com o objetivo de realizar reunião de orientação da CAD com o servidor docente, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de emissão de seu parecer inicial.

Art. 113. Casos excepcionais, que gerem atrasos em prazos de envio nos quais sejam necessários outros ajustes no plano ou relatórios de atividades, devem ser tratados pela CAD com o servidor docente em estágio probatório.

  • 1º O eventual atraso e sua justificativa deverá ser registrado no processo do estágio probatório pelo presidente da CAD ou pelo servidor docente.
  • 2º A ausência do plano de atividades ou de algum dos relatórios de atividades do servidor docente em estágio probatório, sem justificativa por parte deste, deve ser notificada, no processo eletrônico, podendo ser encaminhado e-mail diretamente pelo SEI-UFCSPA, pelo presidente da CAD, à chefia do departamento, à CPPD e à PROGESP.

Art. 114. São considerados úteis todos os dias da semana em que a UFCSPA está em funcionamento, de modo que devem ser contados aqueles que vão da segunda-feira até o sábado, excetuando-se os feriados e os possíveis recessos administrativos concedidos pela Reitoria.

Art. 115. Se o conjunto de avaliações do estágio probatório (plano de atividades + relatórios de estágio probatório) for avaliado como insatisfatório, a exoneração do docente poderá ser sugerida pela CAD, através de relatório circunstanciado, que deverá ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do departamento de lotação e, se aprovado, encaminhado à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), para a emissão de parecer que deverá subsidiar a decisão final do CONSEPE.

  • 1º O servidor, no prazo de dez (10) dias, contados do parecer do resultado da avaliação que lhe fora atribuída pela CAD, poderá interpor recurso à CPPD, por meio da abertura de processo no SEI-UFCSPA.
  • 2º Não será recebido recurso interposto fora do prazo estipulado no parágrafo anterior.
  • 3º A CPPD emitirá parecer sobre o recurso e o encaminhará para análise técnica da PROGESP, dentro dos prazos constantes no fluxo do processo do SEI-UFCSPA.

Seção II

Das progressões e das promoções funcionais

Art. 116. O desenvolvimento da carreira do docente, conforme quadro da carreira de Magistério Superior abaixo, ocorrerá mediante os processos de progressão funcional e de promoção funcional.

I - QUADRO - ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Cargo

Classe

Denominação

Nível

Professor de Magistério

E

Titular

único

D

Associado

4

3

2

1

C

Adjunto

4

3

2

1

B

Assistente

2

1

A

Adjunto-A – se Doutor

2

Assistente-A – se Mestre

Auxiliar – se Graduado ou Especialista 1

 

 

 

Art. 117. Para fins de otimização dos trâmites processuais, os docentes postulantes à progressão ou promoção funcional por cumprimento de interstício poderão enviar o processo com até 90 (noventa) dias de antecedência à data de fechamento do prazo de 24 (vinte e quatro) meses da última progressão ou promoção para análise pela CPPD.

Parágrafo único. Mesmo com o envio antecipado do processo, as atividades relatadas deverão contemplar todo o período de interstício.

Seção III

Da Progressão Funcional do Servidor Docente às classes A, B, C e D e da Promoção Funcional às classes B e C

Art. 118. O docente deverá abrir processo de progressão funcional docente, no SEI UFCSPA, e seguir as etapas da respectiva base de conhecimento.

Art. 119. Para fins de progressão funcional nas classes A, B, C e D, e para fins de promoção funcional para as classes B e C, o docente deverá cumprir os requisitos gerais contidos na legislação pertinente, nesta Resolução e nas Instruções Normativas da PROGESP, demonstrando cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

  • 1º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual dar-se-á a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.

III - para a classe D, com denominação de Professor Associado:

  1. a) possuir o título de doutor; e
  2. b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.
  • 2º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério competente e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo ao CONSEPE, no âmbito da UFCSPA, regulamentar os procedimentos do referido processo.

I - QUADRO - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ATIVIDADES

1. Categoria Ensino

1.1 Graduação, Pós-Graduação/Residência e Extensão: Documento 941 - Formulário de ateste de carga horária de ensino

1.2 PID/PET: Resultados oficiais dos editais e/ou atestado do coordenador do PID/PET

1.3 Monitorias: Atestado do Chefe do Departamento e/ou do DERCA

2. Categoria Extensão

2.1 Programas e Projetos: Certificados expedidos pela PROEXT (na ausência destes, atestado dos coordenadores da ação - coordenador e/ou vice coordenador da ação); e/ou Resultados de Editais

2.2 Cursos e eventos: certificados ou atestados emitidos pelo responsável da ação e/ou atestado da atividade assinado pelo responsável

2.3 Prestação de serviços: certificados expedidos pela PROEXT

3. Categoria Pesquisa

3.1 Grupo de pesquisa: print screen da página do CNPQ ou plataforma na qual o grupo está vinculado

3.2 Projetos: carta de aprovação de CEP, CEUA ou COMPESQ ou atestado emitido pelo coordenador ou vice- coordenador da pesquisa; e ou resultados de Editais e/ou registro na Plataforma Brasil

3.3 Orientações/ co-orientações: atestados emitidos pelas instâncias competentes: * se de pós-graduação: coordenador do PPG; * se de graduação: coordenador do Curso e/ou coordenador da comissão de TCC.

3.4 Bancas: certificado de participação

3.5 Produção: capa, folha de rosto e primeira página da produção

4. Categoria Gestão

Portarias emitidas por Reitoria e Pró- reitorias, atas e/ou atestado de chefia superior.

 

 

Seção IV

Da promoção dos docentes à classe “D” – Professor Associado

Art. 120. O docente deverá abrir processo de progressão funcional docente, no SEI UFCSPA, e seguir as etapas da respectiva base de conhecimento.

Art. 121. Para a promoção ao nível 1 da classe D, o processo de avaliação de desempenho será conduzido por Comissão Examinadora constituída especialmente para este fim, denominada Comissão de Associados (CASSOC), conforme regulamentação do CONSEPE, a quem cabe definir as atribuições e a forma de funcionamento das comissões, bem como os demais procedimentos específicos para avaliação de desempenho acadêmico, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Portaria do MEC nº 554, de 20 de junho de 2013.

  • 1º A CASSOC é composta por 03 (três) professores Associados ou Titulares, nomeada pelo CONSEPE para um mandato de 02 (dois) anos, sendo possível uma recondução total ou parcial de seus integrantes para um segundo mandato consecutivo.
  • 2º A CASSOC analisará o cumprimento dos parâmetros fixados no relatório de atividades, que embasa a avaliação de desempenho, e, se cumpridos os requisitos, recomendará o processo ao CONSEPE para fins de homologação do pedido.

Art. 122. O prazo para análise do processo e recomendação ao CONSEPE é de 30 (trinta) dias, descontados os períodos em que o postulante necessite tomar providências decorrentes da verificação prévia pela PROGESP e pela CPPD ou pela avaliação da CASSOC.

Art. 123. A promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação à Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 1, dar-se-á em observância ao art. 12, § 3º, inciso III, da Lei nº 12.772, de 2012, e aos critérios regulamentares fixados nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º da Portaria do MEC nº 554, de 2013, cumpridas as seguintes condições pelo postulante:

I - possuir o título de doutor;

II - observar o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe C, com denominação de Professor Adjunto, nível 4;

III - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.

Art. 124. A avaliação do desempenho acadêmico levará em consideração os elementos constantes nos incisos I a IX do art. 6º da Portaria do MEC nº 554, de 2013, e as seguintes atividades elencadas no art. 9º da mesma Portaria, com sua respectiva comprovação:

I - de ensino na educação superior;

II - de produção intelectual;

III - de pesquisa;

IV - de extensão;

V - de gestão;

VI - de representação;

VII - outras.

  • 1º As atividades de ensino na educação superior e de produção intelectual deverão ser obrigatoriamente comprovadas, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Portaria MEC nº 554, de 2013, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estiverem dispensados das atividades de ensino.
  • 2º A produção intelectual a ser comprovada deverá estar associada à área de conhecimento à qual se vincula a atuação do docente na Universidade.
  • 3º As atividades de produção intelectual compreendem:

I - produção bibliográfica, na forma de artigos publicados em periódicos, livros, capítulos de livros, textos em jornal ou revista, trabalhos publicados em anais de eventos, apresentação de trabalhos e palestras, partitura musical, traduções, prefácios e posfácios;

II - produção técnica, na forma de programas de computador, material didático ou instrucional, produtos técnicos e divulgação científica na mídia;

III - produção artística e/ou cultural, na forma de obras relacionadas às artes cênicas, à música e às artes visuais.

  • 4º Demais formas de produção intelectual relacionadas à área de atuação do docente em não elencadas nos incisos I, II e III do §3º serão analisadas pela CASSOC para avaliação do desempenho docente.

Seção V

Da promoção ao servidor docente à classe “E”- Professor Titular da Carreira do Magistério Superior

Art. 125. O docente deverá abrir processo de promoção funcional docente, no SEI- UFCSPA, e seguir as etapas da respectiva base de conhecimento do processo.

Art. 126. A promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação à Classe E, deve observar os critérios e os requisitos instituídos conforme inciso IV, do § 3º, do art. 12 e art. 14 da Lei nº 12.772, de 2012, e da Portaria MEC nº 982, de 3 de outubro 2013:

I - possuir o título de doutor;

II - observar o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe D, com denominação de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior;

III - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho acadêmico; e

IV - lograr aprovação de Memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante ou realizar a Defesa de Tese Acadêmica inédita.

Art. 127. No processo de avaliação para acesso à classe E, com denominação de professor Titular da Carreira do Magistério Superior, deverá ser demonstrada excelência e especial distinção, obrigatoriamente, no ensino e na pesquisa ou extensão, na área de atuação do docente, conforme regulamentação do CONSEPE. 

Art. 128. O processo de avaliação, nos termos do artigo anterior, será conduzido por uma Comissão Especial de Avaliação (CEA), composta para este fim, por, no miń imo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à universidade, em conformidade com o art. 4º da Portaria do MEC nº 982, de 2013.

  • 1º Todo membro da CEA deve ser professor(a) doutor(a) titular, ou equivalente, de uma instituição de ensino, da mesma área de conhecimento do candidato, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim.
  • 2º Caberá ao CONSEPE definir as atribuições e a forma de funcionamento das comissões.

Art. 129. A avaliação para promoção à classe E, cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, constará de duas etapas sucessivas: Processo de Avaliação de Desempenho Acadêmico e Defesa de Memorial ou de Tese Acadêmica.

  • 1º O Processo de Avaliação de Desempenho Acadêmico corresponderá à avaliação das atividades docentes nos últimos 2 (dois) anos.
  • 2º Caberá ao CONSEPE definir os parâmetros específicos para avaliação do desempenho acadêmico.
  • 3º A Defesa de Memorial corresponderá às atividades e à produção profissional de toda a carreira do docente; ou Defesa de Tese Acadêmica, que se configurará em um trabalho individual inédito na área de conhecimento do docente.
  • 4º O docente logrará a promoção à classe E se for considerado “apto” nas duas etapas previstas no caput deste artigo, excetuando-se os docentes aprovados na UFCSPA em Concurso Público de Títulos e Provas para a Classe de Professor Titular.
  • 5º Nos termos do parágrafo anterior, a aprovação em Concurso Público de Títulos e Provas considera-se como equivalente ao cumprimento das condições previstas nos incisos III e IV do art. 126 desta Resolução, contudo não dispensa o cumprimento dos requisitos contidos nos incisos I e II do mesmo artigo, devidamente certificado pela CPPD.

Art. 130. A Avaliação do Desempenho Acadêmico com vistas à promoção para a classe E, levará em consideração as seguintes atividades, com sua respectiva comprovação:

I - atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e mestrado e/ou doutorado e/ou pós-doutorado, respeitado o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos e/ou publicação de livros/capítulos de livros e/ou publicação de trabalhos em anais de eventos e/ou de registros de patentes/softwares e assemelhados; e/ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios tiṕ icos e caracteriś ticos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins;

III - atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades;

IV - coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança de grupos de pesquisa;

V - coordenação de cursos ou programas de pós-graduação;

VI - participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado;

VII - organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão; VIII - apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;

IX - recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas;

X - participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção intelectual e/ou artística;

XI - assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão;

XII - exercício de cargos na administração central e/ou colegiados centrais e/ou de chefia de unidades/setores e/ou de representação.

Art. 131. O processo de avaliação de desempenho acadêmico para as Carreiras de Magistério Federal será acompanhado pela CPPD, constituída conforme o art. 26 da Lei nº 12.772, de 2012.

Art. 132. O memorial previsto no inciso IV, do artigo 126 desta Resolução, deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e produção profissional de toda a carreira do docente, de modo a demonstrar:

I - reconhecimento e liderança acadêmica;

II - geração de conhecimento;

III - formação de recursos humanos;

IV - atividades administrativas e outros.

  • 1º O Memorial deverá demonstrar, obrigatoriamente, dedicação ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão.
  • 2º A apresentação e a Defesa de Memorial devem descrever as atividades relativas aos itens previstos no art. 130 desta Resolução, com a respectiva comprovação, através do envio de documentação, incluindo todos os documentos comprobatórios e/ou disponibilizando todos os processos de progressão anteriores, no SEI-UFCSPA, conforme base de conhecimento do processo.

Art. 133. A Defesa de Memorial será composta por apresentação de até 50 (cinquenta) minutos do postulante e arguição de 15 (quinze) minutos, no máximo, por membro avaliador da CEA e tempo idêntico para manifestação do postulante.

Parágrafo único. A Defesa de Memorial será realizada em sessão pública.

Art. 134. As condições para a defesa de tese acadêmica como parte do processo de acesso à classe E, prevista no inciso IV, do artigo 126 desta Resolução, serão regulamentadas pelo CONSEPE.

Seção VI

Da aceleração da promoção

Art. 135. Os servidores docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os requisitos de titulação, abaixo listados, farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - de qualquer nível da classe A, com as denominações de Professor Assistente A e Professor Auxiliar para o nível 1 da classe B, com a denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre;

II - de qualquer nível da classe A, com as denominações de Professor Adjunto A, Professor Assistente A, e Professor Auxiliar, e da classe B, com a denominação de Professor Assistente, para o nível 1 da classe C, com a denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, em 1º de março de 2013, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Art. 136. O docente deverá abrir processo de aceleração de promoção, no SEI-UFCSPA, e seguir as etapas da respectiva base de conhecimento do processo.

Seção VII

Colaboração esporádica de Docente em Regime de Dedicação Exclusiva

Art. 137. É considerada colaboração esporádica a atividade eventual realizada pelo servidor docente sob o regime de dedicação exclusiva, com retribuição pecuniária, em virtude de trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão; colaboração de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica.

Parágrafo único. A realização das atividades descritas no caput deste artigo, sem o pagamento de retribuição pecuniária não é considerada colaboração esporádica.

Art. 138. O prazo para submissão dos processos à apreciação da CPPD é de 60 (sessenta) dias corridos antes do evento.

Art. 139. As atividades de colaboração esporádica cuja retribuição pecuniária é permitida aos docentes em regime de Dedicação Exclusiva, conforme previsto em lei, deverão contemplar as áreas da especialidade do docente, desde que não interfiram no cumprimento de suas atribuições acadêmicas e contratuais, e aprovadas pela chefia imediata ou chefia do departamento, mediante assinatura no formulário respectivo.

Parágrafo único. Em caso de negativa por parte da chefia imediata ou da chefia do departamento, ao docente cabe recurso encaminhado à assembleia departamental.

Art. 140. Todas as atividades eventuais remuneradas exercidas pelos docentes em regime de Dedicação Exclusiva deverão ser solicitadas através de processo de colaboração esporádica, no SEI UFCSPA, e seguir as etapas da respectiva base de conhecimento.

Parágrafo único. O docente poderá requerer a análise de seu processo em regime de urgência – se devidamente justificada e documentada – em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de início da atividade.

Seção VIII

Alteração de regime de trabalho docente

Art. 141. O servidor docente requerente deverá abrir processo de alteração de regime de trabalho, no SEI-UFCSPA, e seguir as etapas da respectiva base de conhecimento.

Art. 142. A alteração de regime de trabalho poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - com aumento de carga horária, nos casos de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas ou de 20 (vinte) horas para Dedicação Exclusiva;

II - sem aumento de carga horária, nos casos de 40 (quarenta) horas para Dedicação Exclusiva;

III - sem decréscimo de carga horária, pela mudança de Dedicação Exclusiva para 40 (quarenta) horas; e

IV - com decréscimo de carga horária, pelas mudanças de Dedicação Exclusiva para 20 (vinte) horas ou de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas.

  • 1º Todas as solicitações de mudança de regime de trabalho, aprovadas na unidade de lotação do docente, serão encaminhadas à CPPD para análise e parecer e, posteriormente, à decisão final do CONSEPE, conforme disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.772, de 2012.
  • 2º É vedada a mudança de regime de trabalho para o de Dedicação Exclusiva do docente que, a partir do ano de vigência da concessão, esteja apto à aquisição da aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor, no prazo de até cinco anos.
  • 3º Na hipótese de concessão de afastamento, sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
  • 4º No caso de alterações de regime de trabalho que impliquem na redução de carga horária, não haverá contratação de professores substitutos ou temporários.

Art. 143. A chefia de departamento enviará o plano departamental a partir dos pedidos aprovados, em ordem de prioridade, na assembleia departamental e os encaminhará, no SEI-UFCSPA, juntamente com a ata departamental.

Parágrafo único. Entende-se por ordem de prioridade a adequação do plano de trabalho docente às necessidades departamentais.

Art. 144. A CPPD analisará a adequação dos pedidos individuais aos planos departamentais, encaminhando a recomendação das alterações de regime de trabalho ao CONSEPE, obedecendo a prioridade elencada pelos departamentos, conforme o plano departamental.

Art. 145. A aprovação de solicitação de alteração de regime dependerá de análise de disponibilidade orçamentária e de pontos no banco de professor equivalente (BPEq).

Art. 146. O CONSEPE determinará o calendário dos trâmites de alteração de regime de trabalho para o ano seguinte, até dezembro do ano corrente.

Art. 147. Caberá a chefia do departamento acadêmico o acompanhamento do plano de trabalho proposto pelo docente com regime de trabalho alterado.

Art. 148. Dos prazos do processo de alteração de regime de trabalho:

Procedimento

Prazo

Envio do processo, pelo docente, para apreciação da Chefia de Departamento

Até o dia 30 de junho

Envio do processo, pela Chefia do Departamento, para apreciação da CPPD

Até o dia 30 de julho

Envio do processo, pela CPPD, para apreciação do CONSEPE

Até o dia 1º de outubro

 

Seção IX

Da solicitação de afastamento

Art. 149. A solicitação de afastamento de docente no paiś ou do paiś , por período de até 15 dias sequenciais e, de acordo com o Capítulo V, da Lei nº 8.112, de 1990, e do Capítulo IX, da Lei nº 12.77, de 2012, será regulamentada por Instrução Normativa PROGESP.

Art. 150. A solicitação de afastamento de docente no paiś ou do paiś, com duração de mais de 15 dias sequenciais, para fins de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós doutorado), bem como para a participação em programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não, dependerá de prévia avaliação das instâncias pertinentes.

Seção X

Do Professor Voluntário

Art. 151. Será permitida a prestação de serviços voluntários, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, aos portadores de titulação de pós-graduação em grau mínimo de “mestre”, exceto para professores aposentados pela Instituição, formados na graduação há pelo menos 5 (cinco) anos, com experiência de no mínimo 1 (um) ano de docência em ensino superior, cuja admissão não acarrete ônus para a UFCSPA.

(Alteração do Capítulo VI, Seção X, art. 151, da Resolução Conjunta Consun-Consepe nº 2, de 31/03/2022, aprovada pela Resolução CONSEPE n. 816, de 28/03/24 e ratificada pela Resolução CONSUN n. 161, de 04/04/24)

Parágrafo único. Nos casos em que o interessado em prestar serviços voluntários tenha titulação de “especialista”, mas cumpra os demais requisitos, mediante justificativa do departamento, a

Comissão de Ensino do CONSEPE analisará e emitirá parecer sobre a possibilidade de excepcionalidade da titulação estabelecida no caput.

Art. 152. A aceitação da condição de Professor Voluntário por parte do solicitante constituir-se-á numa honraria acadêmica, não lhe cabendo nenhum tipo de remuneração, nem gerando vínculo empregatício ou previdenciário com a instituição, conforme previsto no parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 9.608, de 1998.

Parágrafo único. Ao aceitar a condição de Professor Voluntário, o docente deverá obedecer às regras do Código de Ética do Funcionalismo Público, como também zelar pelo patrimônio da instituição.

Art. 153. O Professor Voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que, de forma comprovada, realizar no desempenho das atividades voluntárias, sendo que as mesmas deverão estar expressamente autorizadas pela UFCSPA, conforme previsto no art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.608, de 1998.

Art. 154. A instituição poderá contar com um número de professores voluntários de, no máximo, 15% (quinze por cento) do total de professores do quadro efetivo.

Parágrafo único. Será permitido ao departamento que contenha até 10 (dez) cargos efetivos de professores, 01 (um) Professor Voluntário e, ao departamento que contenha mais de 10 (dez) cargos efetivos de professores, 15% (quinze por cento) destes, sem arredondamento.

Art. 155. Após parecer favorável da assembleia departamental, a chefia do departamento deverá abrir processo de seleção de professor voluntário, no SEI-UFCSPA, e seguir as etapas da respectiva base de conhecimento.

Parágrafo único. A atuação do Professor Voluntário será autorizada mediante aprovação do CONSEPE.

Art. 156. O Professor Voluntário poderá exercer atividades de ensino, pesquisa, extensão, participação em grupos de trabalho de natureza acadêmica, orientação de alunos na especialização, bem como participação em bancas examinadoras de atividades condizentes com a sua titulação.

  • 1º O Professor Voluntário não poderá votar nem ser votado para nenhuma função administrativa ou representativa na UFCSPA.
  • 2º No exercício das atividades previstas no caput desse artigo, será permitido ao Professor Voluntário participar de reuniões do departamento onde estará atuando, com direito a voz, sem direito a voto.
  • 3º As atividades didático-pedagógicas exercidas pelo Professor Voluntário ficarão sob corresponsabilidade de um docente do quadro efetivo da UFCSPA que desenvolva atividade em área afim, designado pelo chefe do departamento.

Art. 157. A atuação do Professor Voluntário ocorrerá por um perió do de até 01 (um) ano, permitida a prorrogação até o limite deste prazo, de acordo com o interesse da instituição, do departamento e do prestador de serviços voluntários, conforme base de conhecimento constante no SEI UFCSPA.

  • 1º A renovação do período a que se refere o caput deste artigo seguirá a mesma tramitação prevista nesta seção.
  • 2º A carga horária miń ima semanal de atuação do professor voluntário será de 2 (duas) horas e a máxima de 20 (vinte) horas.
  • 3º Para fins de certificação da atividade prestada, o tempo mínimo de adesão é de 01 (um) semestre letivo.

Art. 158. No exercício de suas atividades, ao Professor Voluntário será assegurado o acesso a laboratórios, bibliotecas, espaço físico e endereço institucional e eletrônico, bem como o direito de uso de sua denominação.

Art. 159. A produção científica ou técnica resultante das atividades do Professor Voluntário deverá obrigatoriamente mencionar a filiação institucional à UFCSPA.

Art. 160. A cessação de prestação de serviços voluntários ocorrerá:

I - por manifestação de vontade do Professor Voluntário;

II - por decisão justificada do departamento, sendo nesse caso assegurado ao Professor Voluntário o direito ao contraditório e à ampla defesa;

III - automaticamente, após decorrido o prazo fixado no Termo de Adesão e Compromisso.

Parágrafo único. O registro da cessação da prestação de serviços voluntários de que trata o caput deste artigo será feito pelo processo de seleção de professor voluntário, no SEI-UFCSPA, conforme as etapas previstas na respectiva base de conhecimento.

Art. 161. Os casos omissos serão resolvidos, observada a legislação correspondente e sua interpretação, pela PROGESP.

 

CAPÍTULO VIII

DA REQUISIÇÃO DE FÉRIAS PELOS SERVIDORES DA UFCSPA

Art. 162. Os servidores técnico-administrativos e os servidores docentes da UFCSPA farão jus, conforme o estipulado nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 1990, e no art. 36 da Lei nº 12.772, de 2012, respectivamente, a 30 (trinta) e a 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada exercício, ressalvada a hipótese do art. 79 da Lei n. 8.112, de 1990.

Art. 163. O pedido de programação de férias ou de alteração da programação de férias deve ser realizado com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao início do primeiro período de fruição pretendido, exclusivamente pelo sistema estabelecido pelo Ministério competente.

Parágrafo único. O servidor, no momento do pedido, deverá optar pelo adiantamento da gratificação natalina e pela antecipação salarial, se for o caso.

Art. 164. As férias poderão ser gozadas em período único ou parceladas em até 3 (três) etapas.

Parágrafo único. Excetua-se desta regra o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, que deverá gozar 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, nos termos do art. 79 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 165. O gozo de férias relativo ao exercício subsequente somente poderá ocorrer após a fruição do último período das férias parceladas.

Art. 166. Não poderão gozar férias, durante o mesmo período, o detentor de cargo de direção ou chefia efetivo e seu substituto eventual.

Art. 167. O servidor docente, que pretenda usufruir de férias durante o período letivo, deverá providenciar a substituição integral de suas atividades, as quais deverão ser devidamente aprovadas por sua chefia Imediata e pelos setores envolvidos.

Art. 168. Os participantes de comissões administrativas, acadêmicas, assim como aqueles servidores que possuam rotinas específicas da sua competência ou da competência do seu setor, e os que desempenham atividades de registro acadêmico ou outras atividades primordiais, deverão organizar a escala de férias de modo a proporcionar a manutenção das atividades desempenhadas, devendo providenciar substituição integral de suas atividades devidamente aprovadas pela chefia imediata ou setores envolvidos.

Art. 169. Os períodos de programação/alteração/homologação de férias solicitados estão atrelados aos períodos de disponibilidade do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE).

Parágrafo único. O calendário mensal da Folha de Pagamento é emitido pelo Governo Federal e divulgado via SIAPE.

Art. 170. O gestor da unidade, quando optar pela interrupção ou cancelamento de férias de algum membro de sua equipe, deverá solicitar autorização para a interrupção das férias à autoridade máxima da instituição, por meio de processo administrativo no SEI-UFCSPA.

  • 1º A interrupção poderá ocorrer em virtude do interesse da administração e somente poderá ser solicitada a partir do segundo dia a contar do início da parcela de férias que está sendo gozada pelo servidor.
  • 2º O cancelamento das férias programadas dar-se-á na totalidade da parcela que está sendo gozada pelo servidor e gerará desconto financeiro relativo à rubrica de 1/3 de férias, caso seja a primeira parcela a ser cancelada. Ocasionará também o desconto referente à rubrica de adiantamento da gratificação natalina, mesmo que o pagamento tenha sido realizado na folha de pagamento do mês anterior, independente da parcela de férias a ser cancelada.

Art. 171. A interrupção e o cancelamento de férias somente poderá ser operacionalizada no SIAPE nos períodos de disponibilidade, conforme disposição constante no art. 169 desta Resolução.

Art. 172. As regras e procedimentos relativos à indenização e ao pagamento da remuneração de férias encontram-se descritas na Orientação Normativa nº 02, de 23 de fevereiro de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO IX

DO SERVIDOR ESTUDANTE

Art. 173. Conforme o estipulado no § 1º, do art. 98, da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor estudante fará jus à concessão de horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e seu horário de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.

Art. 174. O servidor estudante solicitará a concessão de horário especial, no SEI-UFCSPA, através de processo de solicitação de horário especial para servidor estudante, o qual será analisado pela PROGESP, desde que cumpridas as etapas da respectiva base de conhecimento.

Art. 175. Para a concessão do horário especial ao servidor estudante é necessário que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de trabalho, através da apresentação de comprovante de matrícula ou declaração com indicação do turno com a carga horária a ser cursada;

II -comprovação de ausência de prejuízo ao exercício do cargo;

III - compensação de horário no órgão/unidade em que o servidor estiver em exercício.

  • 1º A compensação de horário do servidor estudante não deverá exceder 2 (duas) horas diárias, além de sua jornada de trabalho regular.
  • 2º O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida, por determinação de junta médica oficial, também poderá solicitar concessão de horário especial de estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos especificados no caput deste artigo.
  • 3º A compensação de horário para servidor estudante portador de deficiência deve respeitar a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de zelar por sua integridade física.
  • 4º As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência.

Art. 176. O servidor estudante fica obrigado a apresentar, semestralmente, o comprovante de matrícula ou declaração da instituição de ensino com a indicação do turno, com a carga horária a ser cursada e a grade de horários das disciplinas a serem cursadas.

Art. 177. O servidor estudante fica obrigado a informar eventual suspensão ou cancelamento de curso.

Art. 178. O controle de assiduidade far-se-á mediante registro de frequência, via SEI, que será validado por sua Chefia Imediata.

 

CAPÍTULO X

REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR E DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO

Art. 179. O presente capítulo regulamenta a redistribuição dos servidores ocupantes dos cargos de Professor do Magistério Superior e de Técnico-Administrativo em Educação, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 e, respectivamente, pelas Leis nºs 12.772, de 2012, e 11.091, de 2005, que estão interessados em redistribuição para a UFCSPA.

Art. 180. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), observados os seguintes preceitos:

I - o interesse da Administração;

II - equivalência de vencimentos;

III -manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão.

Art. 181. A redistribuição por meio de processo seletivo dar-se-á quando envolver a disponibilização de código de vaga desocupado pela UFSCPA, em contrapartida.

Art. 182. São aptos para autorizar a redistribuição os Reitores das Instituições Federais de Ensino de origem e de destino, com posterior encaminhamento para o Ministério competente para homologação.

Art. 183. Os procedimentos relativos à redistribuição de servidores dos cargos de Professor do Magistério Superior e de Técnico-Administrativo em Educação, no âmbito da UFCSPA, ficarão a cargo da PROGESP, observada a legislação vigente.

Art. 184. O Edital de chamada pública será elaborado pela PROGESP e conterá as informações pertinentes ao processo de seleção, quanto:

I - à especificação do cargo ofertado;

II - aos requisitos exigidos para a redistribuição;

III - à forma e ao prazo das inscrições;

IV - ao procedimento de avaliação e de classificação; e

V - aos resultados.

Art. 185. Compete à PROGESP analisar e definir quais cargos serão disponibilizados no edital de chamada pública, conforme o interesse da Administração e as necessidades institucionais.

Art. 186. Observado o interesse institucional, em casos excepcionais, mediante decisão de competência exclusiva de Reitor da UFCSPA, poderá ser efetuada redistribuição sem a abertura de edital.

Art. 187. Não haverá abertura de edital de chamada pública de redistribuição para a UFSCPA para os cargos em que houver concurso público em andamento ou vigente, com candidatos classificados.

Art. 188. Não serão contemplados nesse tipo de processo seletivo a redistribuição por permuta - no qual ambos os cargos efetivos se encontram ocupados, nem a redistribuição de cargos vagos considerados extintos ou cujo provimento por meio de concurso público esteja vedado.

Art. 189. A inscrição no edital de chamada pública não gera, ao servidor interessado, o direito de ser redistribuído, devendo prevalecer o interesse da Administração.

Art. 190. A UFCSPA reserva-se o direito de não efetivar a redistribuição das vagas disponibilizadas no edital de chamada pública nos casos em que os servidores inscritos não atendam aos critérios de seleção, ao interesse da Administração e à necessidade institucional.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 191. Os casos omissos serão resolvidos:

I - Capítulos I, II, V, VIII, IX, X pela Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP); II - Capítulos III, IV, VI, VII pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão(CONSEPE).

Parágrafo único. Persistindo dúvidas sobre os casos omissos previamente submetidos às instâncias resolutivas indicadas nos incisos I e II, compete ao CONSUN ou ao CONSEPE dar solução, de acordo com o art. 8º da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE nº 1 de 31 de março de 2022, observada a legislação correspondente e sua interpretação.

Art. 192. Esta Resolução entra em vigor no dia 4 de abril de 2022.

Parágrafo único. As portarias normativas expedidas pela Reitoria e pelas Pró-Reitorias com conteúdo consolidado nesta Resolução deverão ser revogadas até a data de início de vigência estabelecida no caput deste artigo.

Art. 193. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONSUN:

I - Resolução nº 17, de 26 de junho de 2009;

II - Resolução nº 45, de 11 de novembro de 2011;

III - Resolução nº 22, de 13 de novembro de 2014;

IV - Resolução nº 26, de 11 de dezembro de 2014;

V - Resolução nº 27, de 23 de dezembro de 2014;

VI - Resolução nº 09, de 16 de abril de 2015;

VII - Resolução nº 10, de 17 de abril de 2015;

VIII - Resolução nº 14, de 16 de julho de 2015;

IX - Resolução nº 30, de 8 de outubro de 2015;

X Resolução nº 19, de 18 de agosto de 2016;

XI - Resolução nº 43, de 14 de setembro de 2017;

XII - Resolução nº 62, de 7 de dezembro de 2017;

XIII - Resolução nº 08, de 4 de abril de 2019;

XIV - Resolução nº 22, de 5 de setembro de 2019.

Art. 194 Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONSEPE:

I - Resolução nº 24, de 30 de abril de 2010;

II - Resolução nº 38, de 30 de abril de 2010;

III -Resolução nº 32,de 29 de maio de 2015;

IV - Resolução nº 71, de 27 de outubro de 2017;

V - Resolução nº 51, de 15 de agosto de 2019;

VI - Resolução nº 70, de 21 de novembro de 2019.

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.

LUCIA CAMPOS PELLANDA

Presidente do CONSUN e do CONSEPE