Aprova a Consolidação Normativa das áreas de Administração e de Planejamento no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).


 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), em conjunto com o CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CONSEPE), em sessão extraordinária realizada por videoconferência no dia 31 de março de 2022, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, nos termos deliberativos da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 1, de 31 de março de 2022, nos autos do processo nº 23103.215357/2021-71, RESOLVE aprovar a Consolidação Normativa das áreas de Administração e de Planejamento no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA, com o seguinte teor:

 

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PLANEJAMENTO

Art. 1º A Consolidação Normativa das áreas de Administração e de Planejamento da UFCSPA submete-se às disposições da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 1, de 31 de março de 2022.

Art. 2º As normas de caráter administrativo e de planejamento são geridas pela Reitoria e/ou pela Pró-Reitoria de Administração (PROAD) e/ou pela Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), consoante competências estabelecidas no Regimento Geral da UFCSPA, e serão submetidas ao CONSUN ou ao CONSEPE quando aplicável.

Art. 3º Esta resolução contém as seguintes siglas:

CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos;

CONSEPE – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFCSPA;

CONSUN – Conselho Universitário da UFCSPA;

DAP – Departamento de Administração de Pessoas;

DCR - Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional;

e-PING - Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;

GERLAB – Gerência de Laboratórios;

GERLAB-PESQ – Gerência de Laboratórios de Pós-Graduação;

GRU - Guia de Recolhimento da União;

MCTI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

MEC – Ministério da Educação;

NIF-Lab – Normas Internas de Funcionamento do Laboratório;

NQI – Núcleo de Qualidade Interna;

NTI – Núcleo de Tecnologia da Informação;

NUP – Número Único de Protocolo;

OCR - Reconhecimento Óptico dos Caracteres;

PPGs – Programas de Pós-Graduação;

PROGESP – Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas;

PROPLAN - Pró-Reitoria de Planejamento;

RI-UFCSPA – Repositório Institucional da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

RPA – Recibo de Pagamento de Autônomo;

SEI-UFCSPA – Sistema Eletrônico de Informações da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

UFCSPA – Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.

 

CAPÍTULO I

DO RELACIONAMENTO COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO

Seção I

Das condições para o credenciamento/autorização

Art. 4º A Fundação de Apoio que interessar-se por obter prévia concordância pelo CONSUN para fins de credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) para apoio a atividades de ensino, pesquisa, extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação da UFCSPA deve estar sujeita às seguintes condições:

I - comprometer-se em observar e cumprir esta norma;

II - submeter-se ao controle de gestão, a qualquer tempo, de acordo com o previsto nesta norma e na legislação vigente;

III - dar ciência à UFCSPA de todas as suas atividades, inclusive dos contratos e convênios celebrados com entidades terceiras;

IV - comprometer-se com o Plano de Desenvolvimento Institucional e Normas Internas da UFCSPA;

V - aplicar eventuais superávits financeiros decorrentes de projetos de desenvolvimento em apoio à UFCSPA, em ações desta, ressalvada a destinação à manutenção da fundação.

Art. 5º Para fins de obtenção de prévia concordância, a Fundação que se candidatar a apoiar a UFCSPA deverá apresentar a seguinte documentação:

I - comprovação de sua constituição como fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha, dentre suas finalidades, a prestação de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior, através de estatuto devidamente registrado;

II - comprovação dos atos de designação regular dos administradores, cujos mandatos estejam vigentes, bem como dos membros integrantes dos colegiados fundacionais, devidamente registrados;

III - estatuto social da Fundação de Apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

IV - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da Fundação;

V - relatório quanto aos recursos humanos e materiais alocados ao funcionamento regular da fundação;

VI - demonstrações financeiras do ano civil imediatamente anterior, se houver, inclusive com discriminação por projetos apoiados na UFCSPA, mais os balancetes mensais posteriores;

VII - plano de atividades a ser desenvolvido pela Fundação, no apoio à UFCSPA;

VIII - relação dos convênios e contratos mantidos com outras instituições e entidades, vigentes ou encerrados, nos últimos 2 (dois) anos, com indicação de seu objeto e finalidades.

Art. 6º A prévia concordância manifestada pelo CONSUN está limitada ao período de registro e credenciamento/autorização obtido pela Fundação de apoio no MEC e no MCTI, e deverá ser reiterada, dentro do prazo previsto por esta Resolução, a cada período de renovação do credenciamento/autorização.

Seção II

Do recredenciamento das Fundações de Apoio e renovação do pedido de autorização

Art. 7º O pedido de renovação da concordância com o registro, também prévia e expressa, além de avaliação da qualidade do apoio prestado pela Fundação de Apoio no período, deverá ser instruído com a seguinte documentação, que deverá ser encaminhada ao CONSUN, 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do credenciamento:

I - os documentos previstos nos incisos IV, e, quando houver alteração, os dos incisos I, II e V do art. 5º;

II - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente;

III - declaração de conformidade, em especial quanto à formalização dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com essa instituição;

IV - apresentação dos instrumentos de convênios e contratos mantidos com a UFCSPA, assim como as respectivas prestações de contas;

V - apresentação dos instrumentos de convênios e contratos mantidos com entidades terceiras, vigentes ou encerrados, bem como as correspondentes prestações de contas, se houver ocorrido a aplicação de recursos;

VI - comprovação da aplicação de superávits financeiros relacionados a projetos apoiados na Universidade, em ações de apoio à UFCSPA;

VII - comprovação de não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes, ressalvados os seus funcionários contratados, com integral atendimento da legislação vigente;

VIII - apresentação das tomadas de contas, ordinárias e extraordinárias, bem como de auditorias especiais e outros procedimentos congêneres, empreendidas pelos Tribunais de Contas da União ou dos Estados e pelo Ministério Público Estadual;

IX - relatório final das atividades realizadas com o apoio da Fundação à UFCSPA, no período, apresentado pela Fundação conforme o art. 15 deste capítulo, e previamente aprovado pelo CONSUN.

Art. 8º A Fundação que tiver seu pedido de credenciamento ou de renovação indeferidos ou expirados por apresentação de documentação fora do prazo, ficará impedida de realizar novos projetos com a UFCSPA até que obtenha novo registro e credenciamento.

Art. 9º A concordância manifestada ou reiterada pelo CONSUN a qualquer Fundação de Apoio poderá ser revogada a todo tempo, se houver a prática comprovada de atos de gestão contrários aos fins declarados no seu estatuto, ou infringentes dos critérios de relacionamento dispostos na presente Resolução, devendo a revogação ser, de imediato, comunicada ao MEC e ao MCTI.

Seção III

Das relações com as Fundações de Apoio

Art. 10. As relações entre as Fundações de Apoio e a UFCSPA deverão ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado, e devidamente aprovados pelo CONSUN.

Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou quaisquer outras avenças com objeto genérico.

Art. 11. Os instrumentos celebrados devem conter:

I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;

II - definição de uma Comissão de Acompanhamento do Projeto (CAP), composta por um coordenador, um fiscal e um gestor do projeto, todos com vínculo efetivo e permanente com a UFCSPA;

III - recursos envolvidos, com a previsão dos ressarcimentos devidos à UFCSPA, e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos; e

IV - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.

Art. 12. Para definição de contrapartidas deve-se considerar:

I - o patrimônio da UFCSPA, tangível ou intangível, utilizado nos projetos, incluindo laboratórios, salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmica gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio;

II - o uso de bens e serviços próprios da UFCSPA deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de Fundação de Apoio, nos termos da legislação vigente, e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de ressarcimento pela Fundação de Apoio, nos termos da legislação vigente;

III - os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela UFCSPA, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.

IV - a percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no item III deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

Art. 13. A concessão de bolsas para servidores docentes e técnico-administrativos, ativos e aposentados, será objeto de regulamentação própria, observando-se a legislação vigente, as vedações previstas nos incisos III, IV e V do art. 18 deste capítulo, e o previsto no Decreto nº 7423, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 14. É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pela UFCSPA com suas Fundações de Apoio, com base no disposto na legislação vigente, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado/conveniado.

Art. 15. A UFCSPA deve incorporar aos seus contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na legislação vigente, a previsão de prestação de contas por parte das Fundações de Apoio.

  • 1º Cabe à UFCSPA, através das Comissões de Acompanhamento de Projetos, zelar pelo acompanhamento da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre Fundação de Apoio e instituição apoiada.
  • 2º A prestação de contas de cada projeto deverá ser feita pela Fundação com periodicidade semestral, e será instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da Fundação de Apoio, relação de pagamentos discriminando, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
  • 3º A CAP, constituída conforme inciso II do art. 11 deste capítulo, deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no §2º, e considerando o parecer dos setores contábeis da UFCSPA e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela Fundação de Apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.
  • 4º O relatório final de que trata o § 3º deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria a qual o projeto esteja vinculado, para ciência, avaliação e emissão de parecer; esta deverá encaminhar o relatório e o seu parecer à Comissão de Acompanhamento das Relações com Fundações de Apoio, de que trata o art. 17 deste capítulo, para avaliação e emissão de parecer, que será submetido à avaliação do CONSUN.

Seção IV

Do acompanhamento e controle

Art. 16. Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com a UFCSPA, nos termos da legislação vigente, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as Fundações de Apoio serão submetidas a controle de gestão, a qualquer tempo, exercido pela Comissão de Acompanhamento das Relações com Fundações de Apoio, conforme previsto no art. 17.

  • 1º Na execução do controle de gestão da Fundação de Apoio, a referida comissão deverá assegurar a implementação dos seguintes aspectos:

I - a fiscalização da concessão de bolsas no âmbito dos projetos;

II - a implantação de sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - o estabelecimento de rotinas de recolhimento à conta específica do projeto dos recursos devidos às Fundações de Apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e

V - publicização das informações sobre a relação com a Fundação de Apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.

  • 2º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de ampla publicidade pela UFCSPA, por via do sítio institucional e outros meios disponíveis, respeitadas as disposições sobre sigilo e confidencialidade, porventura constantes em instrumentos celebrados pela UFCSPA com instituições terceiras.

Art. 17. A UFCSPA constituirá uma Comissão de Acompanhamento das Relações com Fundações de Apoio, designada pelo CONSUN, para acompanhamento e avaliação das atividades das Fundações de Apoio credenciadas/autorizadas e registradas nos termos deste capítulo, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras determinações legais ou decorrentes desse relacionamento institucional:

I - assegurar a vinculação das Fundações à finalidade de apoio à UFCSPA, de modo a que essas não se descaracterizem;

II - exercer o controle de gestão, bem como a avaliação permanente das atividades de apoio à UFCSPA;

III – avaliar a compatibilidade com as finalidades da UFCSPA, tais como expressas em seus documentos institucionais e nos demais contratos e convênios firmados com instituições terceiras, quando for o caso;

IV - atestar o integral cumprimento, pelas Fundações de Apoio, da publicização das informações, conforme legislação vigente;

V - encaminhar ao CONSUN relatório final de avaliação contendo as informações relativas a todos os projetos findos apoiados pela Fundação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período de credenciamento/autorização.

Seção V

Das vedações

Art. 18. Fica vedado às Fundações de Apoio:

I - a utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;

II - a utilização de fundos de apoio institucional da Fundação de Apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;

III - a concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;

IV - a concessão de bolsas a servidores públicos, a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;

V - a concessão de bolsas a servidores públicos pela participação nos conselhos das Fundações de Apoio;

VI - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas;

VII - a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:

  1. a) servidor da UFCSPA que atue na Direção das Fundações de Apoio; e
  2. b) ocupantes de cargo de Direção Superior da UFCSPA.

VIII - a contratação, sem licitação, de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

  1. a) dirigente da Fundação;
  2. b) servidor da UFCSPA; e/ou
  3. c) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da Fundação ou servidor da UFCSPA.

XI - a utilização de recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, estímulo à inovação e às interações acadêmicas com a comunidade.

 

CAPÍTULO II

DO SUPORTE OPERACIONAL, ADMINISTRATIVO OU FINANCEIRO DAS ENTIDADES FUNDACIONAIS

Seção I

Das definições

Art. 19. São consideradas atividades de cooperação acadêmica aquelas que, sem prejuízo das leis vigentes, visam a interação universidade-sociedade com realização de ações de ensino, pesquisa, extensão, de inovação tecnológica ou de desenvolvimento institucional.

  • 1º As atividades de cooperação acadêmica respeitarão a vocação científica, tecnológica, cultural e artística da universidade e atenderão as necessidades dos processos de ensino, pesquisa, extensão ou de desenvolvimento institucional, devendo estar diretamente vinculadas a essas atividades fins.
  • 2º Entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UFCSPA, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

Seção II

Dos projetos

Art. 20. As atividades de cooperação acadêmica, apresentadas na forma de projetos a serem desenvolvidos nos termos deste capítulo deverão ser individualmente instruídos mediante os seguintes documentos:

I - plano de trabalho do projeto, contendo descrição completa do objeto a ser apoiado pela Fundação de Apoio, o qual deverá contemplar:

  1. a) Características gerais do projeto, compreendendo:

- Título;

- Proponente;

- Equipe técnica (pessoas físicas e jurídicas), incluindo a qualificação técnica requerida dos membros integrantes da equipe (internos e externos) e a nominação dos integrantes para o cargo em que já há definição pré-existente, com indicação do registro funcional (quando for o caso);

  • 1º Quando estiver previamente definida a indicação de membros da equipe técnica, para cada membro da equipe deverá ser apresentado:

I - Termo Individual de Participação no Projeto – para servidor da UFCSPA;

II - Termo Individual de Participação no Projeto - para aluno da UFCSPA; e

III - Quadro de Identificação, Formação e Experiência a ser apresentado por profissional externo à UFCSPA.

  • 2º A qualquer tempo e sem prejuízo das demais providências previstas na Lei nº 8.112, de 1990, a autorização concedida para participação de servidor da UFCSPA deverá ser imediatamente suspensa pela chefia imediata, ou por qualquer outra autoridade legalmente constituída, que tenha comprovação de que a participação do servidor no projeto esteja ensejando prejuízo ao cumprimento de seus encargos contratuais e regulares com a UFCSPA.
  • 3º No caso em que a indicação de membros da equipe técnica ocorrer após a formalização da parceria com a Fundação de Apoio, em substituição aos documentos indicados no parágrafo anterior, deverão constar na proposta do projeto, a minuta do edital de seleção e respectivo termo de referência, estabelecendo: o profissional a ser contratado, a descrição da atividades a ser exercida, o tipo de vínculo com a UFCSPA, o perfil técnico desejado e os requisitos de habilitação do profissional, os critérios de seleção, a forma de remuneração, o valor total da remuneração e o período de atuação.

II - indicação da CAP, composta por um coordenador (e vice-coordenador), um fiscal, um gestor, todos com vínculo efetivo e permanente com a UFCSPA;

III - objetivos;

IV - justificativa, indicando:

  1. a) justificativa para contratação da Fundação de Apoio;
  2. b) a natureza acadêmica do projeto e sua integração com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFCSPA;
  3. c) a relevância da atividade para a Universidade e para a sociedade, tendo em vista a vocação científica, cultural e artística da Universidade e o atendimento às necessidades institucionais do processo de ensino, pesquisa e extensão;
  4. d) os resultados esperados, enfatizando a contribuição acadêmica obtida pelo desenvolvimento do projeto.

V - cronograma de execução, indicando:

  1. a) prazo total de execução do projeto;
  2. b) a descrição sucinta das diferentes etapas ou fases de execução do objeto e as correspondentes previsões de início e fim;
  3. c) as metas de desempenho e de resultados a serem atingidas no projeto (quantitativas e qualitativas);
  4. d) os indicadores mensuráveis por meta a ser atingida no projeto.

VI - estimativa orçamentária, indicando:

  1. a) a previsão de receita e desembolsos em conformidade com a proposta de execução do projeto;
  2. b) cronograma físico-financeiro do projeto, elaborado em periodicidade mensal, detalhando as diferentes etapas do projeto e as correspondentes estimativas de receitas (formas de financiamento) e de despesas;
  3. c) plano de aplicação dos recursos a serem aportados ao projeto: por natureza de despesas, explicitando os montantes previstos para pagamento de bolsas, pagamentos previstos por prestação de serviços por pessoa física ou pessoa jurídica e referentes aos ressarcimentos à UFCSPA e à Fundação de Apoio.

VII - indicação de patrimônio da UFCSPA, tangível ou intangível, utilizado no projeto, incluindo laboratórios, salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia da informação e outros que forem necessários;

VIII - informações complementares (se houver):

  1. a) dados pertinentes aos direitos autorais e patentes sobre produtos, bens, processos e serviços que venham a ser gerados pelo projeto;
  2. b) processo de divulgação e publicação de resultados do projeto, quando não houver restrição justificada.

Seção III

Da composição das equipes

Art. 21. A equipe do projeto deverá ser constituída por no mínimo 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas à UFCSPA, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal junto a programas oficiais da Universidade.

  • 1º Em casos devidamente justificados pela CAP, poderá ser autorizada a realização de projetos com a participação de pessoas vinculadas à UFCSPA em proporção inferior à prevista no caput deste artigo, observado o mínimo de um terço, atendendo ao previsto no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
  • 2º Para o cálculo da proporção referida no caput deste artigo, não se incluem os participantes vinculados à Fundação de Apoio ou a empresas contratadas pela UFCSPA.
  • 3º Projetos de ensino, pesquisa ou extensão devem incluir a participação de estudantes regularmente matriculados na UFCSPA.

Art. 22. A CAP será designada através de Portaria emitida pela Pró-Reitoria a qual o projeto está vinculado.

Art. 23. A participação de servidor da UFCSPA, docente ou técnico-administrativo, contemplado com a concessão de bolsa, em atividades relativas a projetos promovidos em parceria com Fundação de Apoio, deverá ser autorizada pela chefia imediata e não poderá prejudicar o cumprimento de suas atribuições contratuais e regulares perante a UFCSPA, ficando condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - não poderá exceder o equivalente a 10 (dez) horas semanais no caso de percepção de bolsas concedidas nos termos deste capítulo;

II - é vedado ao servidor da UFCSPA, no caso de percepção de bolsa, contabilizar a participação em projetos realizados nos termos previstos nesta Resolução, como atribuições decorrentes das atividades contratuais e regulares perante a UFCSPA.

Seção IV

Da tramitação e das autorizações

Art. 24. As propostas deverão ter análise inicial de mérito e de possibilidade de realização das atividades na Pró-Reitoria a qual o projeto está vinculado, de acordo com a natureza do mesmo.

Art. 25. A aprovação final das propostas deverá ser realizada pelo CONSUN.

Seção V

Dos convênios e contratos

Art. 26. A execução de projeto de interesse da UFCSPA mediante o suporte operacional, administrativo ou financeiro de Fundação de Apoio deverá estar, obrigatoriamente, amparada por um contrato, convênio ou outro instrumento congênere, sendo o Plano de Trabalho do projeto elaborado nos termos do art. 20 deste capítulo e devidamente aprovado nas instâncias competentes da UFCSPA, e constituirá parte integrante do referido instrumento legal.

  • 1º A UFCSPA deve, obrigatoriamente, figurar como executora ou interveniente em instrumento legal celebrado por Fundações de Apoio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando ao desenvolvimento de projetos de interesse da UFCSPA.
  • 2º O instrumento legal indicado no caput deste artigo deverá ser caracterizado por objeto específico, possuir prazo determinado e conter cláusulas que assegurem contrapartida para a Universidade, decorrente do apoio e reconhecimento que esta confere ao correspondente projeto.

Art. 27. A Fundação de Apoio somente poderá submeter projeto de interesse da UFCSPA a Edital Público após aprovação do CONSUN, manifestação da PROAD, e, se for o caso, confirmação da disponibilidade orçamentária pela UFCSPA.

Art. 28. O processo administrativo visando à formalização de instrumento legal com a Fundação de Apoio deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 20 e por minuta do instrumento legal os quais deverão ser submetidos à apreciação e aprovação das instâncias internas da UFCSPA.

Parágrafo único. A proposta de aditivos aos instrumentos legais vigentes e estabelecidos nos termos desta Resolução deverá ter o aval da Pró-Reitoria a qual se vincula o projeto, antes de sua formalização, e deverá novamente ser submetida à apreciação das instâncias internas da UFCSPA quando implicar alterações das condições autorizadas por estas instâncias.

Art. 29. O suporte administrativo e financeiro da Fundação de Apoio a projeto da UFCSPA, a ser desenvolvido nos termos deste capítulo, só poderá ser desencadeado após a devida publicação do instrumento legal correspondente.

Parágrafo único. No caso de órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios qualificados como contratantes ou concedentes nos contratos e convênios regidos por esta resolução, a responsabilidade pela publicação em Diário Oficial, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ficar a cargo destes quando tal atribuição esteja explicitamente expressa no instrumento legal.

Seção VI

Coordenação, fiscalização e avaliação dos projetos

Art. 30. Caberá ao coordenador do projeto:

I - acompanhar a execução técnica do projeto;

II - evitar favorecimento, nas composições de equipes, para cônjuges e parentes de servidores da instituição, não integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino Superior, bem como a contratação de empresas, pelas Fundações de Apoio, nas quais os mesmos participem de alguma forma, ou ainda o direcionamento de bolsas em benefício dessas pessoas;

III - requisitar, ordenar e acompanhar as despesas das atividades programadas no projeto acadêmico;

IV - elaborar e apresentar os relatórios previstos para o acompanhamento de projetos, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano de trabalho. O relatório final referente ao cumprimento do objeto do projeto deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do projeto.

Parágrafo único. A inobservância, por parte do coordenador, dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Resolução ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação, além do impedimento de coordenar outros projetos acadêmicos até a regularização da situação pendente.

Art. 31. Compete ao fiscal do projeto a adoção de sistemática de fiscalização e o controle da execução orçamentária e financeira do projeto, visando a fiel conformidade desta execução com as normas legais e com as condições estabelecidas no instrumento legal, no plano de aplicação e nos eventuais aditivos, relativos e pertinentes a este instrumento legal. São atividades do fiscal:

I - encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento de instrumentos jurídicos firmados para dar execução ao projeto acadêmico, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, sendo responsável, perante os órgãos de controle, pelo descumprimento dos prazos;

II - assistir e subsidiar o coordenador no tocante às falhas observadas;

III - fiscalizar a atuação do coordenador no tocante à composição da equipe de trabalho do projeto acadêmico, com vistas a evitar o favorecimento de cônjuges e parentes de servidores da UFCSPA, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, e impedir o direcionamento de bolsas em benefício dessas pessoas;

IV - fiscalizar o procedimento de contratação suplementar de pessoal não integrante do quadro de servidores da UFCSPA, realizados pela fundação de apoio, com vistas à consecução do objeto do projeto, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da Administração Pública prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

V – verificar, no ato de entrega da nota fiscal, para fins de ateste, se os serviços ou produtos entregues guardam conformidade com o estabelecido no contrato;

VI - observar a regular aplicação da legislação federal vigente quando da execução dos recursos públicos.

Art. 32. Caberá ao gestor do projeto, durante a vigência e enquanto perdurarem os efeitos da execução de instrumento legal estabelecido nos termos deste capítulo:

I - controlar os prazos dos contratos, mantendo o coordenador do projeto informado;

II - solicitar à contratada todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços e ao ordenador de despesas autorização para o pagamento das despesas;

III - emitir parecer em todos os atos da Administração relativos à aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato;

IV - elaborar relatório sobre a execução do contrato, apontando os fatos relevantes que ocorreram no período a que corresponder a fatura objeto de pagamento, e encaminhá-lo à autoridade superior para conhecimento e adoção de medidas cabíveis.

Seção VII

Do ressarcimento institucional

Art. 33. Cabe aos conveniados, contratantes e usuários das cooperações acadêmicas ressarcir a Universidade dos custos diretos e indiretos, conforme previsto na estimativa orçamentária, gerados pelas atividades ligadas ao cumprimento de termos de cooperação, convênios, contratos, acordos e outras formas de relacionamento, incluídas as melhorias da infraestrutura universitária.

Parágrafo único. A parcela destinada à UFCSPA será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total arrecadado nos projetos.

Art. 34. Os projetos desenvolvidos nos termos desta resolução somente serão isentados dos ressarcimentos previstos no art. 33 diante da existência de legislação superior que impeça tal cobrança, hipótese em que a equipe proponente deverá apresentar justificativa fundamentada e corroborada pelas instâncias competentes da UFCSPA.

Parágrafo único. Quando os recursos para a consecução de contratos ou convênios firmados nos termos desta Resolução forem arrecadados diretamente pela Fundação de Apoio, o pagamento das taxas indicadas no art. 33 deverá ser creditado na Conta Única do Tesouro Nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos recursos.

Art. 35. Nos termos de convênios, contratos ou instrumentos correlatos administrados com a interveniência de Fundação de Apoio, deverá sempre constar cláusula que obrigue esta entidade fundacional, em prazos pré-estabelecidos, efetuar o pagamento dos percentuais indicado no art. 33.

Seção VIII

Das bolsas

Art. 36. A Fundação de Apoio poderá gerenciar e operacionalizar a concessão de bolsas a servidores e alunos da UFCSPA com recursos dos projetos executados nos termos deste capítulo, desde que os recursos necessários para custear esta concessão estejam expressamente previstos no plano de trabalho do projeto.

Parágrafo único. Não poderão ser utilizados recursos do projeto para a concessão de bolsa aos servidores da UFCSPA quando esta concessão estiver expressamente vedada no instrumento legal que origina os recursos alocados para o desenvolvimento do projeto.

Art. 37. As bolsas gerenciadas e operacionalizadas pela Fundação de Apoio, no âmbito dos convênios e contratos, devem estar expressamente previstas no projeto, no qual deverá ser individualmente identificada cada função e beneficiário e, respectivamente, os valores, periodicidade e prazo de concessão destas bolsas.

Art. 38. A concessão de bolsas a servidores da UFCSPA dependerá de prévia aprovação e autorização pelas instâncias competentes da UFCSPA a ser firmada através do Termo Individual de Participação no Projeto, onde deverá ser informado o nome do beneficiário, sua matrícula funcional, os valores e a periodicidade das bolsas a serem concedidas, relacionadas por atividade a ser desenvolvida pelo servidor no projeto.

Art. 39. O valor para a concessão de bolsas a servidores da UFCSPA deverá ser compatível com a titulação do servidor, referenciado nos valores estabelecidos para bolsas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional (DCR) do CNPq, a saber:

I - Graduação – 50% (cinquenta por cento) da bolsa DCR-C;

II - Especialização – 75% (setenta e cinco por cento) da bolsa DCR-C;

III - Mestrado – bolsa DCR-B;

IV - Doutorado – bolsa DCR-A;

Art. 40. Conforme disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, o valor mensal a ser percebido por servidor público federal, resultante da soma entre os valores de bolsas, salário- base, gratificações e adicionais, em nenhuma hipótese, poderá exceder o teto salarial mensal do funcionalismo público federal.

Art. 41. Os alunos devidamente matriculados em cursos de Graduação ou de Pós Graduação stricto e lato sensu da UFCSPA poderão ser beneficiários das bolsas previstas pela atuação em projetos desenvolvidos nos termos deste capítulo, podendo acumular auxílio estudantil.

  • 1º A participação de estudantes em projetos institucionais deverá observar a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
  • 2º Fica vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa por aluno pela atuação em projetos desenvolvidos junto à Fundação de Apoio.

Art. 42. O valor para a concessão de bolsas a alunos da UFCSPA deverá ser compatível com a modalidade da qualificação do aluno, referenciado nos valores estabelecidos pela Fundação de Apoio.

Parágrafo único. Inexistindo parâmetros fixados pela Fundação de Apoio, persistirão os valores estabelecidos pelas agências de fomento.

Art. 43. As bolsas concedidas nos termos desta Resolução não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Fundação de Apoio e não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária de acordo com o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no art. 78, inciso XXVII, da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003.

Seção IX

Do acompanhamento do projeto

Art. 44. Caberá à CAP a adoção de mecanismos de acompanhamento do projeto. A CAP responderá, durante a vigência e enquanto perdurarem os efeitos da execução do respectivo instrumento legal, pelo gerenciamento das atividades técnicas, acadêmicas e pelo ordenamento de despesas com

vistas ao pleno desenvolvimento do projeto. Igualmente, deverá garantir o cumprimento das normas legais, das obrigações e dos fluxos administrativo, orçamentário e financeiro previstos no instrumento legal, no plano de aplicação dos recursos e nos eventuais aditivos, cabendo-lhe ainda a responsabilidade de:

I - manter registro atualizado referente ao controle e acompanhamento do desenvolvimento do projeto;

II - apresentar relatório de atividades do projeto, semestralmente ou sempre que solicitado, à Pró-Reitoria de vínculo, visando à apreciação quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras estabelecidas para o projeto;

III - protocolar anualmente, até o quinto dia útil do mês de dezembro, para a Pró- Reitoria de vínculo, o Relatório Anual de Atividades do projeto; e

IV - apresentar Relatório Final de Atividades do Projeto, em até trinta dias do final da vigência do instrumento legal que deu suporte ao desenvolvimento do projeto, ao Departamento de Contabilidade, para fins de manifestação quanto à execução financeira do projeto e cumprimento das metas financeiras, e subsequentemente à Pró-Reitoria de vínculo, visando à apreciação quanto ao cumprimento das metas físicas estabelecidas para o projeto.

  • 1º O Relatório Final de Atividades do projeto deverá contemplar as atividades desenvolvidas, as metas atingidas correlacionadas aos indicadores propostos, a contribuição acadêmica e os produtos gerados pelo projeto, e a Prestação de Contas relativa à execução financeira do projeto.
  • 2º A Pró-Reitoria de vínculo do projeto emitirá parecer final a ser apreciado pela Comissão de Acompanhamento das Relações de Apoio que, após apreciação, remeterá para o CONSUN que julgará procedente, improcedente ou pedirá esclarecimentos sobre ponto pendente.

Seção X

Da prestação de contas

Art. 45. A prestação de contas compreenderá as informações elencadas no plano de trabalho do projeto discriminando os valores previstos, os valores realizados no ano e os valores acumulados desde o início da vigência do projeto, a relação das bolsas concedidas no projeto (identificando por beneficiário o valor percebido no período) e o balancete do projeto, emitido pela Fundação de Apoio, demonstrando as movimentações financeiras realizadas na conta específica do projeto no interstício e acumulado.

Art. 46. A UFCSPA deverá incorporar aos convênios, acordos, contratos ou ajustes firmados a previsão de prestação de contas por parte das Fundações de Apoio, conforme definido do Art. 12 da Norma de Relacionamento com Fundações de Apoio (Aprovada pela Resolução n.º 19/2014 do CONSUN).

  • 1º A prestação de contas deverá prever os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto.
  • 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos, discriminando as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
  • 3º A Pró-Reitoria de vínculo do projeto, deverá elaborar relatório final de avaliação, do qual deverá constar a análise sobre a regularidade das despesas realizadas pela Fundação de Apoio; o atendimento dos resultados esperados no Plano de Trabalho e a relação de bens adquiridos no âmbito do projeto.
  • 4º O relatório final de avaliação emitido pela Pró-Reitoria de vínculo do projeto será encaminhado ao CONSUN que o julgará procedente, improcedente ou pedirá esclarecimentos sobre

ponto pendente.

Art. 47. A utilização de recursos materiais e humanos da UFCSPA, em atividades apoiadas por Fundação de Apoio, em desconformidade com o disposto nesta Resolução, constitui infração disciplinar de acordo com as normas legais.

 

CAPÍTULO III

DOS LABORATÓRIOS DE ENSINO

Art. 48. O presente capítulo tem por objetivo:

I - definir a estrutura de funcionamento dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA;

II - estabelecer os procedimentos gerais a serem seguidos para o funcionamento de Laboratórios de Ensino no âmbito da UFCSPA;

III - estabelecer diretrizes referentes à segurança, saúde e meio ambiente, nos Laboratórios de Ensino, visando garantir a integridade da comunidade universitária e do patrimônio da instituição; e

IV - apresentar as atribuições dos servidores atuantes nos Laboratórios de Ensino da UFCSPA e os deveres de cada um dos seus usuários.

Art. 49. Constituem-se como Laboratórios de Ensino, o espaço físico destinado à realização de atividades práticas de ensino, pesquisa e extensão, dos cursos de graduação e dos programas de pós graduação da UFCSPA.

Art. 50. Constitui-se a Gerência de Laboratórios (GERLAB), o setor responsável por garantir as condições de funcionamento dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, por meio da gestão das demandas laboratoriais e dos servidores técnico-administrativos atuantes nestes laboratórios, em parceria com os responsáveis por cada laboratório.

Art. 51. Constituem-se os Responsáveis pelos Laboratórios os servidores, docentes ou técnico-administrativos, que, atuando conforme às diretrizes estabelecidas pela GERLAB, são responsáveis por oferecer suporte às ações de gestão dos laboratórios, bem como atuar, no âmbito de suas atribuições, no Laboratório de Ensino sob sua responsabilidade.

Art. 52. Os Laboratórios de Ensino têm por objetivo proporcionar a realização de atividades práticas relacionadas, prioritariamente, ao ensino de graduação da UFCSPA.

Parágrafo único. As atividades práticas dos cursos de Pós-Graduação serão preferencialmente realizadas nos laboratórios vinculados à Gerencia de Laboratórios da Pós- Graduação (GERLAB-PESQ).

Art. 53. A Equipe Técnica compreende o conjunto de servidores técnico- administrativos, ocupantes de cargos de nível médio ou superior, lotados na GERLAB e com unidade de exercício em um dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, designado pela GERLAB.

Art. 54. São usuários dos Laboratórios de Ensino:

I - os docentes, os servidores técnico-administrativos e os discentes que desenvolvam atividades nos Laboratórios de Ensino vinculados à UFCSPA; e

II - os visitantes, mediante autorização prévia de acesso e permanência, desde que acompanhados por professor e/ou aluno de pós-graduação vinculados à UFCSPA, ou quando da presença de servidor atuante no laboratório.

Parágrafo único. Entendem-se por visitantes os pesquisadores e discentes oriundos de outras instituições.

Art. 55. Constituem os princípios dos Laboratórios de Ensino:

I - oferecer um ambiente seguro e com recursos materiais adequados para a realização das atividades práticas;

II - buscar a excelência em suas áreas de atuação;

III - dispor de Equipe Técnica devidamente treinada e capacitada para oferecer o suporte necessário à realização das atividades de ensino, e auxílio às de pesquisa e extensão;

IV - aperfeiçoar continuamente a Equipe Técnica;

V - proporcionar os meios necessários para o desenvolvimento de conhecimento científico aos seus usuários por meio do exercício de suas habilidades, tais como: criatividade, iniciativa, raciocínio lógico, síntese e senso de análise crítica;

VI - possuir os requisitos de segurança necessários à realização das atividades em laboratório; e

VII - promover, de forma sistemática e periódica, boas práticas de segurança, saúde e meio ambiente no desenvolvimento das atividades em laboratório.

Art. 56. A estrutura dos Laboratórios de Ensino está vinculada à PROPLAN, sendo coordenada pela GERLAB.

Art. 57. O espaço físico dos Laboratórios de Ensino e os seus bens patrimoniados estão vinculados a um Departamento Acadêmico, preferencialmente aquele no qual está alocada a maior parte das disciplinas que se utilizam da estrutura física deste Laboratório de Ensino.

Art. 58. Cada Laboratório de Ensino terá um servidor, denominado Responsável pelo Laboratório, que atuará, preferencialmente, na mesma área de conhecimento do laboratório e sob as diretrizes da GERLAB.

Art. 59. Os Laboratórios de Ensino contam com a prestação de serviço dos servidores técnico-administrativos vinculados à GERLAB e, por conseguinte, à PROPLAN, e devem seguir as diretrizes estipuladas por estas instâncias.

Art. 60. A GERLAB é composta por:

I - Gerente de Laboratórios;

II - Vice-Gerente de Laboratórios;

III - Responsáveis pelos Laboratórios; e

IV - servidores técnico-administrativos atuantes nos Laboratórios de Ensino.

Art. 61. O Gerente de Laboratórios, será escolhido dentre os servidores docentes ou técnico-administrativos pelo Pró-Reitor de Planejamento e por este nomeado.

Parágrafo único. O Gerente de Laboratórios será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Gerente, escolhido dentre os servidores docentes ou técnico-administrativos pelo Pró-Reitor de Planejamento e por este nomeado.

Art. 62. A indicação de servidor docente ou técnico-administrativo para atuar como Responsável pelo Laboratório obedecerá ao que segue:

I - a indicação de docente deverá ser realizada, mediante eleição, em Assembleia Departamental do departamento acadêmico ao qual o laboratório está vinculado; ou

II - a indicação de técnico-administrativo previamente aprovada em Assembleia Departamental deverá ser realizada em reunião da Chefia do Departamento ao qual o laboratório está vinculado com a GERLAB.

  • 1º A ata de eleição do servidor docente ou de indicação do servidor técnico administrativo deverá ser encaminhada à PROPLAN para fins de homologação da Responsabilidade pelo Laboratório, mediante Portaria.
  • 2º O mandato do Responsável pelo Laboratório terá duração de dois anos.
  • 3º Poderão haver sucessivas reconduções no mandato, de acordo com o interesse do servidor responsável ou do Departamento, desde que não existam outros servidores interessados em assumir a responsabilidade pelo laboratório, quando se dará nova indicação.

Art. 63. Poderá ser designado um novo Responsável pelo Laboratório, a qualquer tempo, quando:

I - não houver mais interesse por parte do atual responsável;

II - houver afastamento e/ou impedimentos legais do atual responsável;

III - o atual responsável não cumprir com suas atribuições de Responsável pelo Laboratório, ocasionando prejuízos ao funcionamento do laboratório, atestados pela GERLAB; ou

IV - houver mudança de vinculação do laboratório em relação ao Departamento.

Parágrafo único. Durante o período de férias, atestados ou afastamentos para eventos, do atual responsável, a GERLAB assumirá as responsabilidades atinentes ao Responsável pelo Laboratório.

Art. 64. Cada laboratório terá o seu funcionamento e utilização regulados pelas Normas Internas de Funcionamento do Laboratório (NIF-Lab), adequadas a esta Resolução.

  • 1º As NIF-Lab deverão ser elaboradas em parceria do Gerente dos Laboratórios, do Responsável pelo Laboratório e da Equipe Técnica.
  • 2º Estes documentos deverão estar em consonância com as demais normas institucionais, bem como com a legislação vigente, sobretudo à legislação de saúde, segurança e meio ambiente.
  • 3º As NIF-Lab deverão ser encaminhadas e avaliadas pelo Departamento Acadêmico ao qual o laboratório está vinculado e, em caso de sugestões no texto, o documento deverá retornar aos proponentes da NIF-Lab para sofres os ajustes pertinentes.
  • 4º Cada NIF-Lab deve ser previamente aprovada pelo Comitê Técnico de Biossegurança e pela Divisão de Segurança do Trabalho, no que lhes couber, respectivamente.
  • 5º As NIF-Lab deverão, também, ser amplamente divulgadas entre os usuários do Laboratório de Ensino e revisadas pela equipe proponente sempre que houver necessidade.

Art. 65. Cabe às NIF-Lab:

I - estabelecer regras de uso, procedimentos ou fluxos específicos dos laboratórios, especialmente sobre:

  1. a) adequado fluxo de procedimentos específicos realizados em suas dependências; b) orientações sobre o descarte de materiais; e
  2. c) mecanismo de reserva e controle de uso de equipamentos.

II - dispor sobre as regras de agendamento de atividades de monitoria;

III - definir o controle interno dos empréstimos de equipamentos e insumos em geral; IV - detalhar informações sobre a permissão de acesso aos Laboratórios de Ensino; e

V - estabelecer o instrumento de registro para comunicação de irregularidades existentes nos Laboratórios de Ensino.

Art. 66. A ocupação dos Laboratórios de Ensino para fins de realização de aulas práticas é um processo que envolve o alinhamento da PROGRAD, da GERLAB, dos Departamentos Acadêmicos, das Coordenações de Curso e dos professores regentes das disciplinas.

Art. 67. As reservas de laboratório, para fins de realização de aulas práticas, serão realizadas semestralmente, dentro do prazo estipulado pela PROGRAD para o envio dos Planos de Ensino com os cronogramas aos Departamentos Acadêmicos.

  • 1º Os Departamentos Acadêmicos verificarão a pertinência dos Planos de Ensino encaminhados pelos professores regentes de cada disciplina e os repassarão às Coordenações dos Cursos para suas análises.
  • 2º As Coordenações de Curso, por sua vez, procederão à análise dos Planos de Ensino e farão o encaminhamento final das demandas à GERLAB.
  • 3º Os Planos de Ensino enviados à GERLAB devem ser os mais atuais, contemplando quaisquer modificações realizadas ao longo deste processo.
  • 4º As reservas poderão sofrer eventuais ajustes ao longo do período letivo, desde que solicitado à GERLAB com antecedência mínima de 15 dias da data para a qual se pretende realizar as atividades práticas.
  • 5º As solicitações de reserva recebidas fora do prazo inicial a que se refere o caput deste artigo, bem como as solicitações de ajustes no cronograma de aulas práticas ao longo do período letivo, ainda que de acordo com o prazo do §4º, somente serão atendidas se houver disponibilidade de laboratório, de insumos e do servidor responsável pela disciplina.
  • 6º Existindo necessidade de se realizar alguma atividade prática não prevista no plano de ensino da disciplina, o atendimento da demanda também se sujeita às condições referidas nos §§4º e 5º deste artigo.
  • 7º Antes de solicitar a alteração das reservas ou inclusão de novas aulas práticas à GERLAB, o docente interessado deverá consultar a Equipe Técnica acerca da disponibilidade do laboratório e do servidor responsável pela disciplina.
  • 8º As aulas práticas deverão ser canceladas com, no mínimo, 48 horas de antecedência, e informadas à Equipe Técnica, para que o laboratório seja liberado e seja evitado o desperdício de materiais.
  • 9º Casos excepcionais, nos quais não se possa cumprir com os prazos de ajustes, disposto no §4º, serão avaliados pela GERLAB e Equipe Técnica.

Art. 68. Os protocolos de todas as aulas práticas deverão ser disponibilizados ao técnico até 15 dias antes da primeira aula prática da disciplina.

  • 1º Atendida a solicitação referida no §6º do art. 67, o protocolo deverá ser enviado à Equipe Técnica com antecedência mínima de 15 dias da realização da aula prática.
  • 2º No caso de necessidade de ajustes no protocolo de aula prática, o docente deverá informar as alterações ao técnico com uma semana de antecedência, a fim de fornecer tempo hábil para a verificação da disponibilidade de materiais e para o preparo prévio de reagentes, soluções e outros preparos necessários à atividade.
  • 3º As aulas práticas cujos protocolos não forem enviados dentro dos prazos estabelecidos neste artigo poderão não ser realizadas.

Art. 69. As atividades práticas deverão ter o acompanhamento do professor, no caso de aulas práticas, ou monitor, no caso das monitorias, durante todo o seu desenvolvimento.

Art. 70. A utilização dos Laboratórios de Ensino para fins de pesquisa, extensão e monitorias pode ser feita nos turnos da manhã, tarde e noite, desde que haja autorização do Responsável pelo Laboratório e agendamento confirmado pela GERLAB ou efetuado pelo sistema de reserva de salas, nos casos autorizados, respeitando e priorizando a ocupação determinada semestralmente para as aulas práticas.

Parágrafo único. A utilização dos Laboratórios de Ensino para fins de monitoria será agendada com a Equipe Técnica, que informará a solicitação à GERLAB.

Art. 71. As reservas de laboratório, para fins de pesquisa e extensão deverão ser solicitadas à GERLAB com 07 dias de antecedência da data pretendida.

  • 1º Antes de solicitar a reserva à GERLAB, o interessado deverá:

I - primeiramente, contatar Equipe Técnica do laboratório desejado e conferir a sua disponibilidade na grade de reservas; e

II - solicitar a autorização do Responsável pelo Laboratório para o uso do Laboratório de Ensino, caso ainda não esteja incluído em listagem com este fim, que poderá ser obtida via e-mail institucional.

  • 2º Na solicitação de reserva à GERLAB, o interessado deverá encaminhar as datas e os horários pré-estabelecidos com a Equipe Técnica, bem como comprovar que está autorizado para a utilização do laboratório.
  • 3º A GERLAB informará à Equipe Técnica acerca da confirmação do agendamento.
  • 4º Os agendamentos de laboratório para fins de pesquisa e extensão deverão ser cancelados com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
  • 5º É facultado à GERLAB cancelar ou alterar o agendamento das atividades de pesquisa ou extensão, mediante comunicação do interessado, sempre que houver necessidade de utilização do Laboratório de Ensino para a realização de aula prática de graduação no mesmo horário.

Art. 72. A utilização dos Laboratórios de Ensino, em horários especiais, por docentes e pesquisadores, deverá ser autorizada previamente pelo Responsável pelo Laboratório, mediante solicitação do professor interessado, com justificativa e assinatura de Termo de Responsabilidade.

  • 1º O docente solicitante será responsável pelas ações e eventuais danos causados no laboratório durante sua utilização em horários especiais.
  • 2º Para os fins deste artigo, são considerados horários especiais:

I - o período fora da jornada de trabalho dos servidores atuantes no laboratório; II - o período noturno após as 22h30min;

III - os períodos de recesso e/ou pontos facultativos;

IV - os sábados após 14 (quatorze) horas; e

V - os domingos e/ou feriados.

Art. 73. A autorização de acesso e permanência dos usuários será requerida pelo professor vinculado ao projeto de pesquisa ou extensão ao Responsável pelo Laboratório.

  • 1º Depois de autorizado pelo Responsável pelo Laboratório, o acesso deverá ser comunicado à GERLAB e à Prefeitura da Universidade.
  • 2º Para ter permissão de acesso aos Laboratórios de Ensino, bem como solicitar as chaves na Portaria/Prefeitura, os interessados deverão estar devidamente cadastrados em Lista de Usuários do Laboratório de Ensino.

Art. 74. É proibido o acesso e permanência de pessoas que não tenham vínculo com a instituição nos laboratórios, salvo se acompanhadas por servidor e/ou autorizadas pelo Responsável de Laboratório.

Art. 75. O empréstimo de equipamentos, materiais e insumos, internamente, entre laboratórios da UFCSPA, deve ser feito por meio do controle adotado pelo laboratório cedente, estabelecido em sua NIF-Lab.

Parágrafo único. Os empréstimos destinados a instituições externas e quaisquer transferências de equipamentos, materiais e insumos deverão obedecer às orientações de retirada e de transferência de bens, respectivamente, disponibilizadas pelo setor de Patrimônio da UFCSPA.

Art. 76. Somente serão liberados para uso e consumo em projetos de pesquisa e extensão, mediante avaliação e consentimento do Responsável pelo Laboratório, os materiais e reagentes que, nos Laboratórios de Ensino:

I - tiverem uso continuo, com periodicidade e previsão de aquisição usualmente estabelecida; ou

II - existirem em quantidade excessiva nos estoques e que não possuam previsão atual e futura de demanda.

Parágrafo único. Nas solicitações de aquisição de químicos, reagentes e demais materiais laboratoriais, é proibida a inclusão de itens destinados a finalidades estranhas à realização de aulas práticas no Laboratório de Ensino.

Art. 77. A limpeza do laboratório é mantida pela empresa terceirizada, cujos funcionários também deverão estar submetidos aos requisitos deste capítulo e demais regras de saúde, segurança e meio ambiente, sendo as medidas necessárias descritas no Edital, no Termo de Referência ou no contrato.

Parágrafo único. Caberá à Prefeitura da UFCSPA, em parceria com o Comitê de Biossegurança, orientar o pessoal do serviço terceirizado para adoção de condutas visando prevenir possíveis acidentes e minimizar os riscos para os usuários que atuam nos laboratórios.

Art. 78. Os Laboratórios de Ensino, quando realizarem atividades de prestação de serviços, nas suas áreas de atuação, devem obedecer aos regulamentos específicos e à legislação vigente, bem como serem licenciados na sua área de competência, quando aplicável.

Art. 79. A atuação de bolsistas de apoio técnico será regida por norma específica.

Art. 80. Toda modificação significativa realizada nos laboratórios deve ser informada previamente à GERLAB e ao Comitê Técnico de Biossegurança, ainda que na etapa de planejamento, para que sejam avaliados os impactos pertinentes em segurança, saúde e meio ambiente e definidas medidas de proteção aplicáveis.

  • 1º São consideradas modificações significativas as alterações de leiaute, a inclusão de novo processo ou projeto de pesquisa, o recebimento de novos insumos, o incremento de produtos químicos ou agente biológico, a aquisição de material radioativo e de equipamentos que provoquem a alteração nos riscos identificados e mapeados em cada laboratório.
  • 2º O Comitê Técnico de Biossegurança disponibilizará aos laboratórios um formulário para levantamento de informações acerca das alterações supracitadas, bem como definirá o fluxo desse processo em Instrução Normativa específica.
  • 3º As modificações significativas poderão ser propostas pela GERLAB, pelos responsáveis pelos laboratórios ou por membros da Equipe Técnica.
  • 4º A Equipe Técnica e os Responsáveis pelo Laboratório, a critério da PROPLAN, serão consultados para que opinem acerca das referidas propostas de modificação.

Art. 81. Todas as atividades realizadas nos laboratórios da UFCSPA devem estar em consonância com as normas regulamentadoras, NRs, de segurança e medicina do trabalho.

Parágrafo único. Além das NRs, as atividades devem respeitar as orientações que contarão no Manual de Segurança e Boas Práticas de Laboratório, BPL, e no manual de Biossegurança da UFCSPA.

Art. 82. Os servidores que ingressarem na UFCSPA para atuar nos Laboratórios de Ensino deverão ser informados, pela GERLAB e pela Divisão de Segurança de Trabalho, acerca dos riscos existentes no exercício de suas funções e no seu ambiente de trabalho e, igualmente, orientados sobre a tomada de ações preventivas, tais como o adequado uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs e de Proteção Coletiva – EPCs.

Art. 83. Caberá aos servidores que atuam no laboratório supervisionar o cumprimento das normas de segurança.

Art. 84. Toda e qualquer ocorrência envolvendo acidente ou emergência em laboratório deverá ser comunicada à GERLAB e à Divisão de Segurança do Trabalho via formulário próprio.

  • 1º Identificada a necessidade de atendimento médico, deverá ser contatado o ramal de emergência (Ramal 8866) para que seja acionada a equipe de emergências médicas contratada ou o SAMU (192), conforme a gravidade do acidente.
  • 2º Nos casos em que seja identificado risco ou princípio de incêndio, a Brigada de Incêndio da UFCSPA deverá ser acionada; e, em casos mais graves, os bombeiros (193).

Art. 85. Os laboratórios serão submetidos a vistorias e inspeções periódicas, pela Divisão de Segurança do Trabalho, com o objetivo de identificar e avaliar o atendimento dos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente, bem como receber indicações acerca das medidas a serem tomadas para o tratamento de não-conformidades e condições inseguras observadas.

Parágrafo único. Se durante a vistoria de avaliação for detectada alguma condição que se configura como risco grave e iminente, as atividades serão paralisadas, pela Divisão de Segurança do Trabalho, até a solução do problema.

Art. 86. A avaliação da segurança em laboratórios ocorrerá mediante a aplicação de uma lista de verificação e posterior elaboração de um relatório da avaliação, que especificará todas as não conformidades e as oportunidades de melhoria, bem como proporá ações corretivas e preventivas. Parágrafo único. O documento de avaliação deverá ser formulado pela Divisão de Segurança do Trabalho.

Art. 87. O relatório da avaliação será submetido ao Responsável pelo Laboratório e à GERLAB para execução do plano de ação, em conjunto com a Equipe Técnica, e que será monitorado pela GERLAB e pela Divisão de Segurança do Trabalho.

Art. 88. Compete ao Gerente de Laboratórios:

I - planejar, em conjunto com a Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP) e a PROPLAN, a alocação dos servidores Técnico-administrativos nos Laboratórios de Ensino;

II - buscar a otimização da alocação dos servidores atuantes nos Laboratórios de Ensino, considerando seus cargos, formações, competências e interesses, com vistas a melhor conciliação entre o atendimento das demandas institucionais e profissionais;

III - informar os servidores ingressantes para atuar nos Laboratórios de Ensino acerca dos riscos existentes no exercício de suas funções e no seu ambiente de trabalho, bem como instruir sobre ações preventivas, juntamente com a Divisão de Segurança do Trabalho;

IV - designar o técnico-administrativo que substituirá a servidora gestante durante o período de sua licença, com no mínimo 90 dias de antecedência da data prevista para saída, a fim de garantir o treinamento e a integração das rotinas laboratoriais envolvidas;

V - apoiar a execução do Plano de Capacitação dos servidores atuantes nos Laboratórios de Ensino, identificando demandas e sugerindo cursos, de acordo com as necessidades individuais e com o perfil da equipe, bem como em consonância com os objetivos institucionais;

VI - providenciar treinamento específico para os servidores ingressantes para atuar nos Laboratórios de Ensino, bem como para aqueles que forem realocados em outro Laboratório de Ensino;

VII - avaliar a possibilidade de manejo e adequação da Equipe Técnica, visando o apoio aos servidores técnico-administrativos, quando das suas solicitações de licença;

VIII - receber, semestralmente, no prazo disposto no caput do art. 67, as demandas por laboratório oriundas das Coordenações de Curso, com relação à necessidade de apoio técnico às aulas práticas a serem realizadas nos laboratórios;

IX - planejar, em conjunto com os Responsáveis pelos Laboratórios, o uso dos recursos físicos nos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, tendo como base as demandas recebidas e os recursos disponíveis;

X - administrar as reservas de horário para as aulas realizadas nos Laboratórios de Ensino;

XI - receber, com antecedência mínima de 15 dias, eventuais inclusões de demanda e ajustes necessários ao cronograma inicialmente agendado para as disciplinas e avaliar, juntamente com a Equipe Técnica, a possibilidade do seu atendimento, conforme previsto pelos §4º e 5º do art. 67;

XII - receber, com antecedência mínima de 07 dias, a demanda por Laboratórios de Ensino destinada às atividades de pesquisa e extensão, nos termos do art. 70;

XIII - informar a Equipe Técnica envolvida acerca da confirmação do agendamento à que se refere o inciso anterior;

XIV - receber das Equipes Técnicas informações referentes à ocupação dos laboratórios para atividades de monitoria;

XV - coordenar, acompanhar e supervisionar a atuação da Equipe Técnica, junto com os Responsáveis pelos Laboratórios;

XVI - verificar, juntamente com os Responsáveis pelo Laboratório, se a escala de trabalho definida em conjunto com a Equipe Técnica atende às demandas de atividades previstas a cada semestre;

XVII - proceder a avaliação de desempenho dos membros da Equipe Técnica, juntamente com os Responsáveis pelos Laboratórios;

XVIII - instituir indicadores de qualidade e as metas do setor GERLAB, juntamente com seus integrantes, a fim de adequá-los ao Plano Institucional;

XIX - utilizar recursos de informática;

XX - estabelecer as diretrizes gerenciais orientadoras da postura e das ações dos Responsáveis pelos Laboratórios, quanto às demandas laboratoriais, a fim de que prevaleça o princípio da isonomia entre os servidores da GERLAB;

XXI - buscar soluções, mecanismos ou alternativas que garantam a equidade na distribuição da demanda de trabalho entre as diferentes Equipes Técnicas de Laboratório;

XXII - mediar as relações de trabalho que envolvam membros da Equipe Técnica, nas questões referentes às demandas laboratoriais, solicitando o apoio de outras instâncias institucionais, se necessário;

XXIII - responder à Equipe Técnica e aos Responsáveis pelos Laboratórios, em prazo razoável e motivadamente, posicionando-se acerca das demandas por eles solicitadas;

XXIV - participar da elaboração e da revisão das normas referentes ao funcionamento dos Laboratórios de Ensino, inclusive as NIF-Lab;

XXV - buscar a construção de um ambiente colaborativo, com diálogo e participação efetiva dos servidores atuantes nos Laboratórios de Ensino, especialmente nas decisões e ações que envolvam este setor;

XXVI - promover reuniões com as Equipes Técnicas e os Responsáveis pelos Laboratórios com vistas à identificação das demandas, problemas e necessidades e à discussão sobre possíveis planos de ação para resolvê-los;

XXVII - receber e avaliar as demandas por modificações significativas, a que se refere o §3º do art. 80, a fim de verificar a viabilidade e pertinência da proposição, bem como possíveis impactos sobre segurança, saúde e meio ambiente;

XXVIII - receber a comunicação de irregularidades e descumprimentos deste capítulo e reforçar, junto aos setores ou instâncias cabíveis, a necessidade de que tais irregularidades sejam devidamente sanadas;

XXIX - apoiar a proposição de ações preventivas e corretivas para melhoria das instalações e processos, bem como monitorar o andamento do Plano de Ação originado de uma ocorrência em laboratório;

XXX - apoiar e divulgar as ações do Comitê Técnico de Biossegurança e da Divisão de Segurança do Trabalho, no âmbito dos laboratórios; e

XXXI - elaborar relatórios de atividades anual ou parcial, quando requisitado pela PROPLAN.

Art. 89. O Gerente de Laboratórios poderá designar comissões em caráter temporário ou permanente para apoio às demandas laboratoriais, mediante concordância do servidor.

Parágrafo único. As comissões serão compostas por técnicos lotados na GERLAB, de acordo com as suas áreas de atuação, considerando suas habilidades, aptidões, interesse e disponibilidade.

Art. 90. Compete aos Departamentos Acadêmicos, por meio de suas Chefias, no que se refere aos Laboratórios de Ensino da UFCSPA:

I - responsabilizar-se pelos Laboratórios de Ensino que estejam sob sua vinculação; II - responsabilizar-se pelos bens patrimoniais disponíveis em seus Laboratórios de Ensino;

III - interagir com o Gerente de Laboratórios sobre as questões relativas aos Laboratórios de Ensino;

IV - submeter a indicação de servidor para atuar como Responsável pelo Laboratório à apreciação e aprovação em Assembleia Departamental, nos termos do art. 62;

V - encaminhar ata de aprovação de indicação do Responsável pelo Laboratório à PROPLAN para fins de homologação;

VI - avaliar a adequação e pertinência dos Planos de Ensino e das demandas por Laboratórios de Ensino das disciplinas a eles vinculadas e repassá-los às Coordenações de Cursos; e

VII - orientar os docentes usuários de laboratórios quanto ao cumprimento das diretrizes deste capítulo, bem como pelo cumprimento das normas de saúde, segurança e meio ambiente e de outras normas pertinentes.

Art. 91. Compete ao Responsável pelo Laboratório:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar a atuação da Equipe Técnica, junto com o Gerente de Laboratórios e de acordo com as diretrizes da GERLAB;

II - definir a escala de trabalho dos membros da Equipe Técnica, em conjunto com os mesmos, contemplando todas as atividades regulares registradas até aquele momento;

III - apoiar a GERLAB, nas ações de coordenação de pessoal dos Laboratórios de Ensino, por meio da verificação da assiduidade, frequência diária e colaboração com informações para as avaliações de desempenho dos servidores em exercício no Laboratório sob sua responsabilidade;

IV - realizar o controle de frequência dos servidores em exercício no Laboratório sob sua responsabilidade;

V - verificar, juntamente com a GERLAB, se a escala de trabalho da Equipe Técnica atende às demandas de atividades previstas a cada semestre;

VI - seguir as diretrizes gerenciais estabelecidas pela GERLAB, especialmente na busca pela uniformidade nas ações de coordenação da Equipe Técnica;

VII - promover e exigir a distribuição equitativa das atividades de trabalho dentro de sua Equipe Técnica;

VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões das instâncias às quais o Laboratório está vinculado;

IX - representar o laboratório, quando solicitado;

X - ser corresponsável, em adição à chefia do departamento, pela carga patrimonial localizada no Laboratório de Ensino sob sua responsabilidade;

XI - promover o uso adequado e a conservação do patrimônio existente nos laboratórios; XII - controlar a ocupação das dependências dos Laboratórios de Ensino mediante: a) a utilização do Plano de Atividades elaborado pela GERLAB; e

  1. b) a concessão de autorização de uso do laboratório condicionada ao cumprimento dos requisitos e dos deveres exigidos dos usuários para fins de pesquisa e extensão;

XIII - analisar as solicitações de empréstimos a instituições externas ou de transferência de equipamentos e materiais, referidas no parágrafo único do art. 75, e comunicar à Equipe Técnica sobre sua autorização, em obediência ao disposto nos procedimentos administrativos relativos ao controle patrimonial da UFCSPA;

XIV - fiscalizar os serviços de manutenção dos equipamentos alocados no laboratório sob sua responsabilidade;

XV - exercer o controle de estoques de materiais de consumo de uso comum, destinados aos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, juntamente com a Equipe Técnica;

XVI - conferir e assinar os pedidos de compras de materiais, reagentes, insumos e equipamentos para o Laboratório de Ensino sob sua responsabilidade;

XVII - utilizar recursos de informática;

XVIII - colaborar com a mediação de conflitos oriundos das relações de trabalho, nas questões referentes às demandas laboratoriais;

XIX - participar da elaboração e da revisão das normas referentes ao funcionamento dos Laboratórios de Ensino;

XX - buscar a construção de um ambiente colaborativo, com diálogo e participação efetiva da Equipe Técnica, especialmente nas decisões e ações que envolvam este Laboratório;

XXI - promover reuniões e buscar constantemente o diálogo com a Equipe Técnica objetivando a identificação e a proposição de possíveis planos de ação e soluções para demandas, problemas e dificuldades nos serviços prestados pelo Laboratório de Ensino;

XXII - observar constantemente o ambiente de trabalho e promover boas práticas de segurança, saúde e meio ambiente;

XXIII - encaminhar à GERLAB suas propostas de modificações significativas, nos termos do art. 80;

XXIV - apoiar a GERLAB na divulgação e cumprimento das diretrizes deste capítulo; e

XXV - apoiar e divulgar as ações do Comitê Técnico de Biossegurança e da Divisão de Segurança do Trabalho no âmbito dos laboratórios.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso VIII, o Responsável pelo Laboratório contará com o auxílio do setor de Patrimônio, que disponibilizará a lista dos bens patrimoniados no Laboratório de Ensino sob sua responsabilidade.

Art. 92. Compete aos servidores técnico-administrativos atuantes nos Laboratórios: I - zelar pelo funcionamento e organização do Laboratório de Ensino;

II - auxiliar no gerenciamento do laboratório junto ao Responsável pelo Laboratório;

III - executar as atividades típicas do cargo, previstas no Plano de Carreira dos Técnico administrativos em Educação, do Ofício Circular nº 15/2005/CGGP/SAA/SE/MEC/PCCTAE, em especial o assessoramento nas atividades de ensino;

IV - definir a escala de trabalho, em conjunto com o responsável pelo Laboratório e demais membros da Equipe Técnica, contemplando todas as atividades regulares registradas até aquele momento;

V - exercer o controle de estoque dos materiais de consumo de uso comum, destinados às aulas práticas dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, em parceria com o Responsável pelo Laboratório;

VI - responsabilizar-se por pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados, quando aplicável;

VII - realizar os pedidos de compras de materiais, reagentes, insumos e equipamentos para o Laboratório de Ensino ao qual está vinculado;

VIII - utilizar recursos de informática;

IX - verificar a disponibilidade do Laboratório de Ensino quando consultado por docente que deseje efetuar alterações ou inclusões de aulas práticas, em conformidade com o disposto no art. 67, §7º;

X - efetuar testes prévios de protocolos de aulas práticas, desde que estes forneçam todas as informações necessárias para a plena execução do experimento, especialmente quando:

  1. a) os protocolos forem inéditos ou ainda não estiverem completamente estabelecidos no laboratório, quando houver alguma questão atípica no desenvolvimento do protocolo, ou, ainda, nos casos de redesignação de técnico ou realocação da disciplina a outro laboratório, solicitando a presença do professor responsável pela aula prática, se necessário; ou
  2. b) as aulas práticas precisarem ser constantemente testadas em função da estabilidade das soluções ou problemas com reagentes;

XI - proceder a montagem de experimentos, reunindo equipamentos e material de consumo para serem utilizados em aulas práticas;

XII - executar procedimentos necessários às aulas práticas, com base em metodologia prescrita;

XIII - utilizar e exigir dos usuários dos laboratórios o uso de EPIs e de EPCs, quando aplicáveis e em caso de negativa exigir a saída dos mesmos;

XIV - durante as aulas práticas, alertar o docente quanto às situações de descumprimento das boas práticas de laboratório

XV - seguir as orientações sobre o gerenciamento de resíduos da UFCSPA;

XVI - prezar pela conservação de instalações e pela limpeza de equipamentos e materiais do Laboratório de Ensino utilizados em aulas práticas;

XVII - assessorar as atividades de pesquisa e extensão, até o limite de suas atribuições, e em consonância com a jornada e escala de trabalho e as prioridades de atendimento das demandas do Laboratórios de Ensino ao qual estiver vinculado;

XVIII - auxiliar, quando apto, no uso de equipamentos e materiais em ensaios de pesquisa e atividades de extensão a serem desenvolvidas pelos usuários do Laboratório de Ensino, quando necessário;

XIX - permitir a operação de equipamentos pelos usuários somente após autorização e verificação prévia de capacitação técnica para a operação, realizadas pelo professor responsável pelo aluno;

XX - comunicar quaisquer irregularidades encontradas no Laboratório de Ensino ao Responsável pelo Laboratório mediante instrumento de registro;

XXI - comunicar imediatamente qualquer ocorrência, acidente ou emergência e, havendo competência e conhecimento, realizar as ações imediatas para controle da ocorrência, solicitando apoio da Prefeitura, se necessário;

XXII - participar da elaboração e da revisão das normas referentes ao funcionamento dos Laboratórios de Ensino, inclusive a NIF-Lab de seu Laboratório de Ensino;

XXIII - encaminhar à GERLAB as propostas de modificações significativas, previstas no art. 80;

XXIV - opinar sobre as propostas de modificações significativas no Laboratório de Ensino em que atuam, quando forem iniciativa dos Responsáveis pelo Laboratório ou da GERLAB;

XXV - apoiar à GERLAB na divulgação e cumprimento das diretrizes desta Resolução;

XXVI - apoiar e divulgar as ações do Comitê Técnico de Biossegurança, da Comissão de Resíduos e da Divisão de Segurança do Trabalho no âmbito dos laboratórios; e

XXVII - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade relacionadas aos Laboratórios de Ensino.

  • 1º As demandas posteriormente ajustadas ou incluídas durante o período letivo sujeitar se-ão à disponibilidade dos Laboratórios de Ensino e das Equipes Técnicas, considerando a escala de trabalho e o disposto no §5º do art. 67.
  • 2º Caso o Responsável de Laboratório não tome as devidas providências ou encaminhamentos, o técnico deverá comunicar tal fato à GERLAB.

Art. 93. É dever de todos os usuários dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA:

I - prezar pela qualidade dos serviços prestados pelo laboratório e pelos seus servidores; II - zelar pela segurança de todos os usuários, inclusive a sua;

III - zelar pela integridade do laboratório, bem como do patrimônio ali existente;

IV cumprir os requisitos deste capítulo, bem como respeitar as normas de conduta e de saúde, segurança e meio ambiente;

V - usar vestimentas e acessórios adequados às atividades realizadas em cada laboratório; e

VI - utilizar os EPIs e EPCs, necessários ao desenvolvimento seguro de suas atividades; VII - comunicar, mediante registro em instrumento próprio do laboratório, eventuais irregularidades encontradas em suas dependências.

Art. 94. É dever dos docentes, no caso específico das aulas práticas nos Laboratórios de Ensino da UFCSPA:

I - enviar ao Departamento Acadêmico, a cada semestre e no prazo estabelecido pela PROGRAD, o Plano de Ensino com a demanda de cada uma de suas disciplinas que exijam a utilização dos Laboratórios de Ensino, conforme o disposto no caput do art. 67;

II - enviar à GERLAB o Plano de Ensino em versão atualizada após as verificações do Departamento Acadêmico e da Coordenação de Curso;

III - checar o agendamento das reservas solicitadas, mediante consulta à planilha de reservas disponibilizada pela GERLAB no início de cada semestre letivo;

IV - utilizar os Laboratórios de Ensino, mediante previsão no Plano de Ensino da disciplina e tomando as seguintes providências, de acordo com o previsto nos parágrafos do art. 67 e 68;

  1. a) enviar à Equipe Técnica, no início de cada semestre letivo: o Plano de Ensino com o cronograma de todos os procedimentos experimentais a serem realizados no decorrer do semestre; e todos os protocolos que serão utilizados nos procedimentos práticos ao longo do semestre;
  2. b) comunicar à GERLAB, com antecedência mínima de 15 dias e sujeitando-se ao disposto no § 5 º do art. 20, a necessidade de: ajustar, ao longo do período letivo, o cronograma de aulas práticas previamente agendadas; e inserir nova demanda por laboratório não prevista antes do início do semestre;
  3. c) comunicar à Equipe Técnica e à GERLAB o cancelamento de reserva com antecedência mínima de 48 horas;
  4. d) disponibilizar à Equipe Técnica, com antecedência mínima de: uma semana, as modificações nos protocolos das aulas práticas enviados no início do semestre; e 15 dias, os protocolos das aulas práticas inseridas, ao longo do semestre, no Plano de Atividades de Ensino.

V - elaborar protocolos de aula prática claros, objetivos e completos, listando todos os materiais necessários;

VI - comunicar ao servidor responsável pela disciplina o número de alunos e grupos a serem formados, se for o caso, bem como a quantidade de cada material, considerando o dimensionamento dos espaços;

VII - redimensionar os experimentos contidos nos protocolos e revisá-los constantemente a fim de buscar metodologias alternativas com menor toxicidade e reduzir a produção de resíduos;

VIII - orientar a Equipe Técnica frente a eventuais dúvidas no preparo e execução das atividades práticas que serão desenvolvidas nos laboratórios;

IX - disponibilizar-se para auxiliar a Equipe Técnica quanto aos procedimentos que necessitem testes prévios, quando solicitado pelo Técnico responsável pelo preparo da aula prática;

X - fazer o levantamento dos materiais necessários para as suas aulas práticas, a fim de verificar a necessidade de solicitação de compras, podendo contar com o auxílio dos técnicos nessa função;

XI - nas disciplinas que envolvam o desenvolvimento de projetos a cargo e iniciativa dos discentes: orientar e conferir o planejamento dos experimentos a serem executados pelos discentes, a fim de se evitar desperdícios;

  1. a) prever a demanda por reagentes comumente utilizados nas disciplinas de projetos e informar à Equipe Técnica para a devida inclusão na listagem de aquisições e registro de preços;
  2. b) solicitar às Equipes Técnicas dos Laboratórios de Ensino envolvidos a listagem de seus reagentes;
  3. c) verificar, com as Equipes Técnicas dos Laboratórios de Ensino envolvidos, a disponibilidade dos reagentes necessários aos experimentos; e
  4. d) fiscalizar o uso e exigir a devolução dos reagentes e materiais emprestados de outros Laboratórios de Ensino;

XII - instruir e reforçar o corpo discente acerca da correta utilização dos laboratórios e zelo pelo cumprimento das regras de segurança;

XIII - orientar e exigir dos discentes o uso de EPIs e EPCs, assim como observar suas condutas durante a realização das atividades no interior dos laboratórios;

XIV - afastar da continuidade das atividades, conforme o caso, aqueles alunos que não estejam em conformidade com as regras do laboratório e de segurança;

XV - zelar pela integridade dos equipamentos durante a realização de aulas práticas, pelos quais será o co-responspável patrimonial durante o uso;

XVI - responsabilizar-se pela orientação dos alunos quanto a limpeza e organização dos materiais utilizados nas aulas práticas, bem como o descarte dos resíduos gerados; e

XVII - cumprir e fazer cumprir as orientações aos usuários em geral, nos termos do art. 93.

Art. 95. É dever dos docentes e pesquisadores, durante o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de extensão nos Laboratórios de Ensino da UFCSPA:

I - solicitar, à GERLAB, observadas as regras do art. 70, as reservas do Laboratório de Ensino para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e extensão, tendo solicitado previamente:

  1. a) ao Responsável pelo Laboratório, autorização para uso do Laboratório de Ensino, bem como a inclusão de seu nome e do nome dos seus orientados que farão uso dos respectivo Laboratório de Ensino;
  2. b) ao Responsável pelo Laboratório, autorização referente ao uso do Laboratório de Ensino nos horários especiais a que se refere o art. 67, se aplicável; ou
  3. c) junto à Equipe Técnica, informação acerca da disponibilidade do Laboratório de Ensino, bem como da disponibilidade dos servidores do laboratório para auxiliar as atividades, caso necessário.

II - efetuar, junto à Equipe Técnica e à GERLAB, o cancelamento de reserva com antecedência mínima de 48 horas;

III - utilizar os Laboratórios de Ensino, mediante autorização do Responsável pelo Laboratório, confirmação de reserva pela GERLAB e adequado planejamento das atividades, tomando as seguintes providências:

  1. a) apresentar seus orientandos à Equipe Técnica antes do início de suas atividades;
  2. b) definir, encaminhar, orientar e acompanhar as atividades de pesquisa e extensão a serem desenvolvidas nos Laboratórios de Ensino por seus orientandos;
  3. c) orientar e conferir o planejamento dos experimentos a serem executados por seus orientandos;
  4. d) fornecer os reagentes e materiais necessários à realização dos projetos e experimentos que serão realizados no Laboratório de Ensino; e
  5. e) definir, juntamente com a Equipe Técnica, as atividades que necessitarão o apoio destes servidores, fornecendo-lhes todo o suporte e instrução necessários para seu auxílio;

IV - instruir os discentes sob sua responsabilidade para a correta utilização dos Laboratórios de Ensino e zelo pelo cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução, bem como em outras regras de segurança aplicáveis;

V - treinar seus orientandos para o trabalho no laboratório e atestar suas aptidões técnicas para o uso de equipamentos, vidrarias, materiais e reagentes;

VI - responsabilizar-se pelo zelo e integridade dos equipamentos durante a realização de experimentos;

VII - responsabilizar-se pela orientação dos alunos quanto a limpeza e organização dos materiais utilizados nas atividades práticas de pesquisa e extensão, bem como o descarte dos resíduos gerados; e

VIII - cumprir as orientações aos usuários em geral, nos termos art. 93.

Art. 96. É dever do Corpo Discente, que compreende os graduandos, os estagiários, os bolsistas de Iniciação à Docência e de Iniciação Cientifica e os Pós-graduandos, durante as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas nas dependências dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA:

I - conhecer e cumprir o disposto nesta Resolução e nas demais regras atinentes à segurança em laboratórios e ao funcionamento dos Laboratórios de Ensino;

II - manter a disciplina no ambiente do laboratório;

III - acatar as orientações fornecidas pelos professores e/ou Equipe Técnica;

IV - ater-se ao espaço designado à realização dos experimentos, de modo a não prejudicar o funcionamento de equipamentos ou instalações alheias aos interesses específicos da atividade de ensino ou pesquisa;

V - manter a segurança, organização e limpeza do laboratório, responsabilizando-se pela limpeza e organização do material utilizado nas atividades práticas;

VI - nas aulas práticas das disciplinas que envolvam o desenvolvimento de projetos a cargo e de iniciativa dos próprios discentes, é dever deles:

  1. a) planejar seus experimentos com o auxílio do professor responsável pela disciplina;
  2. b) listar os reagentes necessários ao desenvolvimento dos procedimentos previamente planejados; e
  3. c) solicitar, ao docente responsável pela disciplina, a listagem de reagentes do Laboratórios de Ensino em que a disciplina estiver alocada, bem como a listagem de outros Laboratórios de Ensino, se necessário.

VII - responsabilizar-se pelos demais deveres atinentes aos discentes quando da realização de atividades de pesquisa e extensão nos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, dispostos no inciso VII deste artigo:

  1. a) especialmente durante as atividades de pesquisa ou extensão, é dever do discente;

 

  1. b) planejar e dominar a metodologia a ser executada, procedendo os ajustes necessários à dimensão de seus experimentos a bem da otimização do consumo de reagentes;
  2. c) conhecer e dominar os procedimentos para a utilização de equipamentos, materiais, vidrarias e reagentes, atentando-se para a sinalização de riscos do Laboratório de Ensino;
  3. d) observar e seguir os procedimentos de gestão de resíduos, especialmente quanto à segregação, ao acondicionamento e ao descarte dos resíduos gerados nos laboratórios;
  4. e) proceder a limpeza, organização e conservação de instalações, equipamentos e materiais do Laboratório de Ensino utilizados em pesquisa e extensão;
  5. f) identificar todas as soluções e materiais que preparar durante o trabalho no laboratório, em respeito ao que dispuser a NIF-Lab do respectivo Laboratório de Ensino;
  6. g) separar e identificar os materiais dos experimentos que serão utilizados posteriormente; e
  7. h) responsabilizar-se pela devolução de materiais e equipamentos emprestados de e para outros Laboratórios de Ensino.

Parágrafo único. As soluções e materiais a que se refere a alínea e do inciso V, e que não forem identificados de maneira adequada ou que forem abandonados no Laboratório de Ensino, serão descartados.

Art. 97. O Gerente de Laboratórios tomará providências na busca pela adequação da postura dos usuários e dos demais servidores atuantes nos Laboratórios de Ensino, frente a irregularidades e descumprimentos das normas do setor GERLAB.

  • 1º Na resolução dos casos de descumprimento deste capítulo, o Gerente de Laboratório poderá solicitar a colaboração.

I - das Chefias de Departamento ou da PROGRAD, quando infringentes os professores Responsáveis pelos Laboratórios ou os professores usuários dos Laboratórios de Ensino;

II - dos Responsáveis pelos Laboratórios, nos casos de transgressões por parte dos servidores técnico-administrativos atuantes nos Laboratórios de Ensino; ou

III - dos professores orientadores ou regentes da disciplina, conforme o caso, nas irregularidades envolvendo os discentes usuários dos Laboratórios de Ensino.

  • 2º Persistindo o não cumprimento das orientações desta Resolução, o caso será analisado pela GERLAB e poderá implicar suspensão do acesso e/ou da utilização dos Laboratórios de Ensino.
  • 3º Frustradas as tentativas de mediação e adequação, poderá haver indicação para a abertura de processos disciplinares, se cabíveis.

Art. 98. Esta Resolução tem caráter geral e aplica-se a todos os Laboratórios de Ensino da UFCSPA, independentemente da área de atuação ou campo de aplicação do laboratório.

Parágrafo único. Regramentos não previstos nesta Resolução poderão constar em regulamentos específicos de cada laboratório ou grupos de laboratórios.

 

CAPÍTULO IV

DO USO DE ESPAÇOS FÍSICOS DA UFCSPA

Art. 99. Os espaços físicos (salas de aula, laboratórios, salas administrativas, espaços de convivência, dentre outros) serão utilizados preferencialmente por atividades administrativas, de ensino, de extensão e de pesquisa da UFCSPA, mediante reserva prévia de docentes ou técnico- administrativos.

  • 1º O horário de realização das atividades está sujeito ao horário de funcionamento da Universidade.
  • 2º Caso o evento ocorra, total ou parcialmente, em horário extraordinário de funcionamento da UFCSPA (de segunda à sexta, das 7h30min às 22h30min e sábados, das 7h30min às 14h), ou haja necessidade de convocação de pessoal específico para o evento, o responsável pela atividade deverá arcar com os custos de pessoal necessário para o funcionamento da mesma, na ordem de meio salário mínimo nacional para eventos de até 100 (cem) pessoas, e de um salário mínimo nacional para eventos com previsão de público maior que 100 (cem) pessoas, recolhido através de Guia de Recolhimento da União (GRU).
  • 3º Alternativamente, a critério da PROPLAN, o responsável poderá arcar com o pagamento do pessoal destacado para o evento, mediante pagamento por Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA), para fins de operação de equipamentos audiovisuais e limpeza dos espaços.
  • 4º Devem ser respeitadas as normas de convivência, principalmente no que se refere à circulação de pessoas e ao andamento adequado das atividades acadêmicas, com especial atenção à questão do ruído.
  • 5º Quando os eventos a serem realizados contarem com recurso financeiro advindo de inscrições, estes devem seguir os trâmites legais para arrecadação, prevendo taxa de utilização de espaço e equipamento equivalente a 10% (dez por cento) do valor bruto arrecadado, recolhido através de GRU.
  • 6º Estão isentos do pagamento estipulado no parágrafo anterior os eventos institucionais (jornadas acadêmicas, semanas científicas, jornadas de Programas de Pós-Graudação (PPGs) e outros de natureza similar), os eventos promovidos pelas ligas acadêmicas da universidade.
  • 7º Quando houver disponibilidade de espaços, os mesmos poderão ser destinados a outras atividades, promovidas por entidades não vinculadas à UFCSPA, por cedência ou aluguel, mediante aprovação da PROPLAN.

Art. 100. A reserva de espaços será realizada de acordo com a solicitação do responsável, mediante descrição das atividades a serem realizadas, do número de participantes e da infraestrutura necessária a sua execução, bem como data e horário a serem disponibilizados.

Paragrafo único. A PROPLAN é responsável pela análise da solicitação e designação do local, de acordo com a disponibilidade dos espaços adequados nas datas e horários solicitados.

Art. 101. A liberação do espaço não prevê a instalação por terceiros de quaisquer equipamentos, seja de iluminação, sonorização ou outros, bem como é vedada a modificação das estruturas móveis e imóveis dos espaços utilizados sem a prévia autorização da PROPLAN.

Art. 102. Não é permitido o consumo de alimentos e bebidas nos espaços da UFCSPA, com exceção do consumo de água e chimarrão e desde que os consumidores se responsabilizem pela limpeza do local.

  • 1º Nas áreas próprias para refeições, como restaurantes, cafeterias e lancherias, serão permitidos coffee-breaks e eventos de confraternização vinculados a atividades institucionais.
  • 2º Os coffee-breaks e eventos de confraternização podem ser realizados no terraço frontal externo do Prédio II, no hall do 3º pavimento do Prédio II e no hall do Auditório do Prédio III, mediante autorização prévia da PROPLAN, e deve seguir normas específicas para sua realização.
  • 3º Para atividades de extensão, promovidos pela comunidade interna da UFCSPA, a solicitação de espaço para coffee-break deverá ser realizada no Sistema Único de Registros (SIUR UFCSPA).
  • 4º Somente poderão ser utilizados alimentos prontos para o consumo, sem processamento no local, sendo a procedência dos alimentos de inteira responsabilidade do coordenador da atividade.
  • 5º A UFCSPA não dispõe de salas de apoio para coffee-break, bem como mobiliário, toalhas, louças, equipamentos de refrigeração ou similares.

 

  • 6º A entrada e saída dos materiais e utensílios para a realização do coffee-break não poderá interferir nas rotinas da universidade, devendo ocorrer segundo instruções da Prefeitura do Campus.
  • 7º Quando o coffee-break ocorrer em espaço locado pela UFCSPA a terceiros, a negociação deverá ser realizada diretamente com o ecônomo do local, respeitadas as condições normativas e contratuais.

Art. 103. Os espaços destinados aos eventos e coffee-break deverão ser entregues nas mesmas condições de manutenção, ordem e limpeza em que foram recebidos.

Art. 104. A utilização de espaços para exposições será concedida mediante aprovação da PROPLAN.

  • 1º As exposições acadêmicas ou culturais, vinculadas à administração ou a eventos aprovados nas instâncias competentes, tais como exposição de pôsteres, poderão ocupar o hall do 3º pavimento do Prédio II, sendo o proponente do evento responsável pela locação dos expositores, bem como sua colocação e retirada, sob supervisão e autorização da Prefeitura do Campus.
  • 2º Em eventos vinculados à administração ou aprovados nas instâncias competentes, será permitida a permanência de patrocinador do evento na área de exposição, sendo o proponente do evento responsável pela colocação e retirada dos materiais necessários à exposição, sob supervisão e autorização da Prefeitura do Campus.
  • 3º A UFCSPA não se responsabiliza pelo material exposto durante a atividade.
  • 4º No espaço de exposição não é permitida a comercialização de qualquer produto e a distribuição de alimentos pelos expositores.
  • 5º Quando se tratar de atividades de extensão, a solicitação de realização de exposição e a prévia autorização da PROPLAN deverão fazer parte do processo de proposta da atividade.

Art. 105. A inclusão de patrocinadores ou apoiadores em materiais de divulgação que vinculem a imagem da UFCSPA dependerá de prévia aprovação da PROEXT.

Art. 106. A utilização dos espaços se fará mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, mediante a abertura de processo específico no SEI-UFCSPA.

 

CAPÍTULO V

DO REPOSITÓRIO INSTITUCIONAL

Art. 107. O Repositório Institucional da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (RI-UFCSPA) é o Portal de acesso às coleções da produção intelectual, acadêmico-científica, produzida no âmbito da Universidade em formato digital.

Art. 108. A organização da informação no RI-UFCSPA está estruturada em Comunidade, Coleções e Itens.

  • 1º As Comunidades são grupos de coleções estruturadas que fornecem conteúdos para o portal.
  • 2º As Coleções são conjuntos de itens, agrupados por conteúdos em comum aos quais estão associados metadados descritivos e objetos digitais, sendo possível, ainda, que as comunidades sejam subdivididas em subcomunidades, conforme demanda de coleções e específica.
  • 3º Os objetos digitais poderão apresentar formato de texto, áudio, imagem, sites, vídeos e multimídia.

Art. 109. O RI-UFCSPA será gerido por Grupo Gestor, que será encarregado do desenvolvimento, implantação e manutenção do RI, nomeado em portaria específica expedida pela PROPLAN e formado por:

I - três bibliotecários documentalistas;

II - três docentes;

III - um servidor técnico de tecnologia da informação; e

IV - um servidor técnico-administrativo.

Parágrafo único. O Coordenador e o seu Vice-Coordenador, serão escolhidos no âmbito do próprio Grupo, e nomeados em Portaria expedida pela PROPLAN.

Art. 110. Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar seu próprio regulamento interno, dispondo sobre as normas de funcionamento do Comitê, em consonância com os princípios estabelecidos no Regimento Geral da UFCSPA;

II - assegurar o cumprimento das diretrizes do presente documento;

III - promover e garantir que suas ações estejam de acordo com a Política do RI-UFCSPA; IV - analisar propostas encaminhadas ao RI-UFCSPA relativas à sua Política;

V - avaliar os resultados das ações ligadas ao RI-UFCSPA;

VI - aprovar o regulamento de funcionamento do RI-UFCSPA e suas modificações; e VII - cumprir outras atribuições decorrentes do prescrito no presente documento. Art. 111. Compete ao Coordenador do Comitê Gestor do RI-UFCSPA:

I - assegurar o pleno funcionamento do RI-UFCSPA;

II - articular as ações definidas pelo Comitê Gestor junto à Biblioteca Universitária UFSPA e à Coordenação do Núcleo Tecnologia da Informação (NTI);

III - articular a implementação de linhas de apoio que visem à melhoria da qualidade, visibilidade e relevância do conteúdo do RI-UFCSPA;

IV - divulgar evoluções tecnológicas, inovações e iniciativas tecnológicas do RI-UFCSPA; e V - promover a divulgação do RI-UFCSPA.

Art. 112. Compete ao Vice-coordenador do Comitê Gestor do RI-UFCSPA:

I - auxiliar o Coordenador em suas atividades;

II - substituir o Coordenador em suas faltas ou impedimentos.

Art. 113. O RI-UFCSPA tem como objetivos principais:

I - viabilizar o acesso livre e promover a disseminação das informações produzidas no âmbito da Universidade, voltadas, prioritariamente, às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - maximizar a visibilidade da produção intelectual desenvolvida na Universidade;

III - preservar a produção científica da UFCSPA, por meio do armazenamento de longo prazo de objetos digitais completos ou parciais; e

IV - facilitar a gestão da informação disponível em meio digital.

Art. 114. Os documentos digitais, para serem incluídos no RI-UFCSPA, devem estar em consonância com os objetivos do RI-UFCSPA.

Art. 115. O RI-UFCSPA será composto pelo depósito da produção intelectual (acadêmico científica) gerada pela UFCSPA.

Art. 116. Para fins do disposto nesta resolução serão consideradas produções intelectuais da comunidade acadêmica da UFCSPA, passíveis de depósito perante o RI-UFCSPA, as relacionadas

abaixo:

I - trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) dos Cursos de Graduação e Pós-graduação Lato sensu;

II - dissertações e teses defendidas na UFCSPA;

II - produtos de mestrados;

III - recursos educacionais;

IV - artigos publicados em revistas científicas;

V - artigos/trabalhos publicados em eventos científicos; e

VI - livros ou capítulos de livros.

Art. 117. Para ser incluído no RI-UFCSPA, o objeto digital deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser produzido ou orientado por membro da UFCSPA, vinculado a projetos ou programas oficiais;

II - ser de acesso livre;

III - estar em formato digital, conforme definido pelo Grupo Gestor;

IV - estar completo e finalizado, salvo aqueles aos quais foram atribuídos algum prazo de embargo, de acordo com critérios e procedimentos próprios de cada comunidade ou coleção; e

V - o autor deve conceder à UFCSPA o direito não exclusivo de dar acesso ao público pela internet aos objetos digitais de sua autoria no RI da UFCSPA.

Art. 118. Os materiais digitais, depositados no RI-UFCSPA, ficarão disponíveis gratuitamente para fins de pesquisa e estudo de acordo com a licença pública Creative Commons adotada no RI-UFCSPA.

Art. 119. O autor é titular dos direitos autorais dos documentos disponíveis no RI-UFCSPA; é vedado, nos termos da lei, a comercialização de qualquer espécie sem sua autorização prévia.

Art. 120. Os usuários que utilizarem qualquer trabalho, no todo ou em partes, em novas publicações ficam obrigados a citá-lo, indicando o nome do autor e os dados completos da obra.

Art. 121. Para o fiel cumprimento destas diretrizes, estabelecer-se-á mecanismos de estímulo, assim como, ações de integração que possibilitem evitar duplicação de esforços.

Art. 122. A aplicação e o acompanhamento desta Resolução serão de responsabilidade do Comitê Gestor do RI-UFCSPA.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DE ESTÁGIOS ADMINISTRATIVOS

Art. 123. O disposto nesta Resolução deverá ser seguido pelos estudantes e Setores/Departamentos usuários do programa de estágios administrativos da UFCSPA.

Art. 124. O assunto de que trata este capítulo referem-se aos estágios não obrigatórios.

Seção I

Natureza e finalidade

Art. 125. Considera-se estágio administrativo o ato educativo escolar supervisionado e desenvolvido, no âmbito da UFCSPA, como parte integrante da formação do aluno dentro da sua área de estudo.

Seção II

Gestão dos estágios administrativos

Art. 126. Os estágios administrativos da UFCSPA são gerenciados pela PROGESP.

Seção III

Das vagas de estágio

Art. 127. As vagas de estágio são oferecidas aos estudantes nas modalidades de ensino médio/técnico, de ensino superior/tecnólogo e de pós-graduação.

Art. 128. O estágio na modalidade pós-graduação tem por finalidade a vivência, o aperfeiçoamento, a especialização do estudante na área profissional de estudo, além da sua contribuição ao ambiente do serviço público, a fim de desenvolver profissionais melhor qualificados.

Parágrafo único. A modalidade de estágio de que trata o caput do artigo deve obedecer aos seguintes requisitos:

I - poderão integrar o Estágio de Educação Superior na modalidade pós-graduação os estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, com carga mínima de 360 horas, ministrados por instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, de educação superior reconhecidas pelo MEC;

II - as atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes deverão guardar estrita correlação com a proposta pedagógica do curso.

Art. 129. O quantitativo total de vagas disponíveis para os estágios administrativos na UFCSPA é estabelecido conforme orientação do Ministério da Economia, e de acordo com a estrutura da Instituição.

Art. 130. Caberá à PROGESP, definir, dentro do limite estabelecido na legislação vigente, o quantitativo e a manutenção de vagas de estágio para os Setores/Departamentos que estiverem necessitando de estagiário.

Seção IV

Solicitação de vaga de estágio

Art. 131. Os Setores/Departamentos que não possuírem vaga de estágio disponível enviarão solicitação de vaga de estágio de estagiário administrativo à PROGESP, por meio de processo eletrônico, via SEI-UFCSPA, nos termos da base de conhecimento disponível no SEI-UFCSPA.

Art. 132. O pedido de solicitação de vaga de estágio de que trata o art. 131 será analisado pela PROGESP, que poderá autorizá-lo ou não, levando em consideração disposto nos arts. 129 e 130 desta Resolução.

Art. 133. Os Setores/Departamentos que solicitarem vagas de estágio, além das já autorizadas pela PROGESP, entrarão em lista de espera, por ordem crescente de solicitação, do total aprovado, conforme análise técnica e interesse institucional.

Seção V

Da vaga existente

Art. 134. No caso de substituição de estagiário nos Setores/Departamentos que já possuam vaga de estágio, a chefia imediata deverá abrir processo no SEI-UFCSPA, solicitando a rescisão do estagiário a ser substituído e, concomitantemente, deverá abrir um novo processo, no SEI UFCSPA, para preenchimento da vaga que restou em aberto.

Seção VI

Processo de abertura da vaga junto ao agente de integração (empresa conveniada)

Art. 135. Uma vez autorizada a solicitação de vaga e/ou de estagiário, a PROGESP encaminhará ao agente de integração a solicitação de abertura da vaga para oferta.

Art. 136. A vaga de estágio ofertada ficará aberta até o seu preenchimento.

Seção VII

Processo de seleção

Art. 137. Após aberta e anunciada a vaga pela empresa conveniada, os estudantes interessados candidatar-se-ão através do envio dos seus currículos para o endereço eletrônico informado pelo agente de integração.

Art. 138. As entrevistas deverão ser agendadas, pelo Setor/Departamento requisitante, diretamente com os estudantes.

Art. 139. Uma vez realizada a seleção do candidato, o Setor/Departamento solicitante deverá dar continuidade ao processo de solicitação de contratação de estagiário já aberto no SEI-UFCSPA, conforme disposto no art. 134 desta Resolução.

Seção VIII

Processo de contratação do estagiário

Art. 140. É fator condicionante para a contratação do estagiário que as atividades a serem desenvolvidas estejam em conformidade com o curso de formação do estudante.

Art. 141. Após o recebimento do processo de contratação de estagiário, via SEI-UFCSPA, a PROGESP confeccionará e enviará Carta de Aprovação de Estagiário ao agente de integração.

Art. 142. O agente de integração conveniado confeccionará o contrato de estágio, contatará o estudante, orientando-o acerca dos demais trâmites do processo de contratação.

Art. 143. É de responsabilidade do estudante o colhimento das assinaturas e a entrega de via do contrato ao agente conveniado, na PROGESP e na Instituição de Ensino na qual está matriculado.

Art. 144. Quando da data do recebimento do contrato para assinatura, a PROGESP entregará ao estudante formulário a ser preenchido e listagem de documentos necessários para a formalização do contrato de estágio.

  • 1º O prazo mínimo para assinatura do contrato de estágio pela PROGESP é de 2 (dois) dias úteis.
  • 2º Após a assinatura do contrato pela PROGESP, o estudante será contatado para que providencie sua retirada a fim de dar continuidade aos trâmites da contratação.

Art. 145. O prazo mínimo para início do estágio, considerando o comparecimento do estudante para retirada da lista de documentos e da Carta de Aprovação de Estágio e, a realização de todos os trâmites da contratação para o estágio, é de 10 (dez) dias corridos.

Art. 146. A documentação do estudante, assim como o contrato de estágio devem ser entregues à PROGESP até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início das atividades do estágio.

  • 1º É terminantemente proibido que o estudante inicie as atividades de estágio sem que toda documentação seja entregue e esteja em ordem, sob pena de responsabilização da Chefia Imediata.
  • 2º Casos excepcionais serão analisados pela PROGESP.

Art. 147. O contrato de estágio na UFCSPA terá a duração máxima de 02 (dois) anos, podendo ser renovado a cada 06 (seis) meses, excetuando-se os casos excepcionais.

Seção IX

Acompanhamento e supervisão do estágio

Art. 148. Os estágios realizados na UFCSPA serão supervisionados por um Supervisor de estágio do setor que deverá possuir mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, sendo responsável pela assinatura dos Relatórios de Atividades de Estágio exigidos, semestralmente, pela instituição de ensino.

Parágrafo único. Tratando-se de estágio na modalidade pós-graduação, o Supervisor deverá possuir qualificação mínima de especialista ou experiência comprovada, superior a 2 (dois) anos, na área de conhecimento desenvolvida pelo estagiário.

Art. 149. O acompanhamento do estágio é de responsabilidade da chefia imediata do estagiário.

Parágrafo único. Quando o Supervisor de estágio coincidir com a chefia imediata do estagiário, o estágio será supervisionado e acompanhado por este.

Art. 150. Nos casos de ausência de servidor com a mesma formação do estagiário no setor/departamento solicitante, será indicado como Supervisor de estágio servidor da ou vinculado à Pró Reitoria no qual o setor/departamento requisitante encontra-se ligado.

Parágrafo único. Na ausência de Supervisor de estágio na Pró-Reitoria ou demais setores/departamentos a ela vinculados, a indicação ficará a cargo da PROGESP, devendo o setor/departamento requisitante entrar em contato, via e-mail, solicitando indicação.

Art. 151. A folha de frequência do estagiário deverá ser assinada e encaminhada, via sistema SEI-UFCSPA, pela chefia imediata ao Departamento de Administração de Pessoas (DAP) da UFCSPA, assinada (estagiário e chefia), até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do exercício das atividades.

Art. 152. Nos casos de desligamento do estagiário durante a vigência do contrato ou por finalização de seu prazo de vigência, a folha de frequência, deverá ser enviada ao DAP, preenchida com os dias trabalhados até o último dia de atividades do estudante.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata esse artigo, ante a ausência da assinatura por parte do estagiário, a folha poderá ser assinada, via sistema, somente, pela chefia imediata.

Seção X

Avaliação do estágio

Art. 153. O Supervisor do estágio deve preencher os formulários de avaliação semestralmente e entregá-los ao estudante, que será responsável pela apresentação do documento na empresa conveniada no momento da renovação do estágio ou no caso de rescisão de contrato.

  • 1º Os formulários de avaliação são entregues ao estudante no momento da retirada do contrato junto à empresa conveniada, sendo de responsabilidade do estudante a sua guarda até o momento da realização da avaliação.
  • 2º Em caso de perda ou extravio dos formulários o estudante deve entrar em contato com a empresa conveniada para solicitar uma 2ª via.

Seção XI

Solicitação da renovação do contrato de estágio

Art. 154. É de exclusiva responsabilidade do setor/departamento requisitante controlar a data de vigência dos contratos de seus estagiários, devendo, 30 (trinta) dias antes de findada a vigência contratual entrar em contato com a PROGESP, manifestando o interesse ou não em renovar o contrato do estagiário por mais 06 (seis) meses.

I - havendo interesse na renovação do contrato de estágio, a chefia imediata deverá abrir processo via SEI-UFCSPA;

II - a chefia imediata do estagiário é responsável pela verificação junto ao estudante do horário de estágio, visto que poderá haver alteração de horários na grade curricular do estudante, o que acarretará alteração no contrato de estágio;

III - qualquer tipo de alteração, deve ser informada à PROGESP juntamente com a solicitação de renovação de estágio, para que as devidas alterações sejam colocadas no aditivo contratual.

Art. 155. Após o recebimento da solicitação de renovação, a PROGESP emitirá Termo de Renovação de Estágio e o encaminhará ao agente de integração que contatará o estagiário para fins de renovação.

Art. 156. O prazo máximo para entrega, pelo estagiário, na PROGESP, do termo aditivo de renovação de estágio, devidamente assinado por todas as partes, é de até 2 (dois) dias úteis antes do término do contrato em vigor.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no art. 154 poderá acarretar a não autorização da renovação e a perda da vaga de estágio pelo setor/departamento.

Art. 157. A não abertura de processo de renovação via SEI-UFCSPA pelo setor/departamento manifestando-se sobre o interesse ou não de renovação do contrato de estágio, acarretará na rescisão do contrato e a perda da vaga pelo setor/departamento.

Seção XII

Encerramento ou rescisão do contrato de estágio

Art. 158. Os encerramentos ou rescisões de contrato de estágio devem ser comunicados à PROGESP, pela chefia imediata do estagiário, por meio do SEI-UFCSPA.

Art. 159. O comunicado de desligamento deverá ser formalizado junto à PROGESP, com a informação do último dia de atividades do estudante.

Seção XIII

Novas vagas de estágio

Art. 160. Caso sejam disponibilizadas novas vagas de estágio pelo Ministério da Economia à UFCSPA, caberá à PROGESP delimitar onde essas vagas serão utilizadas, levando em consideração o interesse institucional e a lista de espera de vaga, se houver.

Art. 161. Não havendo lista de espera será realizada divulgação pela PROGESP, aos setores/departamentos da UFCSPA para que, os que tiverem interesse possam realizar a solicitação de vaga e de estagiário, conforme o disposto no art. 131.

Art. 162. Qualquer alteração referente ao contrato de estágio deverá ser informada à PROGESP pelo setor/departamento do estagiário, de modo que possa ser realizado aditivo contratual com as devidas modificações.

Art. 163. O setor/departamento que por algum dos motivos elencados nesta Resolução perderem a vaga de estágio serão colocados no final da lista de espera, desde que realizem a abertura de processo, via SEI-UFCSPA, em observância do art. 131, justificando o motivo da perda da vaga, conforme formulário contido no SEI-UFCSPA.

 

CAPÍTULO VII

DA UTILIZAÇÃO DO SEI-UFCSPA

Art. 164. Este capítulo estabelece as diretrizes para o uso do SEI-UFCSPA, denominado SEI UFCSPA, sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos, de uso obrigatório, no âmbito da UFCSPA, instituído pela Ordem de Serviço Nº 01/2019/Gabinete/GR, de 10 de abril de 2019.

  • 1º O SEI-UFCSPA deve abranger a produção, edição, assinatura, tramitação e arquivamento dos processos e documentos elaborados nas áreas meio e fim da Instituição. § 2º Para o disposto no caput deste artigo, as unidades organizacionais serão responsáveis, junto com o Comitê Gestor do SEI-UFCSPA, pela realização das adaptações necessárias ao funcionamento integral do Sistema na Instituição.
  • 3º O SEI-UFCSPA é o substituto do Sistema de Protocolo Institucional da UFCSPA, o qual encontra-se inabilitado para fins de geração de novos números de protocolo, mantendo o mecanismo de consulta aos processos anteriores .

Art. 165. A implantação do SEI-UFCSPA tem os seguintes objetivos:

I - promover a modernização da gestão documental;

II - utilizar meios eletrônicos para a tramitação dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

III - substituir a produção de documentos em papel para o formato nato-digital contribuindo para sustentabilidade ambiental com uso de tecnologia da informação e comunicação; IV - acelerar a tramitação de processos;

V - facilitar o acesso às informações e às ações de transparência ativa;

VI - contribuir com a desburocratização dos processos;

VII - disponibilizar a consulta pública aos processos, resguardado seu grau de acesso, conforme legislação vigente.

Art. 166. Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:

I - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente, por usuário identificado, para validar os documentos internos do SEI-UFCSPA. A assinatura pode ser realizada de duas formas: a) por meio de certificação digital; ou

  1. b) por meio de login e senha.

II - digitalização: processo de conversão de documento em meio físico para o formato digital, por intermédio de dispositivo apropriado, tais como impressoras com scanner ou scanners portáteis;

III - documento arquivístico: aquele produzido e recebido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos;

IV - documento arquivístico digital: é o documento arquivístico armazenado em meio digital e codificado em dígitos binários. Pode ser de duas formas:

  1. a) nato-digital: produzido originariamente em meio digital; ou
  2. b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

V - documento externo: documento arquivístico digital de origem externa ao SEI-UFCSPA, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato-digital ou digitalizado e de ter sido produzido na UFCSPA ou por ela recebido;

VI - documento gerado: documento arquivístico nato-digital produzido diretamente no SEI UFCSPA;

VII - NUP: Número Único de Protocolo, é o número atribuído ao documento avulso ou processo, no momento da autuação ou recebimento junto aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, autárquica e fundacional.

VIII - processo eletrônico ou digital: conjunto de documentos digitais e nato- digitais oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa;

IX - unidade organizacional: unidade do organograma da UFCSPA ou comissão ou grupo de trabalho formalmente designado para desempenhar atividades administrativas vinculadas à Instituição; X - usuário interno: pessoa credenciada que tenha acesso ao SEI-UFCSPA, devidamente cadastrada e identificada através de login e senha, de acordo com a Política de Segurança da Informação da Universidade, a qual pode assinar documentos por assinatura digital ou certificado digital; e, XI - usuário externo: pessoa física ou jurídica credenciada que tenha acesso ao SEI- UFCSPA e que não seja caracterizada como usuário interno, a qual pode utilizar assinatura digital cadastrada ou certificado digital.

XII – PDF/A: formato de arquivo definido pela norma ISO 19005 para arquivamento de longo prazo de documentos eletrônicos.

  • 1º A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
  • 2º Os atos assinados eletronicamente implicam aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e na responsabilidade do usuário pela correta utilização da assinatura eletrônica. § 3º A autenticidade de documentos gerados no SEI-UFCSPA pode ser verificada em endereço eletrônico na Internet, indicado na tarja de assinatura e declaração de autenticidade no próprio documento, com uso dos Códigos Verificador e CRC (Cyclic Redundancy Check).

Art. 167. O SEI-UFCSPA passa a ser o sistema oficial de tramitação de processos eletrônicos e produção de documentos nato-digitais, podendo ser integrado aos demais sistemas utilizados na Instituição.

  • 1º Para os casos em que os sistemas de que trata o caput não realizarem a tramitação de documentos de forma eletrônica, esses documentos deverão ser transformados em formato que possibilite o seu trâmite em meio eletrônico por meio do SEI-UFCSPA.
  • 2º Para os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no SEI- UFCSPA é dispensada a sua formação, impressão e tramitação física.

Art. 168. O SEI-UFCSPA passa a integrar os sistemas estruturantes da Instituição e, consequentemente, passa a fazer parte dos serviços disponibilizados e mantidos pelo NTI. Parágrafo único. Cabe às áreas responsáveis viabilizar os recursos necessários para a disponibilização do SEI-UFCSPA, monitorar o uso e planejar a ampliação dos recursos necessários para atender a demanda e o volume de armazenamento compatível com padrões de qualidade e satisfação dos usuários.

Art. 169. O SEI-UFCSPA deve estar integrado com as bases de dados institucionais para fins de autenticação, cadastro de unidades e de pessoas, bem como, outras necessidades que visem a melhoria das atividades de gestão.

Art. 170. Todos os documentos produzidos no âmbito do SEI-UFCSPA constituirão ou se vincularão a um tipo de processo, que deve ser identificado com Número Único de Protocolo (NUP), adaptado e configurado pelo Comitê Gestor do SEI-UFCSPA.

Parágrafo único. A inserção de tipos de processos no SEI-UFCSPA dependerá de prévia criação da base de conhecimento e do diagrama do fluxo processual, sob encargo da unidade responsável pelo processo, com a devida validação pela equipe do Núcleo de Qualidade Interna (NQI).

Art. 171. Os documentos produzidos no SEI-UFCSPA serão assinados eletronicamente por meio de assinatura cadastrada por login e senha ou certificado digital, observadas as normas de segurança e de controle de uso.

Parágrafo único - A assinatura realizada na forma do caput será considerada válida para todos os efeitos legais, de acordo com as normas vigentes.

Art. 172. Os documentos e processos administrativos recebidos ou produzidos no âmbito da universidade, que necessitam de tramitação, deverão ser registrados no SEI-UFCSPA observando-se o nível de acesso adequado.

Parágrafo Único - Os documentos e processos administrativos em papel, recebidos na Instituição, e que necessitam de tramitação, deverão passar por processo de digitalização, observando-se as orientações contidas nesta portaria.

Art. 173. Os processos autuados no Sistema de Protocolo Institucional, antes da implantação do SEI-UFCSPA, poderão:

I - continuar seu trâmite no formato original até que o mesmo seja encerrado; ou,

II - passar por processo de digitalização para incorporação ao SEI-UFCSPA, observando-se as orientações contidas nesta resolução.

  • 1º Para os casos previstos no inciso II deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Protocolo juntamente com a sua versão escaneada para abertura no SEI- UFCSPA com o mesmo número de protocolo do documento em papel e nele será incluído “Termo de Encerramento de

Processo Físico” que será impresso e constará como último documento do processo em papel, sendo vedada a inclusão de novos documentos no processo físico.

  • 2º A decisão sobre os incisos I e II deste artigo fica a critério das áreas responsáveis pelos processos.
  • 3º Os documentos em papel que forem digitalizados para inclusão no SEI-UFCSPA devem ser tratados arquivisticamente de acordo com as normas definidas pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), observando classificação e a temporalidade para cada caso.

Art. 174. Os atos processuais praticados no SEI-UFCSPA serão considerados realizados no dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação processual aplicável.

  • 1º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
  • 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o SEI-UFCSPA se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Art. 175. As comunicações internas sobre os processos em tramitação na UFCSPA serão feitas por meio eletrônico, utilizando o e-mail institucional ou e-mail do SEI-UFCSPA.

Seção II

Das competências

Art. 176. Para fins do disposto nesta Portaria, ficam criados:

I - Comitê Gestor do SEI-UFCSPA: formado por um grupo de trabalho multidisciplinar, a ser designado por Portaria emitida pela Reitoria, com a finalidade de normatizar, padronizar, configurar, parametrizar, administrar, monitorar e prospectar melhorias no SEI-UFCSPA;

II - Grupo de Suporte ao Usuário: formado por um grupo de trabalho, a ser designado por Portaria emitida pela PROPLAN, com a finalidade de atuar como facilitador durante a implantação e prestar suporte aos usuários do SEI-UFCSPA nas diferentes unidades da UFCSPA no uso do Sistema.

Art. 177. Cabe ao Comitê Gestor do SEI-UFCSPA as seguintes responsabilidades:

I - coordenar as atividades de instalação, atualização, melhorias e quaisquer alterações necessárias para o bom funcionamento do sistema no ambiente institucional;

II - normatizar e propor atualizações das normas referentes aos processos eletrônicos e documentos nato-digitais gerados pelo SEI-UFCSPA;

III – propor à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos a classificação de acesso a processos implementados no SEI-UFCSPA;

IV - providenciar as devidas adaptações e configurações necessárias para promover melhorias no funcionamento do sistema;

V - parametrizar e gerir operacionalmente o SEI-UFCSPA, incluindo a criação das bases de conhecimento dos diferentes tipos de processos;

VI - apoiar a otimização dos fluxos dos processos automatizados pelo SEI-UFCSPA;

VII – cadastrar e descadastrar unidades organizacionais, tipos de processos, documentos e formulários;

VIII – definir o perfil de usuários no SEI-UFCSPA nas diferentes unidades;

IX – autorizar o acesso de usuários externos;

X – promover a capacitação, suporte técnico-operacional e orientação aos usuários quanto à utilização do SEI-UFCSPA;

XI - elaborar manuais e tutoriais para auxiliar nas atividades realizadas no SEI-UFCSPA;

XII - homologar as versões do sistema SEI-UFCSPA, bem como integração com outros sistemas; e

XIII - registrar as indisponibilidades técnicas que ocorram no SEI-UFCSPA.

Art. 178. Cabe ao Grupo de Suporte ao Usuário as seguintes atividades:

I - prestar suporte aos usuários;

II - manter-se atualizado no uso das funcionalidades do sistema SEI-UFCSPA;

III – promover treinamentos e apoiar na elaboração de tutoriais para auxiliar nas atividades de sua área;

IV - encaminhar ao Comitê Gestor do SEI-UFCSPA as dúvidas que não puderem ser resolvidas, parametrizações locais necessárias, bem como, propor melhorias e otimizações utilizando ferramenta de abertura de chamado;

V - comunicar ao Comitê Gestor do SEI-UFCSPA as indisponibilidades técnicas que ocorram no SEI-UFCSPA.

Seção III

Do acesso ao SEI-UFCSPA

Art. 179. O acesso ao SEI-UFCSPA se dará por meio do login e senha do e-mail institucional.

Art. 180. O acesso do usuário dar-se-á de acordo com a unidade administrativa na qual este esteja lotado.

  • 1° A unidade superior poderá ter acesso às unidades que lhe são hierarquicamente subordinadas, caso seja solicitado pelo titular da unidade.
  • 2° O cadastro de unidades e usuários no SEI-UFCSPA será realizado conforme dados constantes da Estrutura Organizacional Administrativa e da base de dados dos sistemas estruturantes disponibilizados pelo Governo Federal para a gestão organizacional e de pessoas, devendo a atualização ocorrer, preferencialmente, de forma automatizada.
  • 3º Para o caso de servidores que participem de comissões, poderá ser criada unidade no SEI-UFCSPA para eventual tramitação de processos afetos à comissão.
  • 4° O próprio servidor deve buscar capacitar-se para o uso do Sistema como forma de viabilizar a melhoria do seu desempenho profissional.

Art. 181. Os usuários internos poderão criar e tramitar processos, bem como, gerar, anexar e assinar documentos no âmbito do SEI-UFCSPA, de acordo com seu perfil de acesso e competências funcionais.

  • 1º O uso de assinatura eletrônica é obrigatório para atos de conteúdo decisório ou que necessitem de comprovação de autoria e integridade, adotando-se, quando for o caso, a modalidade de assinatura por certificado digital em situações que exijam procedimentos eletrônicos específicos no âmbito da UFCSPA de acordo com os aspectos legais.
  • 2º O disposto no § 1º não obsta a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuários e senha.
  • 3º A utilização de assinatura eletrônica importa aceitação das normas sobre o assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido.

Art. 182. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente, juntados aos processos eletrônicos, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 183. Os atos gerados no SEI-UFCSPA serão registrados com a identificação do usuário, data e hora de sua realização.

Art. 184. Cabe ao Gestor de cada Unidade Organizacional responsabilizar-se por:

I – verificar junto ao DAP as eventuais alterações de usuários na sua unidade, em razão da movimentação de pessoal;

II – atribuir processos a diferentes usuários na sua unidade;

III - gerenciar as contas de e-mail organizacional de sua unidade;

IV - solicitar ao Comitê Gestor a inclusão e exclusão de usuários no SEI-UFCSPA;

V - solicitar a inclusão de formulários, modelos/tipos de documentos e processos ao Grupo de Suporte ao Usuário.

Seção IV

Do credenciamento de usuários externos

Art. 185. Os usuários externos, mediante credenciamento no SEI-UFCSPA, poderão: I - encaminhar requerimentos, petições e documentos;

II - acompanhar o trâmite de processos; e,

III - receber ofícios e notificações.

Parágrafo único. Ao usuário externo devidamente cadastrado no SEI-UFCSPA o uso do sistema poderá ser exigido pela UFCSPA para assinatura de documentos.

Art. 186. O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível, e dar-se-á a partir do preenchimento de formulário específico.

  • 1º Após o preenchimento do cadastro, o interessado deverá entregar pessoalmente ou por procuração na Divisão de Protocolo ou via postal cópia da seguinte documentação:

I – Pessoa Física:

  1. a) documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  2. b) comprovante de residência.

II – Pessoa Jurídica:

  1. a) documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal; b) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados;
  2. c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado;
  3. d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
  • 2º As cópias dos documentos relacionados no § 1º deste artigo deverão ser conferidas por servidor da Divisão de Protocolo, mediante apresentação do respectivo documento original.
  • 3º Verificada a documentação entregue, a Unidade Organizacional competente solicitará ao Comitê Gestor, ou à Unidade Organizacional designada para o credenciamento do usuário externo, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento, para que conceda as permissões e liberação de acesso ao SEI-UFCSPA.
  • 4º O credenciamento de usuário externo será indeferido no caso de descumprimento das exigências de apresentação de documentação.
  • 5º O credenciamento está condicionado à aceitação das regras do SEI-UFCSPA pelo usuário externo, que se responsabilizará pelo uso indevido do sistema nas esferas administrativa, civil e penal.
  • 6º Em caso de envio via postal, deverão ser enviadas por correio as cópias autenticadas dos documentos acima indicados.

Art. 187. No caso de inviabilidade de acesso externo ao SEI-UFCSPA, deverão ser utilizadas as seguintes alternativas para o encaminhamento do documento ou processo:

I - correio eletrônico;

II - via postal;

III - por terceiro.

  • 1º No caso previsto no inciso I, incumbe ao remetente certificar-se do recebimento pelo deverá destinatário.
  • 2º O documento ou processo enviado em meio físico aos destinatários externos conter, em seu rodapé, a forma de conferência de sua autenticidade.

Seção V

Do processo eletrônico

Art. 188. Além das situações previstas, as áreas responsáveis pelos processos devem:

I - quando necessário, comunicar ao Comitê Gestor a necessidade de reclassificação de processos ou documentos, do ponto de vista da classificação de nível de acesso, de sigilo ou de classificação documental, visando garantir a correta autuação;

II – propor alterações e aprovar as Bases de Conhecimento no SEI-UFCSPA correspondentes aos tipos de processos afetos a seus processos operacionais, para orientar sua regular instrução processual;

III - revisar, sempre que necessário, o nível de acesso dos documentos, ampliando ou limitando seu acesso, de acordo com as deliberações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS);

IV - quando for o caso, receber, conferir, digitalizar, assinar eletronicamente, registrar e tramitar os documentos de origem externa recebidos em meio físico no âmbito da UFCSPA;

V - verificar se os registros e as movimentações de processos no âmbito de sua Unidade estão sendo efetuados de forma adequada.

Parágrafo único. As unidades podem recusar processos e documentos que estiverem em desacordo com esta Resolução, mediante despacho fundamentado, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido remetidos pelo SEI UFCSPA.

Art. 189. O servidor responsável pela abertura do processo deverá:

I - certificar-se da necessidade do procedimento e realizar consulta prévia sobre a já existência ou não de processo sobre a mesma matéria;

II - escolher o tipo de processo adequado ao assunto, devendo consultar o Grupo de Suporte ao Usuário em caso de dúvidas sobre a tipologia mais adequada à matéria; e

III - cadastrar as informações obrigatórias requeridas pelo sistema SEI-UFCSPA.

Art. 190. O processo eletrônico no SEI-UFCSPA deve ser criado e mantido pelos usuários de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos:

I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;

II - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, salvo os processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico;

III - permitir a vinculação entre processos;

IV - observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e,

V - ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, quanto à informação neles contida, como público, restrito ou sigiloso, ou alterado sempre que necessário, ampliando ou limitando o acesso.

Art. 191. No SEI-UFCSPA, os processos serão tramitados quando do seu término para a Divisão de Arquivo e arquivados de forma digital, e caso contenham documentos físicos, esses devem ser arquivados de acordo com os procedimentos definidos pela Divisão de arquivo.

Seção VI

Da recepção de documentos, captura e conversão para o SEI-UFCSPA e digitalização

Art. 192. Todo documento externo recebido em suporte físico no âmbito da UFCSPA poderá ser digitalizado, conferido, indexado, tramitado e arquivado por meio do SEI-UFCSPA pelas unidades administrativas competentes, desde que corresponda a lista de processos ou documentos disponíveis no SEI-UFCSPA.

  • 1º A digitalização deve contemplar o Reconhecimento Óptico dos Caracteres (OCR) e o formato PDF/A, obedecendo às políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING) e oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e à preservação, com no mínimo 300dpi.
  • 2º A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da UFCSPA deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado, sendo necessário registrar no SEI-UFCSPA se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
  • 3º Os documentos resultantes da digitalização de originais são considerados cópia autenticada administrativamente e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
  • 4º A Unidade Organizacional poderá:

I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;

II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o servidor atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o

documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; e,

III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:

  1. a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda da Unidade Organizacional, observando-se a tabela de temporalidade e destinação, apondo-se o NUP do processo gerado pelo SEI-UFCSPA na parte superior direita do documento a ser arquivado; e,
  2. b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização.
  • 5º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da Unidade Organizacional e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida.
  • 6º Somente após a sua autenticação eletrônica, os documentos digitalizados poderão tramitar por meio do SEI-UFCSPA.

Art. 193. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

Art. 194. O registro dos documentos no SEI-UFCSPA deverá ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar de seu recebimento, salvo quando esse ocorrer às sextas-feiras, vésperas de feriados ou pontos facultativos.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deverá ser feito no SEI-UFCSPA considerando a data e hora do seu recebimento.

Art. 195. O documento digital e o documento digitalizado a partir de documento original, capturados pelo SEI-UFCSPA, serão considerados válidos e produzirão todos os efeitos legais.

Art. 196. A UFCSPA poderá, em caso de dúvida superveniente, a qualquer tempo, solicitar a apresentação de documento original que integre processo no SEI-UFCSPA.

Art. 197. Na hipótese de fornecimento de informação falsa, fica o responsável sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, nos termos da legislação vigente.

Seção VII

Dos deveres e das responsabilidades dos usuários

Art. 198. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.

  • 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
  • 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
  • 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou quando solicitado pela UFCSPA.

Art. 199. São deveres dos usuários do SEI-UFCSPA:

I - guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, ressalvadas aquelas de acesso público;

II - assinar documentos no processo administrativo eletrônico apenas se detiver competência legal ou regulamentar, de acordo com as atribuições do seu cargo ou função e com sua unidade de lotação.

III - registrar os documentos produzidos ou recebidos no âmbito de suas Unidades Organizacionais que necessitam tramitação;

IV - zelar pela correta utilização do SEI-UFCSPA, a fim de evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso às suas informações;

V - encerrar a sessão de uso do SEI-UFCSPA sempre que se ausentar do computador ou outro dispositivo eletrônico utilizado, evitando o uso indevido das informações por pessoas não autorizadas; e,

VI - responder pelas consequências de ações ou omissões que ponham em risco ou comprometam o sigilo de sua senha ou das transações para as quais esteja habilitado.

Art. 200. O uso inadequado do SEI-UFCSPA fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 201. Os casos omissos serão resolvidos:

I - capítulo I pela Reitoria;

II – capítulo II, IV e V pela PROPLAN;

III - capítulo III pela PROPLAN juntamente com o Gerente de Laboratórios;

IV - capítulo VI pela PROGESP;

V - capítulo VII pelo Comitê Gestor SEI-UFCSPA.

Parágrafo único. Persistindo dúvidas sobre os casos omissos previamente submetidos às instâncias resolutivas indicadas nos incisos I a V, compete ao CONSUN ou ao CONSEPE dar solução, de acordo com o art. 8º da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE nº 1, de 31 de março de 2022, observada a legislação correspondente e sua interpretação.

Art. 202. Esta Resolução entra em vigor no dia 4 de abril de 2022.

Parágrafo único. As portarias normativas expedidas pela Reitoria e pelas Pró-Reitorias com conteúdo consolidado nesta Resolução deverão ser revogadas até a data de início de vigência estabelecida no caput deste artigo.

Art. 203. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONSUN:

I - Resolução nº 02, de 22 de fevereiro de 2010;

II - Resolução nº 19, de 9 de outubro de 2014;

III - Resolução nº 11, de 17 de abril de 2015;

IV – Resolução nº 18, de 18 de agosto de 2016;

V - Resolução nº 26, de 08 de setembro de 2016;

VI - Resolução nº 24, de 22 de junho de 2017;

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.

LUCIA CAMPOS PELLANDA

Presidente do CONSUN e do CONSEPE