De acordo com a seção VI do Regimento Geral da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA (Revisão aprovada pelo Conselho Universitário na sessão de 6 de dezembro de 2018): 

 

Do Planejamento do Ensino e da Avaliação do Aprendizado 

Art. 70. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a frequência e o aproveitamento. 

Art. 71. Integram o currículo dos cursos de graduação as disciplinas obrigatórias e eletivas, os estágios e as atividades complementares necessários à integralização curricular. 

Art. 72. O ensino de cada disciplina será ministrado de acordo com seu plano de ensino, submetido, a cada período letivo, ao Departamento e à Comissão de Graduação, conforme o Projeto Pedagógico do curso. 

  • 1º O plano de ensino de cada disciplina deverá incluir, além da ementa, carga horária, objetivos, conteúdo programático, na forma de unidades ou sequências, metodologia de ensino, forma das experiências de aprendizagem, critérios da avaliação do desempenho acadêmico, bibliografia básica e complementar.
  • 2º O plano de ensino de cada disciplina deve ser disponibilizado aos alunos no início de cada período letivo.
  • 3º Cada disciplina será coordenada por um professor regente, responsável administrativo pela disciplina.

Art. 73. A frequência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas, salvo o previsto em lei e o disposto no artigo 115 deste Regimento. 

  • 1º Independente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha frequência de, no mínimo, 75% das aulas e demais atividades programadas.
  • 2º A verificação e registro de frequência é de responsabilidade do professor regente.

Art. 74. O aproveitamento escolar é avaliado por meio de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios acadêmicos e no exame final. 

Parágrafo único. As avaliações na disciplina, em número mínimo de três, visam à avaliação progressiva do aproveitamento do aluno e constam de provas escritas, orais, práticas e outras formas de verificação, exceto valoração e pontuação da frequência, previstas no plano de ensino da disciplina. 

Art. 75. A cada avaliação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de zero a dez. 

  • 1º Ao aluno que deixar de comparecer à avaliação, na data fixada, poderá ser concedida segunda oportunidade, requerida no prazo de cinco dias úteis após a data da avaliação, se comprovado motivo justo.
  • 2º Ressalvado o disposto no Parágrafo 1º, atribui-se nota zero ao aluno que deixar de submeter-se à avaliação prevista, na data fixada, bem como àquele que utilizar meio fraudulento na avaliação.
  • 3º Poderá ser concedida revisão de nota atribuída, quando requerida pelo aluno no prazo de dois dias úteis de sua divulgação.

Art. 76. É considerado aprovado na disciplina o aluno que: 

I – tendo frequência igual ou superior a 75% das atividades programadas, alcance média igual ou superior a 7,0 (sete); 

II – tendo a frequência igual ou superior a 75% das aulas dadas, alcance, após o exame final, média igual ou superior a 6,0 (seis), resultado da aplicação da fórmula: 

 

Média final após o exame = [(Média da disciplina × 6) + (Nota do exame final × 4)] / 10 

  • 1º Fará o exame final o aluno que tiver obtido a frequência igual ou superior a 75% e média inferior a 7,0 (sete) e igual ou superior a 4,0 (quatro).
  • 2º As médias são apuradas até a segunda decimal, sem arredondamento.
  • 3º É reprovado na disciplina o aluno que não atingir os resultados estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.