Aprova a Consolidação Normativa da área de Graduação no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
- CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO
- CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
- CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMGRAD
- CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DE MATRÍCULA DE DISCENTES DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
- CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA INTERNA ENTRE OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UFCSPA
- CAPÍTULO VI - DO INGRESSO DE DIPLOMADO
- CAPÍTULO VII - DA CONCESSÃO DE LÁUREA ACADÊMICA
- CAPÍTULO VIII - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE (NDE)
- CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - CONSUN, em conjunto com o CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CONSEPE, em sessão extraordinária realizada por videoconferência no dia 31 de março de 2022, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, nos termos deliberativos da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 1, de 31 de março de 2022, nos autos do processo nº 23103.215357/2021-71, RESOLVE aprovar a Consolidação Normativa da área de Graduação no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA, com o seguinte teor:
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA ÁREA DE GRADUAÇÃO
Art. 1º A Consolidação Normativa da área de Graduação da UFCSPA submete-se às disposições da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 1, de 31 de março de 2022.
Art. 2º As normas da área de Graduação são geridas pela Reitoria e/ou pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), consoante competências estabelecidas no Regimento Geral da UFCSPA, e serão submetidas ao CONSUN ou ao CONSEPE quando aplicável.
Art. 3º Esta resolução contém as seguintes siglas:
COMGRAD - Comissão de Graduação;
COMPESQ – Comissão de Pesquisa;
CONSUN – Conselho Universitário da UFCSPA;
CONSEPE – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFCSPA;
CPA - Comissão de Avaliação;
DCE/CA - Diretório/Centro Acadêmico;
DERCA - Departamento de Registros e Controle Acadêmico;
EJ - Empresa Júnior;
ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio;
GT – Grupo de Trabalho;
NDE – Núcleo Docente Estruturante;
NID – Núcleo de Inclusão e Diversidade;
NITE-SAÚDE - Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde;
PDCI – Programa de Desenvolvimento de Conhecimento Integrado;
PET – Programa de Educação Tutorial;
PID - Programa de Iniciação à Docência;
PPC – Projeto Pedagógico do Curso;
PROGRAD - Pró-Reitoria de Graduação;
PROPLAN - Pró-reitoria de Planejamento;
SEI-UFCSPA – Sistema Eletrônico de Informações da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
UFCSPA – Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 4º Os critérios de avaliação do aproveitamento acadêmico, a descrição dos tipos de instrumentos – sejam eles escritos (impressos ou digitalizados) ou orais - e a periodicidade de aplicação das avaliações serão disponibilizados aos discentes pelo docente no primeiro dia de aula quando da apresentação do plano de ensino, o qual deverá permanecer acessível aos matriculados na disciplina durante todo o semestre letivo.
- 1º A avaliação do aproveitamento acadêmico deve ser conduzida na perspectiva pedagógica, isto é, deve oportunizar a docentes e discentes a compreensão dos conhecimentos e das competências construídos dialogicamente ao longo do processo de ensino-aprendizagem.
- 2º É de competência exclusiva do corpo docente elaborar, aplicar, corrigir, dar retorno sobre o desempenho discente e divulgar notas obtidas em avaliações do aproveitamento acadêmico de acordo com critérios públicos e previamente estabelecidos, sejam as avaliações escritas (impressas ou digitalizadas), orais ou práticas.
- 3º Todas as datas das avaliações do aproveitamento acadêmico, inclusive do exame final, deverão ser informadas e disponibilizadas aos discentes no cronograma do plano de ensino. Qualquer alteração de data de avaliação de aproveitamento que venha a ser necessária deverá ser acordada previamente entre docente e discentes, e comunicada com antecedência a todos os matriculados na disciplina, desde que haja reserva confirmada de espaço físico para aplicação.
Art. 5º Conforme o parágrafo único do art. 74 do Regimento Geral da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), “as avaliações na disciplina, em número mínimo de três, visam à avaliação progressiva do aproveitamento do discente e constam de provas escritas, orais, práticas e outras formas de verificação, exceto valoração e pontuação da frequência, previstas no plano de ensino da disciplina”.
- 1º Entende-se por avaliação do aproveitamento aquela realizada com prévia divulgação aos discentes e cujo resultado será computado no cálculo da média final da disciplina.
- 2º As avaliações do aproveitamento deverão ser aplicadas nos horários de aula da disciplina, conforme estabelecido no plano de ensino, exceto quando houver acordo de nova data devidamente registrado entre discentes e docentes e reserva confirmada de espaço físico para a aplicação em outro dia e/ou horário.
- 3º A realização das provas orais e/ou práticas deverá ser documentada através de lista de presença assinada pelo docente e pelo discente.
- 4º O acompanhamento progressivo do aproveitamento discente deverá ser condizente com os objetivos de aprendizagem da disciplina e realizado por meio da diversidade de metodologias e instrumentos de avaliação de forma a contemplar as dimensões éticas, conceituais, procedimentais e atitudinais desenvolvidas pelo discente.
- 5º Em caso de discentes com deficiência, devem ser asseguradas adaptações das avaliações assim como tempo adicional e apoios necessários para a sua realização, desde que solicitado pelo discente no início do semestre e de acordo com as características da deficiência, conforme orientações do Núcleo de Inclusão e Diversidade (NID).
Art. 6º No prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da data de aplicação da avaliação - seja ela teórica ou prática, escrita (impressa ou digitalizada) ou oral - a mesma deverá ser discutida com os discentes de modo a propiciar a compreensão do que foi atingido e do que não foi atingido naquela avaliação.
Parágrafo único. A guarda dos documentos referentes a provas, trabalhos, exames, verificações suplementares, revisão, retificação de notas e segunda chamada de avaliação deverá observar o disposto na Portaria AN/MJ nº 092/2011, na Portaria MEC nº 1.261, de 2013, na Lei nº 8.159, de 1991, na Resolução nº 40 CONARQ, na Portaria MEC nº 1.224, de 2013, na Lei nº 12.527, de 2011 e na Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 7º No prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da data de aplicação do instrumento de avaliação do aproveitamento (provas escritas ou orais, trabalhos, relatórios, seminários, práticas assistidas, dentre outras), a nota obtida pelo discente deverá ser registrada pelo docente no Portal do Professor, excluído aqui o resultado da última avaliação anterior ao exame final.
Parágrafo único. A divulgação de todas as notas obtidas em avaliações do aproveitamento acadêmico deverá ser realizada exclusivamente no Portal do Aluno, assegurando a individualidade de discentes e docentes.
Art. 8º Quando se tratar da última avaliação do aproveitamento anterior ao exame final da disciplina, o prazo final para a discussão do desempenho discente na avaliação e para a divulgação das notas pelo docente será de até 72 (setenta e duas) horas antes da data de aplicação do exame final.
Art. 9º O exame final da disciplina deverá ser aplicado na última semana letiva e em data informada e disponibilizada aos discentes no cronograma do plano de ensino.
Art. 10. A nota obtida no exame final da disciplina será divulgada em no máximo 3 (três) dias úteis após a data de aplicação do exame por meio do Portal do Aluno.
Parágrafo único. A ata de presença assinada pelo discente, juntamente com uma cópia do exame final em branco, deverão ser entregues pelo regente da disciplina ao Departamento de Registros e Controle Acadêmico (DERCA).
Art. 11. Os Trabalhos de Conclusão de Curso e os resultados finais referentes aos estágios curriculares obrigatórios ficam desobrigados dos prazos e formas de divulgação contidos nesta Resolução e estarão submetidos aos regulamentos específicos de cada curso de graduação da UFCSPA.
Art. 12. A frequência do discente é indispensável para aprovação final e a ela não pode ser atribuída nota. O controle da frequência do discente pelo docente deve ser feito com base no que preconiza a Lei nº 9.394, de 1996.
- 1º O registro da frequência do discente nas disciplinas de graduação da UFCSPA deve ser lançado pelo docente no Portal do Professor em até uma semana após a aula ministrada.
- 2º O discente regularmente matriculado não poderá ser impedido de frequentar as aulas ou participar das atividades e avaliações da disciplina, mesmo que se configure sua reprovação por faltas, ou seja, que tenham sido ultrapassados os 25% (vinte e cinco por cento) de faltas da carga horária total da disciplina.
Da segunda chamada de avaliação de desempenho acadêmico
Art. 13. É assegurado o direito à segunda chamada ao discente que, na forma do art. 75, § 1º, do Regimento Geral da UFCSPA, demonstre e comprove por documento digno de fé, as seguintes situações impeditivas:
I - doença ou problema de saúde que comprometam o comparecimento;
II - luto decorrente do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, avós, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III - demais compromissos cívicos ou outros, desde que previstos em lei e com comprovada incompatibilidade com a realização da avaliação.
- 1º O discente, ou seu procurador, deverá requerer a segunda chamada de avaliação ou de exame final de disciplina no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de realização da avaliação ou do exame final, apresentando a documentação comprobatória correspondente, devendo o professor responsável pela avaliação se manifestar por escrito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data de recebimento do pedido.
- 2º Deferido o requerimento, o docente fará constar na sua manifestação por escrito a data para a realização da segunda chamada, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência à data de aplicação da avaliação de aproveitamento ou do exame final de disciplina em segunda chamada, cabendo ao discente a responsabilidade de acompanhar o andamento do seu pedido.
- 3º A segunda chamada de avaliação do aproveitamento ou de exame final de disciplina deverá ser conduzida pelo mesmo docente responsável pela avaliação a que o discente esteve impossibilitado de comparecer, seguindo os mesmos moldes da avaliação não realizada pelo discente, seja em termos de metodologia, seja em termos de conteúdo. Em caso de impedimento do docente responsável, o mesmo deverá indicar seu substituto na resposta ao pedido de segunda chamada de avaliação.
Art. 14. A instância recursal para o processo referido no art. 13 é a Coordenação de Curso.
Da revisão de nota das avaliações de desempenho acadêmico
Art. 15. É assegurado ao discente o direito à revisão de nota das avaliações do aproveitamento acadêmico mediante solicitação por escrito ao docente responsável pela avaliação na disciplina em até 5 (cinco) dias úteis após a discussão sobre desempenho discente na avaliação. Nesse caso, o discente deverá fundamentar o seu pedido de revisão. O docente responsável pela avaliação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta fundamentada.
- 1º Para assegurar a revisão do exame final, o discente deverá solicitar a vista, que pressupõe possibilitar a ele a realização da leitura, de anotações e de cópia do que julgar necessário.
- 2º A instância recursal é a Coordenação de Curso.
- 3º Em caso de exame final, o pedido de revisão será primeiramente recebido pelo docente regente da disciplina, que poderá reconsiderar sua avaliação. A instância recursal é a Coordenação de Curso, que poderá solicitar ao Chefe de Departamento responsável pela disciplina a designação de uma comissão de outros 3 (três) professores que sejam da mesma área, integrantes ou não do corpo de servidores docentes da UFCSPA, para efetuar a revisão. Em qualquer caso, deve ser dado ao discente conhecimento formal sobre o resultado do pedido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Do registro e cadastramento dos resultados da avaliação
Art. 16. Ao final do período letivo, o docente regente deverá encerrar a disciplina no Portal do Professor, emitir o relatório de fechamento de acordo com a ordem de serviço específica vigente.
- 1º É de inteira responsabilidade do docente regente da disciplina o preenchimento completo dos registros no Portal do Professor e a assinatura do relatório de fechamento, ficando vedada a delegação de competência e responsabilidade.
- 2º Após o encerramento da disciplina, somente serão aceitas alterações de nota e/ou de registro de frequência, via processo fundamentado à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), pelo docente regente.
Art. 17. É de inteira responsabilidade do discente conferir o histórico escolar parcial fornecido no Portal do Aluno a cada início de semestre, solicitando a sua correção à Coordenação de curso, se for o caso, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de início do semestre prevista no Calendário Acadêmico.
Da dispensa de frequência
Art. 18. É vedado o abono de faltas, salvo nos casos previstos no Decreto-Lei nº 715, de 1969, no Decreto nº 85.587, de 1980 e no Regimento da UFCSPA.
Art. 19. O docente poderá, excepcionalmente, dispensar das aulas regulares o discente que participar de cursos intensivos, simpósios, seminários, congressos, aulas extraordinárias, e outras atividades similares, sempre que houver correlação com o seu curso de graduação, e desde que solicitada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Nesses casos, a frequência deverá ser registrada de acordo com as opções de registro disponíveis no Portal do Professor e deverá ser possibilitada a segunda chamada de avaliações que ocorram no período. O discente deverá solicitar a segunda chamada de avaliação em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do seu retorno.
Parágrafo único. Tão logo encerrado o período de afastamento, o discente deverá apresentar ao regente da disciplina o documento comprobatório de sua efetiva participação nas atividades enquadradas no caput deste artigo.
Art. 20. O docente poderá dispensar, esporadicamente, das aulas regulares o discente que participar de atividades universitárias regulares. São consideradas atividades universitárias regulares as
participações de discentes em delegações da UFCSPA nos Jogos Universitários Brasileiros (ou de seleção nacional, de confederações ou federações estaduais), congressos e encontros estaduais e nacionais de representações estudantis, bem como nas apresentações oficiais de cunho acadêmico ou cultural representando a UFCSPA e desde que solicitada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
- 1º A frequência será registrada de acordo com as opções de registro disponíveis no Portal do Professor e deverá ser possibilitada a segunda chamada de avaliações que ocorram no período.
- 2º Tão logo encerrado o período de afastamento, o discente deverá apresentar ao docente da disciplina o documento comprobatório de sua efetiva participação como representante da UFCSPA nas atividades enquadradas no caput deste artigo.
Art. 21. A Coordenação de Curso poderá, excepcionalmente, dispensar das aulas regulares o discente que comprovar doença grave, através de atestado médico especificando o tipo de atividade que está impossibilitado de realizar e o tempo de afastamento. Nesses casos, a frequência deverá ser registrada de acordo com as opções de registro disponíveis no Portal do Professor e deverá ser possibilitada a segunda chamada de avaliações que ocorram no período. O discente deverá solicitar a segunda chamada de avaliação em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do seu retorno.
Parágrafo único. Em casos de internação hospitalar, o discente ou seu procurador deverá apresentar atestado do médico que o assiste ou nota de alta hospitalar.
Art. 22. Nas situações previstas nos arts. 19, 20 e 21, o discente não ficará isento da realização das atividades previstas no plano de ensino, ainda que fora do respectivo cronograma, de acordo com as especificidades envolvidas.
Art. 23. As demais ausências deverão ser computadas no limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas permitido pela Lei nº 9.394, de 1996.
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 24. Respeitada a legislação vigente e as normas específicas aplicáveis a cada curso, as atividades complementares nos cursos de graduação da UFCSPA aplicam-se aos alunos regularmente matriculados e contemplam o aproveitamento de conhecimentos adquiridos pelo aluno, por meio de estudos e práticas educativas.
Art. 25. Serão consideradas atividades complementares somente aquelas que não fazem parte das disciplinas curriculares obrigatórias e realizadas concomitantemente ao curso em que o aluno está matriculado atualmente.
Parágrafo único. Nos casos de alunos oriundos de transferência interna e transferência voluntária, serão computadas as horas referentes às atividades complementares realizadas no ano anterior ao seu ingresso no curso.
Art. 26. A carga horária total de atividades complementares, necessárias à integralização curricular dos cursos da UFCSPA, está definida no Projeto Pedagógico do curso e corresponde de 3 (três) a 10% (dez por cento) da carga horária total do curso.
Art. 27. A solicitação de aproveitamento de atividades complementares de graduação deverá ocorrer a partir do ano seguinte ao ingresso do aluno no curso.
Art. 28. Todas as atividades consideradas como complementares devem ser obrigatoriamente comprovadas, devendo constar no comprovante a carga horária de atividades realizadas.
Art. 29. A cada uma das atividades serão atribuídas horas, que deverão ser acumuladas, ao longo do curso, atingindo a carga horária estabelecida no Projeto Pedagógico do curso e relacionadas em
sua matriz curricular.
Parágrafo único. As atividades complementares devem ser desenvolvidas obrigatoriamente na modalidade tutoria e em pelo menos 03 (três) modalidades diferentes entre as modalidades listadas nos incisos do art. 40 deste capítulo.
Das modalidades de atividades complementares
Art. 30. São consideradas modalidades de atividades complementares de graduação as seguintes atividades:
I - participação no Programa de Tutoria;
II - aprovação em Disciplinas Eletivas, Disciplinas de Extensão ou no Programa de Desenvolvimento de Conhecimento Integrado (PDCI);
III - participação em Curso de Extensão Universitária, Congresso, Simpósio, Seminário, Salão de Iniciação Científica, Jornada Acadêmica, Eventos Esportivos Acadêmicos, Mostra de Trabalho ou similar, em âmbito regional, nacional ou internacional;
IV - participação em Estágios Não Obrigatórios;
V- participação em Programa de Monitoria Voluntária;
VI - participação em Programa de Iniciação à Docência;
VII - participação em Programa de Iniciação à Pesquisa;
VIII - participação em Projeto/Programa de Extensão da UFCSPA;
IX - publicações;
X - aprovação em Concursos Externos à UFCSPA;
XI - participação em Colegiados;
XII - participação em Atividades de Extensão/Ações Comunitárias, promovidas por Órgãos Externos e reconhecida pela UFCSPA;
XIII - participação como bolsista em atividades do Programa de Educação Tutorial (PET) da UFCSPA;
XIV - participação nos Programas de Mobilidade Acadêmica da UFCSPA;
XV- participação em cursos de Línguas Adicionais;
XVI - realização de prova de Proficiência Internacional;
XVII - participação em Atividades Culturais promovidas pela UFCSPA;
XVIII - participação em EJ da UFCSPA ou Programa de Iniciação ao Empreendedorismo; XIX- participação em programas de divulgação e apresentação da UFCSPA; e
XX - realização de Cursos na Modalidade à Distância.
Art. 31. A participação no Programa de Tutoria pode compor até 45% (quarenta e cinco por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
Parágrafo único. Cada semestre letivo de participação em tutoria computa no máximo 15 (quinze) horas de atividades complementares, registradas diretamente no sistema institucional, após fechamento do semestre.
Art. 32. A realização com aprovação de Disciplinas Eletivas, Disciplinas de Extensão e no PDCI podem computar até 30% (trinta por cento) da carga horária total, registradas diretamente no sistema institucional, após fechamento do semestre.
- 1º As Disciplinas Eletivas e de PDCI são atividades ofertadas semestralmente pelos Departamentos Acadêmicos/Docentes, sendo os critérios de seleção normatizados pela Pró-Reitoria de Graduação.
- 2º As disciplinas PDCIs se caracterizam como um conjunto de estudos, conteúdos teóricos e/ou práticos de diferentes disciplinas integradas, com programa correspondente ao estabelecido pela ementa.
Art. 33. A participação em Curso de Extensão Universitária, Congresso, Simpósio, Seminário, Salão de Iniciação Científica, Jornada Acadêmica, Eventos Esportivos Acadêmicos, Mostra de Trabalho ou similar, em âmbito regional, nacional ou internacional, pode computar até 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total, sendo:
I - como congressista ou membro efetivo:
- a) Nacional – 10 (dez) horas por evento;
- b) Internacional – 15 (quinze) horas por evento;
II - como participante de seminário, simpósio ou similar:
- a) Nacional – 05 (cinco) horas por evento;
- b) Internacional – 10 (dez) horas por evento;
III - como membro de comissão organizadora, cada participação computa 10 (dez) horas por evento;
IV - como apresentador de trabalho-resumo (tema livre ou pôster) ou apresentação de palestra em cursos de extensão, cada apresentação computa 04 (quatro) horas por evento;
V - publicação em anais do congresso ou resumo em revistas, cada publicação corresponde a 04 (quatro) horas por evento;
VI - como participante de eventos esportivos acadêmicos:
- a) Nacional – 10 (dez) horas por evento;
- b) Internacional – 15 (quinze) horas por evento;
Parágrafo único. Os incisos IV e V do caput deste artigo são excludentes, quando se tratar do mesmo evento/trabalho.
Art. 34. A participação em Estágios Não Obrigatórios pode computar, no máximo, 30% (trinta por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso. Cada semestre letivo equivale a 30 (trinta) horas de atividades complementares.
Parágrafo único. Configura-se como Estágio Não Obrigatório aquele realizado sob supervisão e intermediado pelas Coordenações de Curso e os Órgãos Intermediadores/Conveniados para estágio com a UFCSPA.
Art. 35. A participação no Programa de Monitoria Voluntária pode computar, no máximo, 30% (trinta por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
Parágrafo único. Cada semestre letivo equivale a 30 (trinta) horas de atividades complementares.
Art. 36. A participação como bolsista ou voluntário no Programa de Iniciação à Docência (PID) pode computar, no máximo, 30% (trinta por cento) da carga horária total dasatividades complementares do curso.
Parágrafo único. Cada semestre letivo de participação como bolsista ou voluntário do PID computa 30 (trinta) horas de atividades complementares.
Art. 37. A participação em Programa de Iniciação à Pesquisa pode computar, no máximo, 30% (trinta por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
- 1º Constituem-se como participação em Programa de Iniciação à Pesquisa atividades ligadas aos programas de pesquisa da UFCSPA (PIC, PIBIC, PROBIC, FAPERGS, Jovens Talentos e outros que porventura surjam), participação em pesquisa, com ou sem bolsa, com pesquisador ou grupo de pesquisa/instituição reconhecida pela UFCSPA.
- 2º Cada semestre letivo de participação como bolsista ou voluntário computa 30 (trinta) horas de atividades complementares.
Art. 38. A participação como bolsista ou voluntário em Projeto/Programa de Extensão da UFCSPA pode computar, no máximo, 30% (trinta por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
Parágrafo único. Cada semestre letivo de participação como bolsista ou voluntário computa a 30 (trinta) horas de atividades complementares.
Art. 39. A participação como bolsista em atividades do PET da UFCSPA pode computar, no máximo, 30% (trinta por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
Parágrafo único. Cada semestre letivo de participação como bolsista ou voluntário computa 30 (trinta) horas de atividades complementares.
Art. 40. Publicações, podem computar, no máximo, 30% (trinta por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso, nas seguintes modalidades:
I - artigo científico completo (artigo efetivamente publicado ou com aceite final de publicação) em periódico especializado, com comissão editorial, e que conste referência à UFCSPA;
II - autoria ou coautoria de capítulo de livro;
III - publicação completa em anais de eventos.
Parágrafo único. Cada publicação nacional equivale a 10 (dez) horas e, internacional, a 20 (vinte) horas.
Art. 41. A aprovação em Concursos Externos à UFCSPA pode computar, no máximo, 10% (dez por cento) da carga horária total.
- 1º Considera-se como aprovação em concursos externos à UFCSPA a aprovação em concurso público, desde que relacionadas à área da saúde.
- 2º Cada aprovação computa 10 (dez) horas em atividades complementares.
Art. 42. A participação em Colegiados pode computar, no máximo, 20% (vinte por cento) da carga horária total.
- 1º Podem ser computadas participações no Conselho Universitário (CONSUN), Conselho de Ensino e Pesquisa (CONSEPE), Comissão de Graduação (COMGRAD), Comissão de Avaliação (CPA), Comissão de Internato/Estágio, Diretório/Centro Acadêmico (DCE, CA) e outras Comissões Institucionais.
- 2º Serão computadas 15 (quinze) horas por semestre pela participação efetiva (no mínimo três reuniões) em cada órgão colegiado, com certificação emitida pelos órgãos correspondentes.
Art. 43. A participação em Atividades de Extensão/Ações Comunitárias, promovidas por Órgãos Externos e reconhecida pela UFCSPA, poderá computar a carga horária total, descrita no certificado.
- 1º Considera-se Atividades de Extensão as atividades abertas à comunidade não contempladas no art. 33 deste capítulo, relacionadas à área da saúde.
- 2º Considera-se Atividades de Ação Comunitária as ações realizadas por meio da interação entre aluno e comunidade externa à UFCSPA, relacionadas à área da saúde.
Art. 44. As atividades desenvolvidas em outras IES, nos Programas de Mobilidade Acadêmica, que não tenham sido aproveitadas como Disciplina Obrigatória, Optativa, Eletiva, Estágio ou
Prática Profissional, podem computar até 30% de carga horária total da atividade complementar. Parágrafo único. Cada semestre equivale a 30 (trinta) horas em atividade complementar.
Art. 45. A participação em cursos de Línguas Adicionais pode computar, no máximo, 30% (trinta por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
Parágrafo único. Comprovada a aprovação, as horas cursadas serão computadas integralmente.
Art. 46. A realização de prova de Proficiência Internacional pode computar no máximo, 5% (cinco por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
Parágrafo único. Cada realização de prova de Proficiência Internacional equivale a 3(três) horas.
Art. 47. A participação em Atividades Culturais promovidas pela UFCSPA, pode computar, no máximo, 20% (vinte por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
- 1º Cada participação isolada conta até duas horas por participação, em um máximo de 30 horas (trinta) por semestre.
- 2º A participação em projetos de extensão como o Coral ou Banda contam na categoria correspondente a projetos de extensão.
Art. 48. A participação como membro efetivo em Empresa Júnior (EJ), cadastrada no Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde (NITE-SAÚDE), pode computar, no máximo, 20% (vinte por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
Parágrafo único. A cada semestre de participação como membro efetivo computa 30 (trinta) horas em atividade complementar.
Art. 49. A participação em Programas de Divulgação e Apresentação da UFCSPA, interna e externa, pode computar, no máximo, 20% (vinte por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
Parágrafo único. Cada semestre equivale a 30 (trinta) horas em atividades complementares.
Art. 50. A realização de Cursos na Modalidade a Distância que sejam complementares ao curso em que o aluno está matriculado atualmente, pode computar, no máximo, 20% (vinte por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
Do aproveitamento das atividades complementares
Art. 51. Atividades não contempladas nos incisos do art. 30, realizadas de forma presencial ou remota, serão avaliadas pela COMGRAD dos cursos e não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) da carga horária total das atividades complementares do curso.
Art. 52. A solicitação de aproveitamento de Atividades Complementares de Graduação constantes nos incisos do art. 30 deste capítulo deverá ser apresentada anualmente pelo aluno à COMGRAD, acompanhada de documentação comprobatória (atestados, certificados, declarações e outros documentos que comprovem a realização das atividades, emitidos pelo responsável no local onde estas foram realizadas).
- 1º O aluno deve protocolar no ano vigente, conforme fluxo e data definida na página institucional, todos os documentos comprobatórios das atividades do ano anterior, respeitando a ordem dos itens elencados nesta norma.
- 2º É de responsabilidade do aluno verificar seu histórico escolar e solicitar ajustes durante o ano seguinte ao aproveitamento.
Art. 53. O parecer da COMGRAD de cada curso deverá levar em consideração:
I - a validade acadêmica das atividades complementares apresentadas pelo aluno, de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso;
II - a solicitação de enquadramento do pedido encaminhado pelo aluno, de acordo com os arts. 31 a 51 deste capítulo;
III - o número de horas previsto nos art. 31 a 51 deste capítulo.
Art. 54. A divulgação dos prazos para abertura de processo pelo aluno e para avaliação pela COMGRAD será divulgada anualmente.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMGRAD
Art. 55. A COMGRAD, órgão deliberativo do curso de graduação, respeitando um número mínimo de 8 (oito) e máximo de 18 (dezoito) membros efetivos, será composta por:
I - Coordenador do Curso;
II - Vice-Coordenador do Curso;
III - um representante por Departamento de Ensino que mantenha vínculo curricular com o Curso;
IV- dois representantes discentes do respectivo Curso.
- 1º Caso o número de representantes de Departamentos de Ensino atuantes no Curso não permita atingir o número mínimo de membros da COMGRAD, este será preenchido a critério da Coordenação do Curso.
- 2º Para cada membro efetivo indicado pelos departamentos e pelos discentes deverá ser indicado um suplente.
- 3º Em caso de empate nas deliberações, a decisão caberá ao Coordenador do Curso.
Art. 56. Os representantes dos Departamentos de Ensino nas COMGRADs terão mandato de 2 (dois) anos, salvo os representantes do corpo discente, que será de 1 (um) ano, permitida a recondução, em ambos os casos, por mais um período.
Parágrafo único. A recondução de representantes docentes por mais de um período fica facultada ao Departamento demandado, em alinhamento com a Coordenação, em casos onde o docente for identificado como melhor representação para aquele curso.
Art. 57. Caso o Departamento tenha vínculo curricular de somente um ou dois componentes curriculares/disciplinas com o curso, poderá definir, de acordo com seu número de docentes, a representação ou não na COMGRAD.
Art. 58. Os representantes dos Departamentos de Ensino na COMGRAD serão eleitos pelos seus pares nos Departamentos.
Art. 59. O funcionamento das COMGRADs obedecerá às seguintes normas:
I - as Comissões reunir-se-ão ordinariamente segundo calendário estabelecido pelos seus Coordenadores, ou extraordinariamente;
II - as Comissões deliberarão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros;
III - o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas, por parte de qualquer integrante, sem motivo justificado, acarretará perda demandato, declarada de ofício por seu Coordenador.
Art. 60. O Coordenador de cada COMGRAD será o Coordenador do Curso e seu substituto eventual será o Vice-Coordenador do Curso.
Art. 61. Compete à COMGRAD:
I - acompanhar a execução dos programas e planos de cada disciplina;
II - normatizar e acompanhar as atividades complementares dos cursos de graduação;
III - analisar e elaborar parecer circunstanciado nos pedidos de dispensa por aproveitamento de disciplinas, consultando, quando necessário, docente da área;
IV - promover a integração interdisciplinar e entre os departamentos;
V - propor alterações de currículo do curso ao CONSEPE;
VI - encaminhar ao CONSEPE análise dos casos de desligamento de alunos;
VII - analisar questões curriculares, como quebra de pré-requisitos, guarda religiosa, que assegura ao aluno, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades (nos termos da Lei 13.796/19), atividades complementares, dentre outras.
Art. 62. Compete ao Coordenador da Comissão de Curso de Graduação:
I - coordenar as reuniões da COMGRAD;
II - convocar os membros da COMGRAD para reuniões;
III - representar o respectivo curso em situações relacionadas às suas competências; IV - emitir parecer ad referendum sobre questões que necessitem de resolução urgente.
DO PROCESSO DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DE MATRÍCULA DE DISCENTES DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 63. Este capítulo trata, no âmbito dos Cursos de Graduação, do processo de cancelamento definitivo de matrícula de discentes na UFCSPA por jubilamento.
Art. 64. Os prazos para o jubilamento são:
I - para Bacharelados com tempo de duração regular de 4 (quatro) anos, 7 (sete) anos;
II - para Bacharelados com tempo de duração regular de 4,5 (quatro e meio) anos, 8 (oito) anos;
III - para Bacharelados com tempo de duração regular de 5 (cinco) anos, 9 (nove) anos;
IV - para Bacharelados com tempo de duração regular de 5,5 (cinco e meio) anos, 10 (dez) anos;
V - para Bacharelados com tempo de duração regular de 6 (seis) anos, 10 (dez) anos;
VI - para Cursos Tecnológicos, o dobro do tempo regular de duração de curso previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
- 1º Os períodos de trancamento de matrícula são computados para efeito de jubilamento.
- 2º No ingresso por Transferência Voluntária, são computados, para efeito de jubilamento, os anos correspondentes às séries/semestres consideradas cursadas ao ingressar na UFCSPA.
Art. 65. Os prazos de jubilamento dos cursos constarão no Manual do Aluno e serão divulgados na página institucional.
Art. 66. O cancelamento definitivo de matrícula ocorrerá quando decorrido o prazo máximo para a integralização curricular, conforme caput e incisos do art. 64.
Art. 67. O DERCA encaminhará às Coordenações de Cursos e à PROGRAD a nominata dos alunos que deverão ter cancelamento definitivo de matrícula.
Art. 68. O cancelamento definitivo de matrícula ocorrerá após ciência das Coordenações de Curso e deferimento da PROGRAD.
Parágrafo único. O DERCA cientificará o aluno do desligamento após deferimento da PROGRAD.
DA TRANSFERÊNCIA INTERNA ENTRE OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UFCSPA
Do processo seletivo para transferência interna
Art. 69. A transferência interna consiste na troca de Curso de Graduação de um aluno regularmente matriculado na UFCSPA para outro Curso de Graduação, por processo seletivo interno.
Art. 70. O processo seletivo para transferência interna será conduzido de acordo com calendário e edital divulgados na página institucional, pela PROGRAD.
Art. 71. O número de vagas para transferência interna para o primeiro período letivo do ano subsequente será estabelecido pela PROGRAD conforme a disponibilidade de cada curso.
Art. 72. O aluno poderá realizar sua transferência interna apenas uma vez.
Dos requisitos para participação e inscrição dos candidatos
Art. 73. Os requisitos para a participação no processo seletivo para a transferência interna são:
I - ser aluno regularmente matriculado;
II - não ter ingressado mediante processo seletivo de Transferência Voluntária;
III - não se encontrar na condição de Jubilamento no seu curso de origem;
IV - não estar cursando os dois últimos semestres do curso;
V - permanecer, obrigatoriamente, em seu curso de origem e concluir as disciplinas que está cursando, até o final do ano letivo em que se realiza a seleção;
VI - ter se submetido, em qualquer edição, ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com média mínima das provas objetiva e de redação de 70 (setenta) pontos para os exames realizados até 2009 e de 700 (setecentos) pontos para os exames realizados a partir de 2010.
Art. 74. O requerimento de inscrição do candidato à transferência interna será instruído no edital, o qual determinará o cronograma do processo seletivo e os documentos a serem apresentados.
Da seleção dos candidatos
Art. 75. A inscrição será encaminhada via SEI-UFCSPA, conforme determinação em Edital específico divulgado para a análise preliminar da documentação.
Art. 76. A seleção dos candidatos será realizada por Comissão Examinadora constituída por professores e técnicos indicados pelo Curso pretendido e designados pela Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 77. Os candidatos serão classificados de acordo com a pontuação resultante da aplicação da fórmula NF = NEnem x MNotasdisciplinas, onde NF significa Nota Final, NEnem significa Média das Notas do ENEM, e MNotasdisciplinas significa Média das notas das disciplinas cursadas no Curso de origem.
Art. 78. No caso de empate, serão adotados, de forma sucessiva, os seguintes critérios de desempate:
I - maior nota obtida na média das disciplinas cursadas no curso de origem;
II - maior média do ENEM;
III - maior idade.
Parágrafo Único. Persistindo o empate, será realizado um sorteio público a ser divulgado.
Art. 79. A ocupação das vagas de cada curso obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no processo seletivo.
Art. 80. A relação dos candidatos classificados será publicada pela Pró-Reitoria de Graduação na página institucional.
Art. 81. A matrícula na série subsequente do novo curso se dará com no máximo duas disciplinas em dependência da série anterior, segundo o Regimento da UFCSPA.
DO INGRESSO DE DIPLOMADO
Do processo
Art. 82. A modalidade de ingresso de diplomado consiste na seleção, por edital específico, de candidatos a um curso superior de graduação na UFCSPA que já tenham concluído outro curso superior de graduação, reconhecido pelo MEC, para o preenchimento de vagas na Universidade.
Art. 83. A UFCSPA permitirá o ingresso de diplomados em seus Cursos de Graduação para o período letivo seguinte, sem submissão ao processo seletivo regular e na dependência da classificação do
candidato em processo de seleção específico para ingresso de diplomado.
Art. 84. O número de vagas para ingresso de diplomados será estabelecido pela Pró Reitoria de Graduação conforme a disponibilidade de vagas.
Art. 85. O processo seletivo para ingresso de diplomado será conduzido de acordo com calendário e edital divulgados na página institucional, pela Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 86. Para participar do processo seletivo, o candidato deve ser portador de diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo MEC ou apresentar declaração de que colará grau no ano em que se submeterá ao processo seletivo.
Art. 87. O candidato poderá solicitar ingresso em apenas um curso de graduação da UFCSPA.
Da inscrição e seleção dos candidatos
Art. 88. O procedimento de inscrição do candidato será instruído no edital, o qual determinará o cronograma do processo seletivo e os documentos a serem apresentados.
Art. 89. A seleção dos candidatos será realizada pela COMGRAD de cada curso, de acordo com os critérios definidos em edital, em conformidade com o Regimento Interno da UFCSPA.
Art. 90. A seleção dos candidatos será feita pela média simples das notas obtidas nas disciplinas cursadas no curso em que se diplomou, a partir do histórico escolar.
- 1º Nos casos em que o histórico escolar tiver como base o uso de conceitos, estes serão transformados em notas conforme padrões definidos no próprio histórico.
- 2º No caso de imprecisão ou de ausência dos padrões referidos no § 1º deste artigo, os critérios de transformação serão definidos pela COMGRAD do curso.
Art. 91. Para a aprovação e classificação serão considerados apenas os candidatos que obtiverem Média Final igual ou superior a 7,0 (sete).
Art. 92. Os candidatos serão classificados em ordem decrescente da Média Final, respeitando o número de vagas definidas em edital específico.
Art. 93. No caso de empate serão adotados, de forma sucessiva, os seguintes critérios de desempate:
I - maior idade;
II - sorteio público.
Art. 94. A ocupação das vagas de cada curso obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no processo seletivo.
Art. 95. A relação dos candidatos classificados será publicada pela Pró-Reitoria de Graduação na página institucional e no quadro de avisos da Secretaria Geral da UFCSPA.
DA CONCESSÃO DE LÁUREA ACADÊMICA
Art. 96. A Láurea Acadêmica é uma honraria de reconhecimento ao mérito acadêmico do aluno com desempenho destacado durante a sua formação em cursos de graduação da UFCSPA.
Art. 97. A premiação será na forma de Diploma e será conferida pelo reitor na solenidade de colação de grau.
Art. 98. A Láurea Acadêmica será concedida ao aluno que:
I - não tenha obtido nenhuma nota inferior a 9,0 (nove) nas disciplinas cursadas durante o curso;
II - tenha feito todo o curso na Universidade;
III - não tenha em sua vida acadêmica sofrido penalidade disciplinar de qualquer natureza.
Art. 99. A concessão da Láurea Acadêmica ficará sob a responsabilidade da PROGRAD, que informará a cada Coordenação de Curso os nomes dos alunos laureados, sendo o processo realizado pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-UFCSPA), de acordo com Base de Conhecimento Específica.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE (NDE)
Art. 100. O NDE constitui segmento de estrutura de gestão acadêmica em cada Curso de Graduação, com atribuições consultivas, propositivas e de assessoria sobre matéria de natureza acadêmica, corresponsável pela elaboração, implementação e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 101. O NDE será constituído pelo Coordenador do Curso, como seu presidente nato, pelo substituto eventual do Coordenador do Curso, como membro nato, e por pelo menos 5 (cinco) docentes efetivos, de elevada formação e titulação, atuantes no Curso de Graduação, indicados pela Coordenação e referendados pela COMGRAD do Curso, com a ciência dos Departamentos ofertantes de disciplinas, que satisfazem os seguintes requisitos:
I - ter seus membros titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu;
II - trabalhar em regime de trabalho parcial ou integral;
III - possuir experiência docente na instituição;
IV - ter, preferencialmente, participado na elaboração do Projeto Pedagógico do Curso ou em suas reformulações;
Art. 102. A composição do NDE obedecerá ainda às seguintes proporções:
I - pelo menos 60% (sessenta por cento) de docentes com título de doutor;
II - pelo menos 50% (cinquenta por cento) de docentes atuando em regime de trabalho de tempo integral;
III - para o Curso de Medicina, pelo menos 80% (oitenta por cento) de docentes com graduação no respectivo curso;
IV - para os Cursos Tecnológicos, pelo menos 70% (setenta por cento) de docentes com experiência profissional relevante de pelo menos 2 (dois) anos, no eixo tecnológico, fora do magistério.
- 1º Docente temporário não poderá compor o NDE.
- 2º Quando o número de professores com formação na área do respectivo curso não for contemplado, o NDE poderá ser constituído por professores de áreas afins.
Art. 103. A operacionalização do NDE ocorrerá na medida em que seus membros, no todo, em parte ou individualmente, participarem de atividades propostas pela Coordenação do Curso.
- 1º O NDE poderá compor Grupo de Trabalho (GT) com docentes externos ao NDE para o atendimento de necessidades específicas do curso.
Art. 104. Na ausência ou impedimento eventual do Coordenador do Curso, a presidência do NDE será exercida pelo Vice-Coordenador do Curso.
Art. 105. O regulamento interno do NDE de cada curso será elaborado por seus membros e aprovado pelo CONSEPE.
Art. 106. A renovação parcial do NDE, de modo a assegurar continuidade no processo de acompanhamento do curso, será realizada de acordo com o regulamento interno do NDE de cada curso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. Os casos omissos serão resolvidos:
I - Capítulos I a V pela PROGRAD;
II - Capítulo VI pela PROGRAD e, em grau de recurso, pelo CONSEPE;
III - Capítulo VII pelo Reitor;
IV - Capítulo VIII pelo CONSEPE.
Parágrafo único. Persistindo dúvidas sobre os casos omissos previamente submetidos às instâncias resolutivas indicadas nos incisos I a V, compete ao CONSUN ou ao CONSEPE dar solução, de acordo com o art. 8º da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE nº 1, de 31 de março de 2022, observada a legislação correspondente e sua interpretação.
Art. 108. Esta Resolução entra em vigor no dia 4 de abril de 2022.
Parágrafo único. As portarias normativas expedidas pela Reitoria e pelas Pró-Reitorias com conteúdo consolidado nesta Resolução deverão ser revogadas até a data de início de vigência estabelecida no caput deste artigo.
Art. 109. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONSUN:
I - Resolução nº 23, de 12 de agosto de 2011;
II - Resolução nº 32, de 5 de outubro de 2011;
III - Resolução nº 46, de 11 de novembro de 2011;
IV - Resolução nº 49, de 11 de novembro de 2011;
V - Resolução nº 14, de 10 de maio de 2012;
VI - Resolução nº 33, de 13 de outubro de 2016;
VII - Resolução nº 55, de 6 de dezembro de 2018.
Art. 110. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONSEPE:
I - Resolução nº 37, de 11 de junho de 2010;
II - Resolução nº 35, de 27 de maio de 2011;
III - Resolução nº 50, de 26 de julho de 2013;
IV - Resolução nº 42, de 27 de junho de 2019;
V - Resolução nº 43, de 27 de junho de 2019;
VI - Resolução nº 46, de 30 de setembro de 2020;
VII - Resolução nº 63, de 17 de outubro de 2019.
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente do CONSUN e do CONSEPE





